LEI Nº. 2378, DE 02 DE JULHO 2003.
"AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE
SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 4.156 DE
11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA
STN/MF E SEDU/PR, BEM COMO AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES HABITACIONAIS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais para atendimento
aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H.,
mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, ou através de
programa habitacional implementado diretamente pelo Município com recursos
próprios.
§ 1º Para garantir o pagamento/quitação das
prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos
aos beneficiários das unidades habitacionais do PSH, o Executivo Municipal fica
autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios
financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações
do PSH.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2402/2003
§ 2º O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS
através de conta aberta na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do PSH, cujo crédito ocorrerá após
as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades
habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores
creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para
pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário
das unidades habitacionais do PSH.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2402/2003
Art. 2º O
Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos em áreas pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal e em áreas que vier a adquirir, objetivando a
construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H.
ou por programa habitacional por ele diretamente implementado.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer
frente com a via pública existente contar com a infra-estrutura necessária, de
acordo com a realidade do Município.
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir
área mínima de 200,00m² e máxima de 400,00m², com testada mínima de
Art. 3º. Os projetos de habitação popular do Município e
especialmente os implementados através do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as diversas Secretarias Municipais, além de suas
autarquias, não podendo as moradias serem projetadas com área inferior a
29,00m² (vinte e nove metros quadrados), nem superior a
§ 1º O custo global das unidades habitacionais a serem
construídas excluindo os investimentos realizados com infra-estrutura das áreas
a serem edificadas, não poderá ser superior ao resultado da multiplicação da
área da construção pelo valor de custo do metro quadrado estabelecido pelo
SINAPI - CAIXA/IBGE acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução
e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município.
Art. 4º. Os custos relativos a cada unidade, construída pelo
Poder Público Municipal ou integralizados a título de contrapartida, ao
programa do P.S.H. necessários à viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos parcialmente ou integralmente pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa
P.S.H., permitindo a viabilização para produção de novas unidades
habitacionais.
§ 1º O valor de ressarcimento dos custos da construção ou
contrapartida municipal referida no caput deste artigo será definido pelo Poder
Executivo em percentual a ser fixado considerando a avaliação da situação
sócio-econômica e da renda da família a ser beneficiada.
§ 2º Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do
pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em
que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º O Município através de recursos próprios, poderá
construir ou reformar habitações em lotes pertencentes aos beneficiários ou de
sua propriedade, obedecidas as normas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a
entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da
esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Art. 7º Só poderão ingressar no P.S.H., ou beneficiar-se de
programa habitacional implementado pelo Município, as famílias residentes no
Município, há pelo menos 03 (três) anos, após a realização do trabalho social,
com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da
Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada
beneficiário neste processo, que atendam ao seguinte:
I - residam ou possuam
unicamente o imóvel que será reformado ou demolido para reassentamento;
II -
tenham os filhos de idade de 7(sete) a 14(quatorze) anos cursando o ensino
fundamental;
III - tenham renda familiar
inferior a 4(quatro) salários mínimos.
Art. 8º. Para fins de seleção de atendimento pelo programa
habitacional previsto nesta Lei, terão prioridade:
I - as famílias de rendas mais baixas;
II - as
famílias residentes em locais de riscos
ou sujeitos a inundações periódicas;
III - as
famílias que tenha membro deficiente físico ou inválido;
IV - as
famílias que tenham Poder Familiar exercido pela mulher, responsável pelos
encargos da família, como sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
no corrente exercício, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, ou, se for necessário, até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), através de crédito adicional a ser aberto, utilizando como fonte os recursos
previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei 4320/64 e nos exercícios
subseqüentes correrão à conta de dotações próprias consignadas nos futuros
orçamentos anuais.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e
três.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares