REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1343, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Linhares, obedecendo os mandamentos da Constituição Federal, Constituição Estadual, do Código Tributário, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua competência.

 

Art. 2º Ficam instituídos, os seguintes tributos:

 

I  - IMPOSTOS

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos;

c) Imposto sobre Serviços  de Qualquer Natureza;

d) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

II – TAXAS

a) Taxa  pela Prestação de Serviços;

b) Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

TÍTULO  I

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO  I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

 

E TERRITORIAL  URBANA

 

SEÇÃO I

 

HIPÓTESE  DE  INCIDENCIA

 

Art. 3º  A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e  a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único O fato gerador do Imposto, ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada ano.

 

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e delimitada na legislação municipal, ou onde existam pelo menos três dos seguintes benefícios básicos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

 

 

I -   Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgoto sanitário;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Primeiro Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

Parágrafo Segundo O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu  destino.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houve construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º  Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art.6 º A incidência do Imposto, independe:

 

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO   II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este.Dentre àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ou imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto, é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único Para os fins deste Artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra nua;

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto;

 

Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - sobre a porção de terra contínua com mais de 1000m², na forma definida neste Parágrafo Primeiro, quando utilizada para fins de agropecuária, não incidirá o imposto predial e territorial urbano, desde que o contribuinte comprove o recolhimento anual do IPTR sobre o imóvel.

Inciso alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada ala de valores de terreno;

 

§ 1º A porção de terra  contínua com mais de 1000 m (um mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada glega, e terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.  

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

 

Art. 10 Será arbitrado pela administração anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como, os preços correntes no mercado.

 

§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato Poder Executivo, até o índice da variação da TR no período, ou outro índice oficial utilizado pela Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

§ 2º Poderão ter  atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja localização tenha recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras, cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11 Para cálculo do Imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:

Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

I – 1% (um por cento) tratando-se de prédio;

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

II – 2% (dois por cento) tratando-se de terreno segundo a definição feita no § 1º, do Artigo 5º, desta Lei.

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

III - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da  obra.

 

Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no + 1º, do Artigo 9º.

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

LANÇAMENTO

 

Art. 13 O lançamento do imposto, será anual e feito pela autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, que declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 10(dez) de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

SEÇÃO VI

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou no máximo em até 9 (nove) parcelas, na forma e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo.

Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em cota única, ou que autorizar em caráter irrevogável o débito em conta corrente bancária das parcelas desse imposto, gozará do desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Poder Executivo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2009/1997

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas, só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoas imunes ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20(vinte).

 

SEÇÃO VII

 

ISENÇÕES

 

Art. 20 Fica isento do imposto, o bem imóvel:

 

I – Pertencente à particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias:

 

II - Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - Cujo valor do imposto não ultrapassa a 03 (três) UFRI’s vigentes à época do lançamento.

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

Inciso alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

VII - quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

 

E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 21 O Imposto sobre transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia:

 

III - a cessão de direitos relativos a aquisição de bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 22 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a doação em pagamento;

 

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos:

 

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação;

 

VII - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis “Inter-Vivos”, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 23 Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

 

II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

 

IV - decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

 

Parágrafo Único Ocorrendo a hipótese prevista no Item IV, o imposto pago será restituído.

 

Art. 24 O disposto nos Incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste Artigo, quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição,ou pelo menos de 02(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo antecedente, levando em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data  da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

 

§ 4º  A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de bem ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 25 O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:

 

I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

III - para servirem de templo de qualquer culto.

 

§ 1º O disposto no item II, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

 

a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar  sua exatidão.

 

§ 2º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas  pelo usuário.

 

SEÇÃO II

 

DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

 

Art. 26 As alíquotas do imposto, são as seguintes:

 

I - transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei nº. 4380, de 2 de agosto de 1964, e legislação complementar:

 

a) Sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);

b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

 

III - quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).

 

SEÇÃO III

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 27 São contribuintes do imposto:

 

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes;

 

III - os mandatários.

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 28 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data transmissão.

 

Art. 29 Nas arrematações, o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforme o caso.

 

Art. 30 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

 

Art. 31 Não serão abatidas do valor–base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 32 Executadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.

 

§ 1º – O imposto a que se refere o art. 32, da Lei nº 1343/89, será calculado sobre o valor da avaliação, processada mediante o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão pelo transmitente ou seu representante legal, conforme modelo aprovado.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

§ 2º – O valor da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto deverá ser realizada nova avaliação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

§ 3º - O comprovante do pagamento do Imposto terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua emissão.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

Art. 33 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30(trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo Único No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado.

