REVOGADA PELA LEI Nº 4.009/2021

 

LEI Nº 3.502, DE 22 DE MAIO DE 2015

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental a ser executada a partir dos objetivos, princípios, fundamentos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Educação Ambiental (Lei Estadual nº 9.265 de 2009 - PEEA) e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012 - DCNEA) respeitando-se as legislações nos âmbitos federal, estadual e municipal e adequando-se às especificidades das realidades locais.

 

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, saberes, habilidades, atitudes, hábitos e costumes voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, desenvolvendo e praticando na sociedade ações reflexivas e críticas, visando ao exercício da cidadania na busca de soluções e estratégias da problemática socioambiental, assegurando a convivência democrática, sustentável, harmônica, ética, participativa, humanista e cultural da sociedade humana com o ambiente que a integra.

 

Art. 3º A Educação Ambiental é um componente fundamental, complementar e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada e participativa, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, para isso devem as instituições de ensino promovê-la de forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos.

 

Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

 

Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e de interação entre as culturas.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

IV - a associação entre a ética, a educação, o trabalho, a saúde pública, a comunicação, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

 

VI - a avaliação permanente do processo educativo de forma crítica;

 

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade, à diversidade individual e cultural, bem como aos saberes e práticas tradicionais;

 

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e no envolvimento da comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes;

 

X - o estímulo ao exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

 

XI - o incentivo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo sustentáveis, à geração de renda e respeito aos princípios da economia solidária.

 

Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

 

I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

 

II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

 

IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - estimular a cooperação entre os diversos setores (público, privado e civil) do município, por meio de seminários, conferências, congressos, debates, fóruns, dentre outras formas de articulação;

 

VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;

 

VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX - estimular a formação de novos grupos e fortalecer os existentes, voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

 

X - estimular e apoiar a criação de canais de acesso às informações no campo da Educação Ambiental.

 

XI - estimular a sistematização e a divulgação de informações sobre experiências de educação ambiental vivenciada por diversos setores da sociedade, visando a participação social, a democratização e transparência das informações geradas no município.

 

XII - fortalecer a autodeterminação dos povos, a solidariedade, a cidadania e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;

 

XIII - contribuir para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:

 

a) ao ecoturismo;

b) às mudanças climáticas;

c) ao zoneamento urbano e ambiental;

d) ao planejamento e gestão dos resíduos sólidos;

e) ao saneamento ambiental;

f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;

g) à poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual e térmica;

h) à transição agroecológica;

i) ao manejo dos recursos naturais;

j) à visitação das instituições públicas e privadas às Unidades de Conservação;

k) ao uso e ocupação do solo;

l) ao planejamento da mobilidade humana e dos transporte;

m) ao desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais;

n) à integração da educação com a ciência e a tecnologia;

o) aos sistemas de produção e de consumo;

p) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

q) ao cuidado com a segurança e a saúde alimentar;

r) à divulgação das informações em rede virtual e por meio de material  impresso acessível;

s) à formação continuada em educação ambiental dos docentes;

t) à criação de horta e compostagem nas instituições de ensino públicas e privadas.

 

XVI - promover a comunicação e a cooperação em nível local, regional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de:

 

a) fóruns e redes de Educação Ambiental;

b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;

c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos educadores e outros coletivos organizados;

d) comissões de meio ambiente e qualidade de vida;

e) conselhos, câmaras técnicas, comissões, dentre outros colegiados;

f) fundações e institutos;

g) associações, cooperativas e organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 8º Na implementação da Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares compete:

 

I - ao Poder Público promover:

 

a) a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente, proporcionando a articulação das políticas públicas municipais na implementação da EA, com o enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;

b) a incorporação dos conceitos de sustentabilidade e de educação ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;

c) a Educação Ambiental como eixo em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;

d) a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com a participação especial das lideranças locais e de especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;

e) o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de comunicação em massa;

f) os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelos diferentes setores da sociedade;

g) a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;

h) a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.

i) mecanismos institucionais para que as instituições de ensino possam inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania.

j) intercâmbio com as instituições de educação superior públicas e privadas, para produzir conhecimentos e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida, assim como ao desenvolvimento de programas especiais de formação de professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio.

 

II - às instituições de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, bem como contribuir para a participação da comunidade local, visando ao exercício da cidadania;

 

III - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos gestores, profissionais, trabalhadores e empregadores, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e na sociedade, de acordo com a Política Municipal de Educação Ambiental;

 

IV - ao setor empresarial, promover programas e projetos voltados à educação ambiental em parceria com a comunidade, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;

 

V - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental, que estimulem a consciência crítica do cidadão para o exercício da cidadania e controle social;

 

VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;

 

VII - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis.

