LEI Nº 3.069, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da
Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei
n°. 2.284, de 03/05/02:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder
Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de
educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou
privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou
estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O estágio para
estudantes, no Poder Legislativo, tem por objetivo proporcionar ao educando a
formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo único Os estudantes a que
se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando
cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.
Art. 3º Os estudantes de
curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que
estejam cursando as disciplinas obrigatórias do terceiro semestre do curso.
Art. 4º O contrato de
estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06
(seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência do
Poder Legislativo.
Art. 5º O estudante de curso
profissional de ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário
mesmo após o término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha
cumprido a carga horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização
do estágio curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.
Art. 6º Os estágios serão
desenvolvidos mediante celebração de convênio entre o Poder Legislativo e a
Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.
Art. 7º Ficarão
responsáveis pela seleção e acompanhamento dos estagiários, os seguintes
departamentos: Administrativo, Procuradoria, Financeiro, Recursos Humanos,
Secretaria Legislativa, Imprensa e Protocolo, aos quais competem:
I - Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada,
estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção;
II - Controlar e dimensionar o número de vagas que não poderá
ultrapassar o número de 18 (dezoito), destinadas ao estágio no Poder
Legislativo, distribuídas a partir de levantamento anual das disponibilidades
no Poder Legislativo Municipal, consolidando-as em plano de estágio;
III - Manter sob sua guarda os convênios firmados com as diversas
Instituições de Ensino;
IV - Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada
estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do
estagiário, elaborada por sua responsável imediata.
Art. 9º Os departamentos do
Poder Legislativo que oferecerem estágios, promoverão o acompanhamento e a
supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão a avaliação de desempenho,
semestralmente, de acordo com a norma a ser regulamentada pelo Chefe do Poder
Legislativo.
§ 1º O acompanhamento e a
avaliação do estagiário serão de responsabilidade dos departamentos a que o
mesmo estiver diretamente subordinado.
§ 2º Compete à chefia
imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em
sua área, tão logo seja gerado o fato.
Art. 10. Fica fixada em 20
(vinte) horas semanais a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo
haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o
estágio.
Art. 11. O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de
bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 11.788/2008.
§ 1º Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente,
em:
a)
80% do Nível E-06,
da tabela salarial do Poder Legislativo Municipal para os estudantes de nível
superior;
b)
60% do Nível E-06,
da tabela salarial do Poder Legislativo Municipal para os estudantes de curso
médio.
§ 2º Fica garantido aos
estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito
ao vale transporte gratuito e ao seguro de vida contra acidentes pessoais que
tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.
Art.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.