LEI Nº 2457, DE 11 DE JANEIRO DE
2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, conforme quantitativo, denominação e
vencimento abaixo:
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
368 |
458,40 |
|
104 |
Professor MaE-2 |
680,17 |
30 |
Professor MaE-3 |
993,20 |
40 |
Pedagogo |
993,20 |
35 |
Secretário Escolar |
452,13 |
38 |
Auxiliar de Secretaria |
276,00 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, enquanto não se
realiza concurso público;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2566/2005
Art. 4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo
de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato
designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual
ou não.
Art. 6º A
rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 7º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90
e demais legislação específica dos servidores de Educação.
Art. 8º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das
férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 9º As
despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder
suplementação de verbas por Decreto.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e cinco.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.