LEI Nº. 2009, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS TABELAS I
E II DA LEI Nº. 1763/93 E
O
Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela I a
que se refere o parágrafo 4º (quarto) da Lei nº.1.763/93, passa a viger com a
seguinte redação:
TABELA I
VALORES BÁSICOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO
CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’s
BAIRROS E DISTRITOS |
UFIR’s/m² |
I - Centro e Colina II - B. Novo Horizonte, José Rodrigues
Maciel, Lagoa do Meio e Casas Populares III - Shell e Araçá IV - Conceição, Juparanã e Três Barras V - Aviso VI - Canivete, Vila Bethânea, Trecho BR-101,
Bebedouro e Pontal do Ipiranga VII
- Interlagos I, São José e Linhares V VIII-
Santa Cruz IX - Interlagos II, Povoação, Regência,
Desengano, São Rafael X - Mobrasa e Planalto |
60,0 35,0 30,0 25,0 16,0 14,0 12,0 10,0 8,0 2,5 |
Art. 2º O Anexo II a
que se refere o parágrafo 2º (segundo) da Lei nº.1763/93, passa a viger com a
seguinte redação:
TABELA II
VALORES DE METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO SEGUNDO
ZONAS FISCAIS EXPRESSOS EM UFIR’s
Faixa
de Pontos |
Acabamento |
Uso
Resid. |
Valor Comerc. |
(UFIR/m²) Indust. |
Outros |
0 a 150 151 a 200 201 a 250 251 a 300 301 a 400 |
Rústico Popular Comum Bom Luxo |
30,0 60,0 80,0 100,0 130,0 |
50,0 80,00 100,0 130,0 150,0 |
20,0 40,0 70,0 90,0 100,00 |
30,0 60,0 90,0 100,0 120,0 |
Art. 3º O parágrafo primeiro
do artigo 18 da Lei nº.1343/89, alterada pelo disposto no artigo 1º da Lei nº.1765/93, passa a viger com a
seguinte redação:
“ Art. 18 - ...
§ 1º O contribuinte que optar pelo
pagamento do IPTU em cota única, ou que autorizar em caráter irrevogável o
débito em conta corrente bancária das parcelas desse imposto, gozará do
desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento), conforme
estabelecer o Poder Executivo. “
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º. (primeiro) de janeiro de 1998,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e
noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.