LEI Nº 2459, DE 01 DE MARÇO
DE 2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder à contratação de
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, conforme quantitativo, denominação e
vencimento abaixo:
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
250 |
Braçal |
276,00 |
03 |
Bombeiro Hidráulico |
329,23 |
05 |
Carpinteiro |
329,23 |
09 |
Enxertador de Mudas Clonais |
329,23 |
10 |
Fisioterapeuta |
679,31 |
50 |
Guarda Municipal |
329,23 |
40 |
Motorista |
435,42 |
11 |
Odontólogo |
679,31 |
19 |
Pedreiro |
329,23 |
04 |
Pintor |
315,72 |
100 |
Servente |
276,00 |
04 |
Supervisor de Combate a
Dengue e Outras Endemias |
418,96 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais
e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas
pelas diversas Secretarias da municipalidade, enquanto não se realiza concurso
público;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As contratações
previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2566/2005
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de
estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo
Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo
para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta
Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além
do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das
férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei,
correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se
necessário, autorizado proceder à
suplementação de verbas por Decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e
cinco.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.