Revogada pela Lei nº. 2709/2007
LEI Nº. 2266/2001 DE
06/12/2001.
"DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM REDE-PODER, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Ensino
em Rede-PODER para a população linharense, que reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
Art. 2º. - Serão beneficiários desse
programa os cidadãos que residirem no Município de Linhares há pelo menos três
anos, antes de pleitearem o apoio financeiro nele previsto e não tenham
graduação ou estejam cursando o 3º grau.
Art. 3º. - O apoio financeiro acima
referido, consistirá no pagamento parcial da mensalidade do curso de 3º grau
que o beneficiário estiver cursando em faculdade legalmente constituída e
autorizada a funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura no território
nacional, segundo as condições e critérios aqui estabelecidos.
Art. 4º. - A parte da mensalidade a ser paga através deste programa
não poderá ser superior a 50%(cinqüenta por cento) do seu valor total, limitada
ao valor máximo de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês e será
ressarcido em 50%(cinqüenta por cento) do valor máximo que estiver sendo pago
pela bolsa-estudo, após conclusão do curso, por igual período do apoio
financeiro concedido.
Artigo alterado pela Lei nº. 2447/2004
Artigo alterado pela Lei nº. 2393/2003
Artigo alterado pela Lei nº. 2328/2002
Art. 5º. - Para atender as despesas
decorrentes dos apoios financeiros concedidos ao amparo desta Lei o Poder
Executivo consignará em seus orçamentos anuais, dotações específicas cujos
valores não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor consignado
para atender despesas com ensino infantil e fundamental.
Art. 6º. - O processo de cadastramento e
seleção das solicitações de apoio financeiro serão feitas mediante requerimento
à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que procederá a
avaliação das condições sócio-econômicas do interessado, com base na renda
mensal per-capta familiar, enquadrando-se aquelas de rendas inferiores ao
triplo do valor máximo do apoio financeiro a ser concedido.
Art. 7º. - As faculdades de ensino
deverão celebrar termo de adesão ao Programa para credenciar-se a receber as
parcelas das mensalidades atendidas com recursos do Programa, no qual estarão
definidas as vagas que disponibilizarão aos alunos a serem beneficiados, bem
como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades estabelecidas
para os cursos oferecidos.
Art. 8º. - Fica instituída a Comissão
Normativa Municipal de avaliação e controle do Programa de Desenvolvimento do
Ensino em Rede, com seus componentes e atividades vinculadas a Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Parágrafo 1º. - A comissão de que trata o “caput”
deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.
Parágrafo 2º. - Caberá ao representante da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura presidir a Comissão.
Parágrafo 3º. - O funcionamento da Comissão de que trata o
“caput” deste artigo será objeto de regulamentação através de decreto
municipal.
Parágrafo 4º. - A participação dos membros da
Comissão poderá ser remunerada mediante pagamento de “jeton” de valor a ser
fixado no máximo em R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por reunião realizada em número máximo de 04 (quatro) mensalmente.
Art. 9º. - Após a publicação desta Lei o
Município terá 60 (sessenta) dias para regulamentar a concessão do apoio
financeiro nela prevista.
Art. 10º. - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir do dia
1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês dezembro ano de
dois mil e um.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito Municipal
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos
Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.