LEI Nº. 2009, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS TABELAS I E II DA LEI Nº. 1763/93 E EM DISPOSIÇÕES DA LEI Nº.1343/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela I a que se refere o parágrafo 4º (quarto) da Lei nº.1.763/93, passa a viger com a seguinte redação:

 

 

TABELA I

 

VALORES BÁSICOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO

CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’s

 

 

BAIRROS E DISTRITOS

 

 

UFIR’s/m²

I    - Centro e Colina

II   - B. Novo Horizonte, José Rodrigues Maciel, Lagoa do Meio e

       Casas Populares

III  - Shell e Araçá

IV  - Conceição, Juparanã e Três Barras

V   - Aviso

VI  - Canivete, Vila Bethânea, Trecho BR-101, Bebedouro e

        Pontal do Ipiranga

VII - Interlagos I, São José  e Linhares V

VIII- Santa Cruz

IX  - Interlagos II, Povoação, Regência, Desengano, São Rafael

X   - Mobrasa e Planalto

60,0

 

35,0

30,0

25,0

16,0

 

14,0

12,0

10,0

  8,0

  2,5

 

 

Art. 2º O Anexo II a que se refere o parágrafo 2º (segundo) da Lei nº.1763/93, passa a viger com a seguinte redação:

 

 

TABELA II

 

VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO SEGUNDO

ZONAS FISCAIS EXPRESSOS EM UFIR’s

 

Faixa de Pontos

Acabamento

Uso Resid.

Valor

Comerc.

(UFIR/m²)

Indust.

Outros

0 a 150

151 a 200

201 a 250

251 a 300

301 a 400

Rústico

Popular

Comum

Bom

Luxo

30,0

60,0

80,0

100,0

130,0

50,0

80,00

100,0

130,0

150,0

20,0

40,0

70,0

90,0

100,00

30,0

60,0

90,0

100,0

120,0

 

 

Art. 3º O parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei nº.1343/89, alterada pelo disposto no artigo 1º da Lei nº.1765/93, passa a viger com a seguinte redação:

 

“ Art. 18 - ...

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em cota única, ou que autorizar em caráter irrevogável o débito em conta corrente bancária das parcelas desse imposto, gozará do desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Poder Executivo. “

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º. (primeiro) de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.