O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), seus objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com a Lei Federal de nº 9.795/1999 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual de nº 9.265/2009 que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) que será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, instituído pela presente lei, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Art. 3º Fica criada, em caráter Permanente a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), que será constituída por dois (02) representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação de Linhares (SEME) e 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais (SEMAM).
Parágrafo único. É competência da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA):
I - compartilhar, elaborar, estabelecer e acompanhar a implementação do Programa Municipal de Educação Ambiental, com efetiva participação da sociedade;
II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades, que atuem na área de Educação Ambiental;
III - promover intercâmbio na esfera estadual e nacional de experiências e concepções, que aprimorem a práxis da Educação Ambiental;
IV - contribuir com a articulação inter e intrainstitucional, convergindo esforços que visem à implementação da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e a geração da Diretriz Municipal de Educação Ambiental;
V - contribuir para o aprimoramento conceitual das políticas públicas e propor ações de transversalidade em Educação Ambiental, nas atividades escolares de todos os níveis e modalidades de ensino, órgãos públicos e privados na esfera Municipal;
VI - promover a educação ambiental oriundas de conferências de meio ambiente, educação ambiental, saúde ambiental, do Município, de segurança alimentar, serviço social e outras políticas públicas afetas;
VII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, perante os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, simpósios, congressos, oficinas e seminários, com ampla participação popular;
VIII - fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;
IX - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, articulada com o Órgão Gestor, com objetivo de realizar programa contínuo de formação e capacitação em Educação Ambiental;
X - analisar e propor projetos e ações de educação ambiental, mediante termos de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas;
XI - os membros desta comissão deverão responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor, como condicionante para o pleno funcionamento daquele Órgão.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das definições
Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
Seção II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 8º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo, crítico, emancipatório;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito á pluralidade e á diversidade étnico-racial, de gênero, sócio histórico e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - o incentivo á participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas á construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e Autoria de empreendimentos públicos e privados e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - o respeito e fortalecimento da cidadania emancipatória dos povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - o estimulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, Salas Verdes, entre outros que promovam o pensamento crítico voltado a ações socioambientais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Competências
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
d) criar polos e ou centros de educação ambiental;
e) garantir em caso de necessidade a representatividade do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) na Comissão do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;
f) articular junto às instituições de educação superior, públicas e privadas, meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município.
II - aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
IV - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
V - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;
VII - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Seção II
Da Execução
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 12 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV – o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Municipal;
XIII – o fortalecimento dos pólos e centros de Educação Ambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13 Cabe ao Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) a elaboração e implementação do Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art. 14 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - a sistematização das informações;
III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 15 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação ambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 16 A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades.
Art. 17 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política de Educação Ambiental.
Art. 18 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 19 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 20 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 21 Será considerado na autorização e no reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino, na rede pública e privada, o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 desta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino de Linhares abrange as unidades de ensino da rede municipal e os centros de educação infantil da rede privada.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 22 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
§ 1º O Poder Público, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
II - a ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
IV - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
V - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VI - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos.
VIII - a implantação de Pólos e Centros de Educação Ambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
IX - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
X - o apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIII - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
XIV - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
XV - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVI - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação;
XVII - os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e externas.
§ 2º O Poder Público, em nível municipal, incentivará as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
CAPÍTULO VII
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 24 São objetivos da Educomunicação:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25 Fica o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) responsável pela coordenação e planejamento da PMEA.
§ 1º Cabe aos gestores de cada secretaria indicar os representantes que constituirão o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA).
§ 2º As Secretarias de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA).
Art. 26 O Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário, e terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros representando o poder público, indicados das seguintes pastas:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da política de meio ambiente do município;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da política de educação do município;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da execução dos serviços urbanos do município;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da execução da comunicação institucional do município;
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o setor de Educação Ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;
f) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o setor de Educação Ambiental do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
II - 06 (seis) membros representando a Sociedade Civil, divididos na seguinte composição:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Linhares - COMDEMA;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Conselho Municipal de Educação de Linhares;
c) 01 (um) membro titular da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES e 01 (um) membro suplente representando a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as Instituições de Ensino Superior;
e) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da sociedade civil organizada, nos termos do § 2°, inciso I da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com atuação na educação ambiental no município a serem indicados por instituições representativas do conjunto de entidades ambientalistas formalmente instituídas a no mínimo dois anos, selecionadas por meio de chamamento público.
§ 1° O Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) será presidido pelo Coordenador de Educação Ambiental da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, e na ausência deste o Coordenador de Educação Ambiental das Políticas Públicas de Educação.
§ 2° Os membros do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, sem direito a remuneração, sendo considerado serviço relevante para o Município.
Art. 27 O quórum mínimo das reuniões plenárias do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) será de 50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria simples dos presentes para manifestações.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 28 O Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) poderá instituir, sempre que necessárias Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse da educação ambiental, para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 29 O Presidente do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA), de ofício ou por indicação de seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 30 Os atos do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 31 A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) será disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 32 As demais normas de funcionamento do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) serão definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse dos membros do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA).
Art. 33 São competências do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA):
I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;
II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
III - elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;
IV - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
V - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - indicar representante do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) para compor a Comissão de Conselho de Defesa do meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;
VII – analisar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental por meio da Coordenação da Educação Ambiental no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 34 As funções desenvolvidas no Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) e na Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA) não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 35 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
III - articulação interinstitucional;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V – equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 37 Caberá à SEMAM, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 38 Fica incumbido a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais (SEMAM), por meio do Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FUNDEMA), garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 39 As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, deverão ser destinadas também à pesquisa científica e educação ambiental.
Art. 40 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 3502/2015.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.