REVOGADA PELA LEI 4.209/2024

 

LEI Nº 3.069, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituições de ensino, para realização de estágios de estudantes de 2º. e 3º. graus do município de Linhares.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O estágio para estudantes, no Poder Legislativo, tem por objetivo proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Parágrafo único Os estudantes a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.

              

Art. 3º Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do terceiro semestre do curso.

 

Art. 4º O contrato de estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência do Poder Legislativo.

 

Art. 5º O estudante de curso profissional de ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário mesmo após o término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha cumprido a carga horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização do estágio curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.

 

Art. 6º Os estágios serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre o Poder Legislativo e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.

                   

Art. 7º Ficarão responsáveis pela seleção e acompanhamento dos estagiários, os seguintes departamentos: Administrativo, Procuradoria, Financeiro, Recursos Humanos, Secretaria Legislativa, Imprensa e Protocolo, aos quais competem:

             

I - Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção;

 

II - Controlar e dimensionar o número de vagas que não poderá ultrapassar o número de 18 (dezoito), destinadas ao estágio no Poder Legislativo, distribuídas a partir de levantamento anual das disponibilidades no Poder Legislativo Municipal, consolidando-as em plano de estágio;

 

III - Manter sob sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;

 

IV - Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por sua responsável imediata.

 

Art. 9º  Os departamentos do Poder Legislativo que oferecerem estágios, promoverão o acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão a avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com a norma a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 1º O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade dos departamentos a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

 

§ 2º Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.

 

Art. 10. Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio.

 

Art. 11. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 11.788/2008.

 

§ 1º Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente, em:

 

a)           80% do Nível E-06, da tabela salarial do Poder Legislativo Municipal para os estudantes de nível superior;

b)           60% do Nível E-06, da tabela salarial do Poder Legislativo Municipal para os estudantes de curso médio.

 

§ 2º Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito ao vale transporte gratuito e ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.

 

Art. 12. A bolsa será paga mensal e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realizar o estágio, à vista da frequência apurada, ficando, desde já, o Chefe do Poder Legislativo autorizado a suplementar se necessário for.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.