LEI Nº 2457, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativo, denominação e vencimento abaixo:

 

QUANT

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO (R$)

368

Professor MaE-1

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

458,40

104

Professor MaE-2

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

680,17

30

Professor MaE-3

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

993,20

40

Pedagogo

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

993,20

35

Secretário Escolar

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

452,13

38

Auxiliar de Secretaria

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

276,00

        

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, enquanto não se realiza concurso público;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2566/2005                                                                          

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90 e demais legislação específica dos servidores de Educação.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas por Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.