LEI Nº 2462, DE 16 DE MARÇO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e
proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativos,
denominações e vencimentos abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
15 |
Agente de Combate à Dengue e
Outras Endemias |
335,17 |
30 |
Atendente-Serviços de Saúde |
335,17 |
05 |
Odontólogo-PSF/PACS |
3.591,06 |
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - combate a surtos endêmicos;
II - execução de serviços essenciais
e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso
público;
III - substituição de titular
de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2566/2005
Art. 4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2º O ato
designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual
ou não.
Art. 6º A
rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 7º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das
férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia
1º. (primeiro) de janeiro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil
e cinco.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.