LEI Nº 3.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NAS FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3621/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto a Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativo e especificações abaixo:

 

VAGAS

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

BASE

MENSAL

04

ENFERMEIRO

20 horas semanais

R$ 1.155,73

02

FISIOTERAPEUTA

20 horas semanais

R$ 1.155,73

02

PSICÓLOGO

20 horas semanais

R$ 1.155,73

 

VAGAS         FUNÇÃO        CARGA HORÁRIA      SALÁRIO BASE MENSAL(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

04      ASSISTENTE SOCIAL 20 horas semanais   R$ 1.155,73(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

06      ENFERMEIRO 30 horas semanais   R$ 1.733,59(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

03      FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO     20 horas semanais   R$ 1.155,73(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

01      TÉCNICO DE LABORATÓRIO 30 horas semanais   R$ 788,00(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

03      TÉCNICO DE RAIO X 24 horas semanais   R$ 888,97(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

03      MOTORISTA   40 horas semanais   R$ 788,00 (Redação dada pela Lei nº 3523/2015)

 

Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao provimento da função prevista nesta Lei: curso superior na área de atuação, inscrição e regularidade junto ao órgão de classe.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2017.  (Prazo prorrogado pela Lei nº 3667/2017)

Vide Lei nº 3621/2016

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º O Contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido:

 

I – por iniciativa do contratado;

 

II – por conveniência a Administração Municipal;

 

III – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

IV – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V – por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 14/08/2014.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares