LEI Nº 3.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL NAS FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto a
Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativo e especificações abaixo:
VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA
HORÁRIA |
SALÁRIO
BASE
MENSAL |
04 |
ENFERMEIRO |
20 horas semanais |
R$ 1.155,73 |
02 |
FISIOTERAPEUTA |
20 horas semanais |
R$ 1.155,73 |
02 |
PSICÓLOGO |
20 horas semanais |
R$ 1.155,73 |
VAGAS FUNÇÃO CARGA
HORÁRIA SALÁRIO BASE MENSAL(Redação dada pela Lei nº 3523/2015)
04 ASSISTENTE
SOCIAL 20 horas semanais R$ 1.155,73(Redação
dada pela Lei nº 3523/2015)
06 ENFERMEIRO 30 horas semanais R$ 1.733,59(Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
03 FARMACÊUTICO
/ BIOQUÍMICO 20 horas semanais R$ 1.155,73(Redação
dada pela Lei nº 3523/2015)
01 TÉCNICO DE
LABORATÓRIO 30 horas semanais R$ 788,00(Redação
dada pela Lei nº 3523/2015)
03 TÉCNICO DE
RAIO X 24 horas semanais R$ 888,97(Redação
dada pela Lei nº 3523/2015)
03 MOTORISTA 40 horas semanais R$ 788,00 (Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao
provimento da função prevista nesta Lei: curso superior na área de atuação,
inscrição e regularidade junto ao órgão de classe.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público substituição de titular
de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de
2015 até o dia
31 de dezembro de 2017. (Prazo prorrogado pela Lei nº 3667/2017)
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo
Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º O Contrato firmado na forma desta lei
poderá ser rescindido:
I – por iniciativa
do contratado;
II – por
conveniência a Administração Municipal;
III – por falta
disciplinar cometida pelo contratado;
IV – por abandono
do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias consecutivos
ou 30 (trinta) dias intercalados;
V – por
insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no
dia 14/08/2014.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS
HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares