LEI Nº 4.209, DE 05 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÁGIO ESTUDANTIL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Política de Estágio Estudantil no âmbito da Câmara Municipal de Linhares, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.

 

Parágrafo único. O estágio deve atender às determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno se encontre matriculado.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Linhares poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional, vinculados à estrutura de ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

 

§ 1º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão no qual realizará o estágio.

 

§ 2º O órgão concedente deve ofertar instalações que tenham condições de proporcionar, ao educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, sendo vedada a concessão de estágio em locais de risco e em áreas insalubres.

 

§ 3º Para a caracterização e definição do estágio, a Câmara Municipal de Linhares firmará convênios com instituições de ensino.

 

Art. 4º A realização do estágio nos órgãos da Câmara Municipal de Linhares observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional e/ou de ensino médio;

 

II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Câmara Municipal, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino;

 

III – idade mínima igual ou superior a dezesseis anos do estudante; e

 

IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 5º O número de estagiários será definido pela Presidência, em articulação com a Direção Geral e Direção de Administração e Recursos Humanos, observada a dotação orçamentária, e no limite de 20% (vinte por cento) de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes na Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

§ 4º Fica assegurado aos estudantes da rede pública de ensino o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

§ 5º Não sendo preenchidas completamente as vagas reservadas no parágrafo anterior por estudantes da rede pública, poderão as vagas remanescentes serem preenchidas por estudantes de instituições de ensino particulares.

 

Art. 6º Caberá à Diretoria de Administração e Recursos Humanos promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

§ 1º A seleção dos estudantes para atuarem como estagiários deverá ser feita por meio de processo seletivo simplificado, cujas normas e regulamentos serão definidos pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos, sem prejuízo da criação de comissão para auxiliar o processo de seleção.

 

§ 2º A Câmara Municipal pode recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem no processo de seleção e aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

§ 3º Fica a Câmara Municipal de Linhares autorizada a firmar convênios com entes públicos, órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral, bem como permuta de estagiários, com ou sem ônus para o Poder Legislativo.

 

§ 4º A formalização da cessão prevista no parágrafo anterior ocorrerá mediante nomeação do estagiário através de portaria, emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, precedida de requerimento do órgão.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Linhares, ao oferecer vagas para estágio, deve observar as seguintes obrigações:

 

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III – indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

 

VII – enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

 

Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Diretoria de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar.

 

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata.

 

§ 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

 

Art. 10 O valor da bolsa de estágio, correspondente à carga horária de vinte horas semanais, será equivalente a:

 

I - 80% (oitenta por cento) do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Linhares para os estudantes em curso de nível superior ou profissional;

 

II - 60% (sessenta por cento) do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Linhares para os estudantes em curso de nível médio.

 

Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

 

Art. 11 O estudante em estágio receberá auxílio-transporte na mesma forma e condições estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal de Linhares através da Resolução nº 002, de 22 de maio de 2019, correspondente a duas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Linhares por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de utilização do transporte coletivo.

 

§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

 

Art. 12 O pagamento da bolsa e concessão do auxílio transporte cessarão imediatamente com o desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

 

Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até duas etapas, não podendo qualquer etapa ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 14 Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove

a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo se submeta à perícia médica oficial.

 

Art. 15 São deveres dos estagiários:

 

I - iniciar o estágio somente após a entrega do termo de compromisso, devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;

 

II - encaminhar, devidamente preenchidos, os relatórios de atividades e avaliações de desempenho à instituição de ensino e retornar as demais vias ao órgão concedente e ao agente de integração, caso contratado;

 

III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa da chefia imediata, dos supervisores, e servidores do setor de recursos humanos do órgão de sua lotação;

 

IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

V - observar o uso obrigatório do uniforme no local de trabalho, quando este for disponibilizado;

 

VI - observar a linguagem adequada no tratamento com a chefia superior e imediata, supervisor, demais servidores e o público em geral;

 

VII - ser pontual e assíduo;

 

VIII - zelar pela preservação do patrimônio público;

 

IX - cumprir as normas e regulamentos internos;

 

X - manter discrição nas dependências do órgão onde estiver lotado;

 

XI - ser sigiloso no que se refere aos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;

 

XII - submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

 

XIII - comunicar ao setor de recursos humanos a desistência do estágio ou qualquer alteração ocorrida no mesmo;

 

XIV - apresentar histórico escolar e comprovante de matrícula nos períodos estipulados;

 

XV - cumprir as determinações constantes nesta Lei, no convênio ao qual o estágio está vinculado e no termo de compromisso.

 

Art. 16 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:

 

I – automaticamente, ao término do estágio;

 

II – a qualquer tempo por interesse e conveniência da Administração;

 

III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade, ou na instituição de ensino;

 

IV – a pedido do estagiário;

 

V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

 

VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

 

VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;

 

VIII – por solicitação justificada da instituição de ensino; e

 

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Art. 17 A duração do estágio será de no mínimo 06 (seis) meses, obedecendo o período máximo 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

 

Art. 18 A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Linhares, nem com ente público, órgão, instituição ou Poder para o qual o estagiário estiver cedido.

 

Parágrafo único. O estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

 

I – identificação do estagiário, nome do curso e o seu nível de escolaridade;

 

II – qualificação e assinatura dos subscreventes;

 

III – as condições do estágio;

 

IV – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de contrato ou convênio;

 

V – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

VI – valor da bolsa mensal;

 

VII – carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais, compatível com o horário escolar;

 

VIII – duração do estágio, que será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses;

 

IX – obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

X – assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

 

XI – condições de desligamento do estagiário;

 

XII – menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

 

XIII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

 

Art. 19 Para a execução do disposto nesta Lei, caberá à Diretoria de Administração e Recursos Humanos:

 

I – articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;

 

II – participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

 

III – solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;

 

IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;

 

V – lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;

 

VI – conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte, por intermédio do órgão competente;

 

VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário;

 

VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

 

IX – expedir o certificado de estágio;

 

X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados; e

 

XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei aos órgãos do Legislativo, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

 

Art. 20 É vedada a concessão de auxílio-alimentação aos estagiários, bem como outros benefícios não previstos nesta Lei.

 

Art. 21 Os estagiários com contrato em vigor na Câmara Municipal de Linhares passam a se sujeitar ao regramento disposto nesta Lei.

 

Art. 22 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares que não contrariem a presente Lei.

 

Art. 23 Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 24 As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 3.069, de 15 de junho de 2011, e a Resolução da Câmara Municipal de Linhares nº 03, de 23 de maio de 2022.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.