LEI Nº 341, DE 05 DE JUNHO DE 1967.

 

 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas esferas Estaduais e Federais.

 

Art. 2º O “CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” será assim constituído:

 

a) Um (1) membro nato – o Prefeito, que será o presidente;

b) Seis (6) membros nomeados pelo Prefeito e escolhidos dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de:

 

I – Idoneidade moral reconhecida;

II – Interesse e experiência em assuntos educacionais.

 

Art. 3º O mandato dos conselheiros será de quatro (4) anos, renováveis.

 

§ 1º - As primeiras nomeações compreenderão mandatos de quatro (4) e dois (2) anos, isto é, três (3) conselheiros terão mandato de quatro (4) anos e três (3) de dois (2) anos.

 

§ 2º - No caso de ocorrência de vaga será nomeado um (1) membro para completar o mandato do substituto.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à Educação.

 

Art. 5º Constituem atribuições do Conselho:

 

1 - Elaborar plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e motas básicas do plano diretor nacional o “Plano Federal de Educação”;

 

2 - Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação no âmbito Estadual ou Federal;

 

3 - Providenciar, na área Municipal, para que se faça:

 

a) Apuração do custo médio do ensino;

b) Averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;

c) Providenciar e controlar a distribuição de material escolar;

d) Orientar o pessoal docente do Município com o fito do aperfeiçoamento.

 

4 - Apresentar estudos e planos visando uma distribuição racional da unidade da rede escolar no Município, tanto no âmbito Municipal quanto no federal ou estadual, no Município;

 

5 - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo-legislativos nas fases de elaboração e tramitação do orçamento Municipal visando:

 

a) A fixação dos recursos previstos nos artigos 92 § 3° e 93 §1°, letra “D” da Lei de diretrizes e bancos da educação Municipal;

b) Ao enquadramento dos serviços orçamentários e especificados para a educação dentro do plano Municipal.

 

6 - Sugerir medidas e colaborar:

 

a) Com o poder público Municipal da tarefa de chamada anual da população escolar de sete (7) anos de idade para matricular na escola primária.

b) Com o poder público Estadual na promoção do levantamento anual, no Município de registro das crianças em idade escolar.

 

7 - Opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicados nesta Lei e que forem submetidas pelo poder Municipal.

 

Art. 6º Fica aberto crédito especial de NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos) para fazer face às despesas de instalação e as decorrentes dos trabalhos de ordem técnica.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de sua data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e sete.

 

Senatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Alfeo Harchi Grillo

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.