LEI Nº 2394, DE 20 OUTUBRO DE 2003.

 

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder contratação de profissionais para implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº. 2378/2003, de 02/07/2003, Projeto Fotossíntese e necessidade de reposição ao quadro de servidores do interior do Município, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme o quadro abaixo e letra “A” do Quadro de Cargos e Salários do Plano de Carreira:

 

QUANT.

CARGO

NÍVEL

20

PEDREIRO

IV

10

CARPINTEIRO

IV

05

PINTOR

III

03

BOMBEIRO HIDRÁULICO

IV

280

BRAÇAL

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2433/2004

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2409/2004

I

10

ENXERTADOR DE MUDAS CLONAIS

IV

30

BRAÇAL (para o interior do Município)

10 - Pontal do Ipiranga

05 - Bebedouro

02 - Povoação

03 - Regência

03 - Rio Quartel

03 - Guaxe

02 - Córrego do Farias

02 - São Rafael

I

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais, enquanto não se realiza concurso público;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

III - Implantação dos programas e projetos constantes do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º. As contratações regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no Edital Próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º. As contratações regulamentadas nesta Lei, serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços,  com carga horária de 08 horas diárias, até 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.