LEI Nº 1258, DE 26 DE ABRIL DE 1989.
“ACRESCENTA
ITEM 4, INCISOS I, II A LETRA “G” DO ARTIGO 65, DA LEI Nº. 537/70, DE 09/09/70,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A letra “G”, do artigo 65, da Lei
nº. 537/70, receberá o acréscimo do item 4 e incisos I e II:
“Art. 65
......................................................
Letra “G”
1.
- ...........................................................
2.
- ...........................................................
3.
- ...........................................................
4. – Nas edificações comerciais e
residenciais a partir de 01 (um) pavimento, será obrigatório a reserva de área
destinada à construção de garagens.
I – Nas edificações residenciais
até o limite de 09 (nove) anos apartamentos, o número de garagens deverá ser
proporcional ao número de apartamentos.
II – Nas edificações comerciais o
número de garagens deverá ser equivalente a 40% (quarenta por cento) da área
construída.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Brás
Nali
Secretario
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.