Revogada pela Lei nº. 2578/2006

 

LEI Nº 2120, DE 13 DE OUTUBRO 1999.

 

“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº.3.007/99 DE 24/06/99; DOAR IMÓVEL E RECEBER ÁREAS PARA FINS DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar imóvel ao SINDICATO RURAL DE LINHARES-ES., de propriedade da Municipalidade, situado nas proximidades do Aeroporto, nesta cidade, medindo 138.505,00m² (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinco metros quadrados), tendo por confrontações: ao Norte Rua Projetada, ao Sul Lúcia Maria Marreiro Azevedo Lima, a Leste Aeroclube de Linhares-ES e a Oeste Estrada Velha Linhares/São Mateus; e receber em troca áreas de terras, pertencentes ao Sindicato Rural de Linhares-ES, situadas no Bairro Novo Horizonte, desmembradas da área atual Parque de Exposição, nesta cidade, medindo a primeira, 6.480,00m² (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados) e a segunda 5.760,00m² (cinco mil e setecentos e sessenta metros quadrados), totalizando 12.240,00 m² (doze mil, duzentos e quarenta metros quadrados), ambas com frente para a Avenida Presidente Café Filho, fundos para a Rua Projetada  como continuação da Rua Montanha, e tendo como lado esquerdo da área 01 a Avenida Hélio Martins e como lado direito da área 02 a Avenida Presidente  Juscelino Kubitschek, para fins de áreas de Equipamentos Comunitários.

 

Art. 2º Fica o Sindicato Rural de Linhares desonerado da destinação estabelecida pela Lei Municipal nº.702/75, referente a área de sua propriedade.

 

Art. 3º O Sindicado Rural de Linhares, fica obrigado a edificar no terreno em doação, as instalações definitivas do novo Parque de Exposições Agropecuárias do Município de Linhares-ES, com recursos próprios, sob pena de devolução da área recebida para o Município.

 

§ Único Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos para o cumprimento do estabelecido no Artigo 3º. desta Lei, podendo a Lei ser revogada sem que a Municipalidade tenha de ressarcir ou indenizar por quaisquer bem feitorias edificadas sobre o imóvel.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 702/75, 1.823/95 e 3.007/99.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.