LEI Nº 3.477, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 3.344 DE 27 DE AGOSTO DE 2013, PROMOVE REALINHAMENTO DA PROGRESSÃO PREVISTA NO ANEXO III, EXTINGUE E CRIA CARGO, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 3344/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Linhares, estado do Espírito Santo Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, a saber: 

           

Art. 1° Está Lei visa alterar a Lei n° 3.344 de 27 de agosto de 2013, promovendo realinhamento de progressão da carreira de Procurador Jurídico, extinguindo e criado cargo nos termos da presente Lei, dando nova redação ao parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 3344/2013.

 

Art. 2º Fica revogado o nível VIII do anexo II da Lei n° 3.127, de 01 novembro de 2011.

 

Art. 3º Fica acrescentado anexo III a Lei 3.344/13 com tabela de vencimentos e progressão:

 

ANEXO III

 

                                           Nível       A             B           C              D            E             F            G             H             I             J              K            L

VIII

6.400,00

6.592,00

6.789,76

6.993,45

7.203,25

7.419,35

7.641,93

7.871,19

8.107,32

8.350,54

8.601,06

8.859,09

 

 

Art. 4° O § 1° do artigo 5° da Lei n° 3.344/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5°   (...)

 

§ 1°  O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos do anexo III da presente lei, mediante nomeação, em caráter efetivo de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.”

 

Art. 5° Os anexos I e II da Lei n° 3.344/13 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGO DE CONFIANÇA

Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões

02

R$ 6.400,00

 

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara

01

R$ 6.400,00

 

Art. 6º  Fica criado o Cargo de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, sendo um cargo ligado diretamente a Procuradoria da Câmara Municipal à Mesa Diretora, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar procedimentos jurídicos no âmbito da Câmara Municipal. (Excluído pela Lei nº 3672/2017)

 

§ 1º  O Cargo Comissionado de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora será preenchido exclusivamente por graduados em direito, habilitados no exames da Ordem dos Advogados do Brasil.  (Excluído pela Lei nº 3672/2017)

 

Art. 7° As atividades do Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora compreendem:

 

I - planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos Nessa Diretora;

 

II - assessorar a Procuradoria, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;

 

III - elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;

 

IV - manter o controle e registro dos processos destinado à Mesa Diretora;

 

V - elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os à Mesa Diretora;

 

VI - manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações à Procuradoria, a Mesa Diretora, Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;

 

VII - controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental;

 

VIII - anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;

 

IX - conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os respectivos autógrafos, comunicando as irregularidades observadas;

 

Art. 8°  Fica acrescentado anexo IV a Lei 3.344, de 27 de agosto de 2013.

 

ANEXO IV

CARGO DE CONFIANÇA

Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora

01

R$ 6.400,00

 

Art. O § 1° do artigo 15 da Lei n° 3.344/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 (...)

 

§ 1° O Procurador Geral da Câmara Municipal, será nomeado pelo Presidente da Câmara dentre os advogados maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”

 

Art. 10. Ficam revogados os artigos 6º e 7º do Título IV - Capítulo I, contido na lei 3.096/2011, que regulamentavam a Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.