LEI Nº 1258, DE 26 DE ABRIL DE 1989.

 

“ACRESCENTA ITEM 4, INCISOS I, II A LETRA “G” DO ARTIGO 65, DA LEI Nº. 537/70, DE 09/09/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A letra “G”, do artigo 65, da Lei nº. 537/70, receberá o acréscimo do item 4 e incisos I e II:

 

Art. 65 ......................................................

 

Letra “G”

 

1.      - ...........................................................

 

2.      - ...........................................................

 

 

3.      - ...........................................................

 

4.      – Nas edificações comerciais e residenciais a partir de 01 (um) pavimento, será obrigatório a reserva de área destinada à construção de garagens.

 

I – Nas edificações residenciais até o limite de 09 (nove) anos apartamentos, o número de garagens deverá ser proporcional ao número de apartamentos.

 

II – Nas edificações comerciais o número de garagens deverá ser equivalente a 40% (quarenta por cento) da área construída.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Brás Nali

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.