LEI Nº 3.502, DE 22
DE MAIO DE 2015
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Política Municipal de Educação Ambiental a ser executada a partir dos
objetivos, princípios, fundamentos e determinações da Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - PNEA), do
Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da
Política Estadual de Educação Ambiental (Lei Estadual nº 9.265 de 2009 - PEEA)
e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental
(estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012 - DCNEA)
respeitando-se as legislações nos âmbitos federal, estadual e municipal e
adequando-se às especificidades das realidades locais.
Art. 2º Entende-se por
Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, saberes,
habilidades, atitudes, hábitos e costumes voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, desenvolvendo e praticando na sociedade ações reflexivas
e críticas, visando ao exercício da cidadania na busca de soluções e
estratégias da problemática socioambiental, assegurando a convivência
democrática, sustentável, harmônica, ética, participativa, humanista e cultural
da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Art. 3º A Educação
Ambiental é um componente fundamental, complementar e permanente da educação e
da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada e participativa, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não
formal, para isso devem as instituições de ensino promovê-la de forma integrada
em seus projetos institucionais e pedagógicos.
Art. 4º A Educação
Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das
relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da
cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação
Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito
às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e
de interação entre as culturas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que
regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
as interdependências e inter-relações entre o meio natural, o socioeconômico, o
político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo
de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi,
inter e transdisciplinaridade;
IV - a associação entre a ética, a educação, o trabalho, a saúde
pública, a comunicação, a democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação permanente do processo educativo de forma
crítica;
VII - a abordagem articulada
das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o
reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade, à
diversidade individual e cultural, bem como aos saberes e práticas
tradicionais;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do
ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais
da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e no envolvimento da
comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes;
X - o estímulo ao exercício permanente do diálogo, da
alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre
todos os setores sociais;
XI - o incentivo à
reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo sustentáveis, à
geração de renda e respeito aos princípios da economia solidária.
Art. 7º São objetivos
fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos,
tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e
a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e
fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e
responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - estimular a cooperação entre os diversos setores (público,
privado e civil) do município, por meio de seminários, conferências,
congressos, debates, fóruns, dentre outras formas de articulação;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a
ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o
desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes,
propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a
cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a
atual e as futuras gerações;
IX - estimular a formação de novos grupos e fortalecer os
existentes, voltados para as questões socioambientais nas instituições
públicas, sociais e privadas;
X - estimular e apoiar a criação de canais de acesso às
informações no campo da Educação Ambiental.
XI - estimular a
sistematização e a divulgação de informações sobre experiências de educação
ambiental vivenciada por diversos setores da sociedade, visando a participação
social, a democratização e transparência das informações geradas no município.
XII - fortalecer a
autodeterminação dos povos, a solidariedade, a cidadania e a sustentabilidade
como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;
XIII - contribuir
para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados
prioritariamente:
a) ao ecoturismo;
b) às mudanças
climáticas;
c) ao zoneamento
urbano e ambiental;
d) ao planejamento e
gestão dos resíduos sólidos;
e) ao saneamento
ambiental;
f) à gestão da
qualidade dos recursos hídricos;
g) à poluição
atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual e térmica;
h) à transição
agroecológica;
i) ao manejo dos
recursos naturais;
j) à visitação das
instituições públicas e privadas às Unidades de Conservação;
k) ao uso e ocupação
do solo;
l) ao planejamento
da mobilidade humana e dos transporte;
m) ao
desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais;
n) à integração da
educação com a ciência e a tecnologia;
o) aos sistemas de
produção e de consumo;
p) à defesa do
patrimônio natural, histórico e cultural;
q) ao cuidado com a
segurança e a saúde alimentar;
r) à divulgação das
informações em rede virtual e por meio de material impresso acessível;
s) à formação
continuada em educação ambiental dos docentes;
t) à criação de
horta e compostagem nas instituições de ensino públicas e privadas.
