LEI Nº. 2769, DE 13 DE MAIO DE 2008.
ALTERA QUANTITATIVOS DOS
CARGOS CONTIDOS NAS LEIS NºS. 2455, 2491 E 2522 DO
EXERCÍCIO DE 2005, PARA ATENDER AO PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos aos quantitativos dos cargos constantes
dos artigos 1º. (primeiros), das Leis nºs.
2455, 2491 e 2522 do exercício de 2005, os abaixo
especificados:
ITEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
01 |
MÉDICO PSF |
07 |
02 |
ENFERMEIRO
PSF |
07 |
03 |
CIRURGIÃO
DENTISTA PSF |
07 |
04 |
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM PSF |
07 |
05 |
AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PSF |
07 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação dos profissionais, conforme quantitativos e
denominações especificados no artigo primeiro, a fim de atender a ampliação do
Programa de Saúde na Família - PSF.
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento ao programa de
saúde agora denominado: Estratégia Saúde da Família - ESF,
nos Bairros: Interlagos I, Interlagos II, Parque Residencial Exposição e Pó do
Shell, em virtude desses bairros apresentarem um grande número de famílias e
estarem incluídas na Meta do PROESP – Projeto de Expansão e Consolidação da
Saúde – ano 2006, pactuação estadual, bem como no Pacto da Saúde, obrigatório
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As contratações previstas nesta
Lei serão feitas por um período de até 24
(vinte e quatro) meses.
Prazo
alterado pela Lei nº. 2876/2009
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo
ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de abril do
ano de dois mil e oito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e
oito.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.