LEI
Nº 1853, DE 22 DE JUNHO DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º. DA LEI Nº. 1128/86, DE 07/08/86, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO
47 DA LEI Nº537/70 DE 08/09/70.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º (primeiro) da Lei nº 537/70 de
08/09/70, modificado pela Lei nº. 1128/86 de
07/08/86, passa a ter a seguinte redação: "no Bairro Residencial Especial
- BRE, as edificações deverão ser exclusivamente para fins residenciais,
podendo ser constituídos prédios de até 16 (dezesseis) andares, desde que sejam
condomínios fechados e lotados de equipamentos completos de proteção e extinção
de incêndios.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.