LEI Nº 1694, DE 01 DE MARÇO DE 1993.

 

“PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO EXECUTADA PELA COMDEMA”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – do Município de Linhares, cumprindo a determinação contida nas disposições do artigo 31, Parágrafo Único, artigo 65, Parágrafo 1º, artigo 58, artigo 201, item XXIII e artigo 235 da Lei Orgânica Municipal de 05/04/90.

 

Art. 2º O COMDEMA é unidade de decisão colegiada, de caráter normativo e recursal com finalidade de fixar diretrizes e exercer as atividades de planejamento, decisão e implementação da polícia ambiental do Município de Linhares.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para o desempenho de suas atribuições específicas goza de autonomia.

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

 

I – propor diretrizes e acompanhar a política de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

 

II – opinar sobre normas e padrões municipais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

 

III – estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e eco sistemas naturais do Município de Linhares;

 

IV – estimular a pesquisa científica nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente e de recursos naturais;

 

VI – estimular atividades educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação, preservação, melhoria e recuperação ambiental;

 

VII – estabelecer diretrizes para avaliação ambiental e apreciar os relatórios de impacto ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente;

 

VIII – opinar ou deliberar sobre matéria em tramitação na Secretaria do Meio Ambiente e nos demais Órgãos Municipais, quando referentes a atividades potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente;

 

IX – decidir, em segunda instância, sobre recursos de atos e penalidades aplicados pelos Órgãos Municipais no que se refere ao meio ambiente;

 

X – cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente è preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

XI – elaborar seu Regimento Interno;

 

XII – desenvolver outras atividades que venham a ser consideradas importantes para a realização de seus objetivos;

 

XIII – decidir sobre a sua composição, inclusão e exclusão de representantes;

 

XIV – apreciar e decidir sobre as conclusões de auditorias procedidas pela municipalidade nos sistemas de controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre recursos ambientais, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e de poluição expostas ao risco;

 

XV – propor aos Órgãos competentes medidas necessárias para proteção do patrimônio histórico cultural do Município, com observância da Legislação Federal e Estadual sob a matéria (art.30, IX da CF);

 

XVI – tomar a iniciativa para formular representação, denúncia, queixa ou quaisquer pedidos junto aos Órgãos ou organismos ambientais federais ou estaduais, bem como, do judiciário e Ministério Público, objetivando proteger o meio ambiente, combater a poluição, objetivando de suas formas;

 

XVII – colaborar com a municipalidade em caso de um acontecimento extraordinário, incontrolado e extremo, que requeira uma ação urgente para combatê-lo ou reduzir seus efeitos desastrosos ou muito perigosos para a população, os bens e propriedades e/ou ambiente natural ou construído, manifestando-se subitamente ou se desenvolvendo com certa velocidade (enchentes, tufões, desabamentos. Etc...).

 

Art. 5º O COMDEMA será composto por representantes da sociedade civil, Órgãos Estaduais e Federais afins um número no mínimo paritário com representantes de Órgãos do Poder Municipal.

 

Art. 6º Poderão participar também, através de convite, das reuniões e sem direito a voto, representantes de Órgãos ou Entidades ou outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria sob exame.

 

Art. 7º As conclusões e determinações tomadas nas Reuniões Plenárias serão tomadas públicas.

 

Art. 8º O COMDEMA conterá com o apoio de uma Secretaria Executiva integrada por Servidores Municipais que serão cedidos por Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º As normas internas de organização e funcionamento do COMDEMA constarão do Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo colegiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data efetiva da instalação do Conselho.

 

Art. 10 O desempenho das funções de membro do COMDEMA não será remunerado, sendo, entretanto considerado serviço público relevante.

 

Art. 11 Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal prestarão ao COMDEMA quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 12 Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão providos pela Prefeitura Municipal de Linhares.

 

Art. 13 As Entidades serão representadas no COMDEMA por um representante e 02 (dois) suplentes por mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.