 

Parágrafo único. De acordo com o Art. 21 da Lei nº 9.265/2009, educomunicação refere-se “a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com acesso de todos, indiscriminadamente”.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Linhares compreenderá todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos na Política Municipal de Educação Ambiental e será implementado pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.

 

§ 1º O Poder público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições, organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e objetivos desta lei.

 

§ 2º Todos os setores da sociedade que atuam em Educação Ambiental deverão: promover a integração de seus projetos e ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 10 Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

 

I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;

 

II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita;

 

III - conhecimento de estudos, pesquisas e modelos;

 

IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;

 

V - gestão participativa e compartilhada;

 

VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;

 

VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.

 

Art. 11 Os cursos de formação continuada, especialização e atualização, nos âmbitos formal e não formal, serão detalhados pelo Programa, devendo incorporar a dimensão socioambiental e destinar-se:

 

I - aos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II - aos profissionais de todas as áreas;

 

III - aos diversos seguimentos da sociedade;

 

IV - à preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental.

 

Art. 12 As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:

 

I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação;

 

II - a produção de conhecimento e informações sobre as questões voltadas para a ética, educação, trabalho, cultura e as práticas sociais, sua difusão e acesso às mesmas de forma gratuita;

 

III - o apoio à formulação e a execução de pesquisas relacionadas a diversas áreas da ciência, que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas;

 

IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;

 

V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;

 

VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Art. 13 A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Linhares.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO-FORMAL

 

Art. 14 A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior.

 

Art. 15 A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e articulada.

 

§ 1º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior públicas e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares.

 

§ 2º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Linhares.

 

Art. 16 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:

 

I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;

 

II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;

 

III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

 

IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;

 

VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental;

 

VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades;

 

VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;

 

IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;

 

X - o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos de programas e/ou projetos na área de Educação Ambiental;

 

XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

 

XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições públicas e privadas;

 

XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

 

XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;

 

XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais, Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;

 

XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;

 

XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias hidrográficas e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;

 

XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 17 Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Linhares - CIEA-Linhares, de caráter permanente, democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, acoordenação, oacompanhamento e avaliação das atividades de Educação Ambiental no Município de Linhares, inclusive propor normas, observadas suas atribuições e as disposições legais vigentes.

 

Art. 18 A CIEA-Linhares terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar a proposta da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como acompanhar a implementação de suas diretrizes;

 

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

 

III - promover intercâmbio  de experiências e  concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;

 

IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional, Estadual e Municipalde Educação Ambiental, mantendo interlocução junto ás Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Educação;

 

V - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

VI - estimular ações que implementem e promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;

 

VII - fomentar as ações de comunicação sócio ambiental de forma contínua e permanente;

 

VIII - propor diretrizes para a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental às instituições que integram a CIEA-Linhares.

 

Art. 19 Compete à CIEA-Linhares elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo organização administrativa, estrutura operacional, atividades e funcionamento.

 

§ 1º O Regimento da CIEA-Linhares será definido através do seu colegiado em um prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Lei. 

 

§ 2º A CIEA-Linhares, observados os limites de suas atribuições, poderá expedir Resoluções, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

 

Art. 20 Integram a CIEA-Linhares um representante e um suplente, com atuação em Educação Ambiental, dos grupos e instituições abaixo enunciados, de forma paritária e tripartite, distribuídos entre os setores do Poder Público, Sociedade Civil e Setor Produtivo:

 

I - PODER PÚBLICO:

 

a) Secretaria  Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;

b) Secretaria Municipal de Educação - SEME;

c) Secretaria  Municipal de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento - SEMAB;

d) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

e) Faculdade Municipal de Linhares - FACELI;

f) Instituto Federal de Educação do Estado do Espírito Santo - IFES.

 

II - SOCIEDADE CIVIL:

 

a) Federação das Associações de Moradores de Linhares - FAMOL;

b) Organizações Não Governamentais Ambientalistas;

c) Associação de Pescadores.

 

III - SETOR PRODUTIVO:

 

a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Linhares - CDL;

b) Sindicato Rural Patronal de Linhares;

c) Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares e Região Norte do Espírito Santo - SINDIMOL;

d) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES.

 

Art. 21 A CIEA-Linhares será coordenada por um de seus integrantes, eleito por seus pares para esse fim, por um período de dois anos, a contar da data da eleição.

 

Parágrafo Único. A CIEA-Linhares contará, para seu efetivo funcionamento, com infra­estrutura disponibilizada pelo órgão a que pertencer o Presidente eleito.

 

Art. 22 As funções desenvolvidas na CIEA-Linhares não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 24 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.