XVI - promover a
comunicação e a cooperação em nível local, regional, estimulando a criação, o
fortalecimento e a ampliação de:
a) fóruns e redes de
Educação Ambiental;
b) núcleos, centros
e equipes de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens
de meio ambiente, coletivos educadores e outros coletivos organizados;
d) comissões de meio
ambiente e qualidade de vida;
e) conselhos,
câmaras técnicas, comissões, dentre outros colegiados;
f) fundações e
institutos;
g) associações,
cooperativas e organizações voltadas direta ou indiretamente às questões
socioambientais e à sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º Na implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares compete:
I - ao Poder Público promover:
a) a elaboração do
Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas
públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e
transparente, proporcionando a articulação das políticas públicas municipais na
implementação da EA, com o enfoque na sustentabilidade socioambiental,
estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
b) a incorporação
dos conceitos de sustentabilidade e de educação ambiental, bem como seus
princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e
avaliação das políticas públicas municipais;
c) a Educação
Ambiental como eixo em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e
modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos
Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
d) a sensibilização
da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da
qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da
cidade, com a participação especial das lideranças locais e de especialistas
com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
e) o engajamento
crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal
na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente,
inclusive com a utilização de meios de comunicação em massa;
f) os meios de
integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelos diferentes
setores da sociedade;
g) a democratização
das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes,
de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais
sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
h) a viabilização de
recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas,
projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.
i) mecanismos
institucionais para que as instituições de ensino possam inserir a Educação
Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração
e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar,
bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e
dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania.
j) intercâmbio com
as instituições de educação superior públicas e privadas, para produzir
conhecimentos e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do
ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida, assim como ao
desenvolvimento de programas especiais de formação de professores e animadores
culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental
e médio.
II - às instituições de ensino, promover a Educação Ambiental de
maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais
que desenvolvem, bem como contribuir para a participação da comunidade local,
visando ao exercício da cidadania;
III - às empresas,
entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas
destinados à formação dos gestores, profissionais, trabalhadores e
empregadores, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente e na sociedade, de acordo
com a Política Municipal de Educação Ambiental;
IV - ao setor empresarial, promover programas e projetos voltados
à educação ambiental em parceria com a comunidade, sob o enfoque da
sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
V - às organizações não governamentais e movimentos sociais,
desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental, que
estimulem a consciência crítica do cidadão para o exercício da cidadania e
controle social;
VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as
ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VII - aos meios de
comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar
as informações e a formação por meio da educomunicação,
de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais
sustentáveis.
Parágrafo único. De acordo com o
Art. 21 da Lei nº 9.265/2009, educomunicação
refere-se “a utilização de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à
participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração
comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de
comunicação com acesso de todos, indiscriminadamente”.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º O Programa
Municipal de Educação Ambiental de Linhares compreenderá todos os projetos e as
ações de Educação Ambiental previstos na Política Municipal de Educação
Ambiental e será implementado pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da
Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, atendendo aos
princípios e objetivos desta Lei.
§ 1º O Poder público
poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades,
instituições, organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos
princípios e objetivos desta lei.
§ 2º Todos os setores da
sociedade que atuam em Educação Ambiental deverão: promover a integração de
seus projetos e ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 10 Na determinação das
ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental de Linhares, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos
por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e
aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e
comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos
mesmos de forma gratuita;
III - conhecimento
de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V - gestão participativa e compartilhada;
VI - o
acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de
Educação Ambiental;
VII - a alocação de
recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII - o
desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.
Art. 11 Os cursos de
formação continuada, especialização e atualização, nos âmbitos formal e não
formal, serão detalhados pelo Programa, devendo incorporar a dimensão
socioambiental e destinar-se:
I - aos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - aos profissionais de todas as áreas;
III - aos diversos
seguimentos da sociedade;
IV - à preparação de profissionais orientados para as atividades
de gestão ambiental.
Art. 12 As ações de
desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos,
estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental,
de forma transversal, multi, inter
e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da
educação;
II - a produção de conhecimento e informações sobre as questões
voltadas para a ética, educação, trabalho, cultura e as práticas sociais, sua
difusão e acesso às mesmas de forma gratuita;
III - o apoio à
formulação e a execução de pesquisas relacionadas a diversas áreas da ciência,
que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas
apropriadas;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais,
inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de
formação na área socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de
banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes
dos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 13 A produção de
material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à
determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do
patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Linhares.
Parágrafo Único. No que se refere ao
patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá
privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a
identidade e a história da Cidade e de cada localidade.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO-FORMAL
Art. 14 A Educação
Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de
ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica,
caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, permanente e
interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas
instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetos
político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de
Ensino Superior.
Art. 15 A dimensão
socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da
Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras,
equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos
pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e
articulada.
§ 1º Os Profissionais da
Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino devem receber
formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo
ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente,
por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem
como instituições de Ensino Superior públicas e organizações não governamentais
sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento
dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de
Linhares.
§ 2º Os Profissionais da
Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio
de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da
Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior,
públicas ou privadas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos,
com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares.
