Revogada pela Lei nº. 2709/2007

 

LEI Nº. 2266/2001 DE 06/12/2001.

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM REDE-PODER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Ensino em Rede-PODER para a população linharense, que reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. - Serão beneficiários desse programa os cidadãos que residirem no Município de Linhares há pelo menos três anos, antes de pleitearem o apoio financeiro nele previsto e não tenham graduação ou estejam cursando o 3º grau.

 

Art. 3º. - O apoio financeiro acima referido, consistirá no pagamento parcial da mensalidade do curso de 3º grau que o beneficiário estiver cursando em faculdade legalmente constituída e autorizada a funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura no território nacional, segundo as condições e critérios aqui estabelecidos.

 

Art. 4º. - A parte da mensalidade a ser paga através deste programa não poderá ser superior a 50%(cinqüenta por cento) do seu valor total, limitada ao valor máximo de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês e será ressarcido em 50%(cinqüenta por cento) do valor máximo que estiver sendo pago pela bolsa-estudo, após conclusão do curso, por igual período do apoio financeiro concedido.

Artigo alterado pela Lei nº. 2447/2004

Artigo alterado pela Lei nº. 2393/2003

Artigo alterado pela Lei nº. 2328/2002

 

Art. 5º. - Para atender as despesas decorrentes dos apoios financeiros concedidos ao amparo desta Lei o Poder Executivo consignará em seus orçamentos anuais, dotações específicas cujos valores não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor consignado para atender despesas com ensino infantil e fundamental.

 

Art. 6º. - O processo de cadastramento e seleção das solicitações de apoio financeiro serão feitas mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que procederá a avaliação das condições sócio-econômicas do interessado, com base na renda mensal per-capta familiar, enquadrando-se aquelas de rendas inferiores ao triplo do valor máximo do apoio financeiro a ser concedido.

 

Art. 7º. - As faculdades de ensino deverão celebrar termo de adesão ao Programa para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades atendidas com recursos do Programa, no qual estarão definidas as vagas que disponibilizarão aos alunos a serem beneficiados, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades estabelecidas para os cursos oferecidos.

 

Art. 8º. - Fica instituída a Comissão Normativa Municipal de avaliação e controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino em Rede, com seus componentes e atividades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

 

Parágrafo 1º. - A comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.

 

Parágrafo 2º. - Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura presidir a Comissão.

 

Parágrafo 3º. -  O funcionamento da Comissão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de regulamentação através de decreto municipal.

 

Parágrafo 4º. - A participação dos membros da Comissão poderá ser remunerada mediante pagamento de “jeton” de valor a ser fixado no máximo em R$  50,00 (cinqüenta reais) por reunião realizada em número máximo de 04 (quatro) mensalmente.

 

Art. 9º. - Após a publicação desta Lei o Município terá 60 (sessenta) dias para regulamentar a concessão do apoio financeiro nela prevista.

 

Art. 10º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês dezembro ano de dois mil e um.

 

 GUERINO LUIZ ZANON

  Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.