Art. 16 Entende-se por
Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação
coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do
meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e
criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos,
mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e
campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o
desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de
ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e
tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e
difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a
população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de
Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as
organizações não governamentais;
V - o trabalho de sensibilização junto às populações
tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as
comunidades envolvidas;
VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das
populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental;
VII - a
sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento
da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação,
territórios e localidades;
VIII - a
contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de
agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas,
mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos
sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o incentivo e o
apoio à formação e à estruturação dos Coletivos de programas e/ou projetos na
área de Educação Ambiental;
XI - o
desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
XII - a formação de
núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições
públicas e privadas;
XIII - o
desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural,
os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do
componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos
públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos
Conselhos Municipais, Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas
públicas;
XVI - a inserção da
Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVII - a formação em
Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como
conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de
conservação, comitês de bacias hidrográficas e demais espaços de participação
social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão
pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de
parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente
nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17 Fica instituída a
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Linhares -
CIEA-Linhares, de caráter permanente, democrático, consultivo e deliberativo,
com a finalidade de promover a discussão, a gestão, acoordenação,
oacompanhamento e avaliação das atividades de
Educação Ambiental no Município de Linhares, inclusive propor normas,
observadas suas atribuições e as disposições legais vigentes.
Art. 18
A CIEA-Linhares terá as seguintes atribuições:
I - elaborar
a proposta da Política Municipal de Educação Ambiental, bem
como acompanhar a implementação de suas diretrizes;
II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não
governamentais, empresas, entidades de classe, organizações
comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de
Educação Ambiental;
III - promover intercâmbio de experiências e concepções que
aprimorem a prática de Educação Ambiental;
IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação
da Política Nacional, Estadual e Municipalde Educação
Ambiental, mantendo interlocução junto ás Secretarias de Estado do Meio
Ambiente e da Educação;
V - promover articulação inter
e intrainstitucional, buscando a convergência
de esforços no sentido de promover a implementação
da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - estimular ações que implementem e promovam
a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares
de todos os níveis e modalidades
de ensino e nos diversos órgãos estaduais
e municipais;
VII - fomentar
as ações de comunicação sócio ambiental de forma contínua e
permanente;
VIII - propor
diretrizes para a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental
às instituições que integram a CIEA-Linhares.
Art. 19 Compete
à CIEA-Linhares elaborar e aprovar seu Regimento Interno,
estabelecendo organização administrativa, estrutura operacional,
atividades e funcionamento.
§ 1º O
Regimento da CIEA-Linhares será definido através do seu colegiado em
um prazo de sessenta dias, contados a partir
da publicação desta Lei.
§ 2º A CIEA-Linhares,
observados os limites de suas atribuições, poderá expedir
Resoluções, visando orientar as suas atividades e o
seu funcionamento.
Art. 20 Integram a CIEA-Linhares
um representante e um suplente, com atuação em
Educação Ambiental, dos grupos e instituições abaixo enunciados,
de forma paritária e tripartite, distribuídos entre os
setores do Poder Público, Sociedade
Civil e Setor Produtivo:
I - PODER PÚBLICO:
a) Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;
b) Secretaria Municipal
de Educação - SEME;
c) Secretaria Municipal
de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento - SEMAB;
d) Secretaria Municipal
de Saúde - SEMUS;
e) Faculdade
Municipal de Linhares - FACELI;
f) Instituto
Federal de Educação do Estado do Espírito Santo - IFES.
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)
Federação das Associações de Moradores de Linhares - FAMOL;
b) Organizações Não Governamentais Ambientalistas;
c) Associação
de Pescadores.
III - SETOR PRODUTIVO:
a) Câmara de
Dirigentes Lojistas de Linhares - CDL;
b) Sindicato Rural
Patronal de Linhares;
c) Sindicato das
Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares e Região Norte do Espírito
Santo - SINDIMOL;
d) Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES.
Art. 21 A CIEA-Linhares
será coordenada por um de seus integrantes, eleito por
seus pares para esse fim, por
um período de dois anos, a contar da data da eleição.
Parágrafo Único. A
CIEA-Linhares contará, para seu efetivo funcionamento, com
infraestrutura disponibilizada pelo órgão a que
pertencer o Presidente eleito.
Art. 22 As funções
desenvolvidas na CIEA-Linhares não ensejam qualquer tipo de
remuneração, sendo
considerado serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 24 As despesas com a
execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do
ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.