 

SEÇÃO VI

 

DA MULTA DE MORA

 

Art. 34 As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecido, serão acrescidas da multa moratória de 50%(cinqüenta por cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.

 

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 35 O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 36 O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30(trinta) dias.

 

Parágrafo Único A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 37 Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de 15(quinze) dias.

 

Art. 38 Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 39 As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.

 

SEÇÃO IX

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

Art. 40 Não serão lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivãos e oficiais de notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de pagamento de multa de 100%(cem por cento), sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

 

Art. 41 Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.  .

 

Art. 42 Os tabeliões, escrivãos e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis o direitos reais a eles relativos, efetuados.

 

Art. 43  O Secretário Municipal de Finanças do Município, comunicará à autoridade competente, qualquer embaraço a ação fiscal criado pelo serventuários da justiça.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 44 A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a prestação do serviço constante da lista do Artigo 46, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

a) Da existência de estabelecimento fixo;

b) Do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Artigo e alíneas revogados pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 45 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

III - o local da obra, no caso de construção civil.

Artigo e incisos revogados pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 46 Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:

 

01 - médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres.

 

02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

 

03 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária).

 

05 - assistência médica e congêneres, previsto nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações dos beneficiários do plano.

 

07 - (vetado)

 

08 - médicos veterinários.

 

09 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

10 – guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativo a animais.

 

11 – barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

12 – banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 

13 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixos.

 

14 – limpeza e dragagem de portos rios e canais.

 

15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17 – controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

 

18 – incineração de resíduos quaisquer.

 

19 – limpeza de chaminés

 

20 – saneamento ambiental e congêneres.

 

21 - Assistência técnica (vetado)

 

22 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

 

23 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira, ou administrativa(vetado).

 

 24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações e informações e processamentos de dados de qualquer natureza.

 

25 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

27 – tradução e interpretação.

 

28 – avaliação de bens.

 

29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

30 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

31 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).

 

33 – demolição.

 

34 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da do serviço, que ficam sujeitas ao ICMs).

 

35 – pesquisa, perfuração, cimentação e perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 

36 – florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.

 

37 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

38 – paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).

 

39 – raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

 

41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

42 – organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação  e bebidas, que fica sujeito ao ICMs).

 

43 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).

 

44 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária.

 

48 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fotorine); excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

51 – despachantes.

 

52 – agentes de propriedade industrial.

 

53 – agentes da propriedade artística ou literária.

 

54 – leilão.

 

55 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

56 – armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

58 – vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município.

 

60 – diversões públicas:

 

a) (vetado), cinema, (vetado) “táxi dancings” e congêneres.

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) exposições, com cobrança de ingressos.

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

e) Jogos eletrônicos.

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão.

g) Execução de música individualmente ou por conjunto (vetado).

 

61 – distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

62 – fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisores).

 

63 – gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

 

64 – fonografia ou gravações de sons ou ruído, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

65 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66 – produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMs).

 

69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMs).

 

70 – recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMs).

 

71 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

72 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

 

73 – lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

74 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 – montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido.

 

76 – cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos.

 

77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, mitografia e fotolitografia.

 

78 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e revistas e congêneres.

 

79 – locação de bens móveis,  inclusive arrendamentos mercantis.

 

80 – funerárias.

 

81 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

82 – tinturaria e lavanderia.

 

83 – taxidermia.

 

84 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

85 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão , reprodução ou fabricação).

 

86 – veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).

 

87 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

 

88 – advogados.

 

89 – engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

 

90 – dentistas.

 

91 – economistas.

 

92 – psicólogo.

 

93 – assistentes sociais.

 

94 – relações públicas.

 

95 – cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vendidos,fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste tem não está abrangido  o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, necessários à prestação dos serviços).

 

97 – transportes de natureza estritamente municipal;

 

98 – comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município.

 

99 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

 

100 – distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

 

101 – Carvoejamento, Plantio e cortes de madeiras;

Item incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

102 – Terraplenagem

Item incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

103 – Eletrificação Rural e Urbana (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeito ao ICMS;

Item incluído pela Lei nº. 1453/1990

 

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas, para cobrança do imposto sobre serviço, quando os preços dos serviços forem utilizados como base de cálculo, para as seguintes atividades, constantes do Artigo 46:

Parágrafo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

I - 5 % (cinco por cento) para a atividade nº. 60 (sessenta);

Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003

Inciso alterado pela Lei nº. 2321/2002

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990

 

II - 2 % (dois por cento) para a atividade nº. 35 (trinta e cinco);

Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003

Inciso alterado pela Lei nº. 2321/2002

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990

 

III - 5 % (cinco por cento) para a atividade nº. 96 (noventa e seis)

Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003

Inciso alterado pela Lei nº. 2321/2002

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990

 

§ 2º Ficam também sujeitos ao Imposto, os serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 47 Contribuinte do Imposto, é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único Não são contribuintes, os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedade.

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 48 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I -  o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, eu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas.

 

II -  o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.

 

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade e isenção.

 

Parágrafo Único O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço, o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 49 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 50 Para os efeitos deste Imposto, considera-se:

 

I - Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II - Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

III - Sociedade de Profissionais – Sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços da lista do artigo 46, que tenha seu contrato ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe:

Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990

 

IV - Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

 

V - Trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI - Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,  matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

SEÇÃO III

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 51 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvada as seguintes hipóteses:

 

I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o imposto será cobrado com base em UFRI’s, conforme tabela A anexa a esta Lei e dela integrante.

Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

II - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34, da Lista, o imposto será calculado sobre o preço de serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadrável em mais de um dos itens da Lista, por serem várias as atividades, serão tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço, enquadráveis na Lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

§ 3º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o Parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 52 Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito alocados, que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços a crédito, o total das sub empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º Não se incluem no preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

§ 2º A apuração do preço, será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 53 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, sempre que:

 

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, no prazo de três dias;

 

III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 54 Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

II - As condições próprias do contribuinte, bem como, elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

 

a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;

d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte;

 

Art. 55 As alíquotas do imposto, são as fixadas na tabela do anexo I, deste Código.

 

SEÇÃO IV

 

LANÇAMENTO

 

 

 

Art. 56 O imposto será lançado:

 

I - Mensalmente, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

Art. 57 Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco, os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 58 A autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 59 0 valor do imposto lançado por estimativa, levará em consideração:

 

I- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

II- O local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 60 A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços, se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 61 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 62 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originam o enquadramento.

 

Art. 63 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 64 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO V

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 65 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou em estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Artigo 45, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este  Artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

 

SEÇÃO VI

 

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 66 Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a :

 

I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º O regulamento definia os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios, os elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

SEÇÃO VII

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 67 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no Inciso I, do Artigo 56 para pagamento é o indicado na notificação.

 

§ 2º O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II, do Artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestação, será recolhido até o dia 10(dez) do mês subseqüente a sua efetivação, mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 68 No recolhimento do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o valor superior a 4 (quatro) UNIFs.

 

II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;

 

III – As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

 

Art. 69 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a administração poderá a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto.  

 

ISENÇÕES

 

Art. 70 Respeitadas as isenções concedidas por lei Complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;

d) deficiente físico, desde que devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO IV

 

IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBÚSTIVEIS

 

LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

 

Art. 71 O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC) , tem como gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo Único Consideram-se a varejo, as vendas de quaquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 72 O IVVC não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.

 

Art. 73 Considera-se local da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 74 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, que realizar as vendas descritas no Artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente, ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 75 Consideram-se também contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade, operação de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 76 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 77 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 78 A base de cálculo do imposto e o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pelo órgão competente do Governo Federal, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, que o imposto abaixo especificado, no Artigo 80, desta Lei.

 

Parágrafo Único O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.

 

Art. 79 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 80 As alíquotas do imposto são:

 

I - gasolina......................................................3%

 

II - querosene iluminante..................................3%

 

III - álcool hidratado.........................................3%

 

IV - óleo combustíveis.......................................3%

 

V - gás liquefeito de petróleo..............................3%

 

VI - gás natural (encanado)................................3%

 

VII - gasolina de aviação....................................3%

 

Art. 81 O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsáveis não inscritos.

 

Art. 82 O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituído sediado em outro Município.

 

Art. 83 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária do seu valor, tomando por base e variação da Unidade Fiscal de Referência Diária – UFIR-D, que a União adota para atualizar seus créditos ou outro índice que venha substituí-lo.

Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993

Caput alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

Parágrafo Único As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 84 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto;

 

I - falta de recolhimento do tributo – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

 

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto;

 

III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto não pago;

 

IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

 

V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto;

 

VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

Inciso incluído pela Lei nº. 2010/1997

Inciso revogado pela Lei nº. 1566/1991

 

VII - deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto – multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto;

 

VIII - Recolher o imposto retido na fonte, como contri­buinte substituto após o prazo regular antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

Inciso alterado pela Lei nº. 2010/1997

 

TÍTULO II

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DA TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 85 A taxa de serviços públicos, tem como hipótese de incidência, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:

 

I - limpeza pública, e conservação de vias e logradouros públicos;

 

II - coleta de lixo;

 

III - iluminação pública.

Inciso revogado pela Lei nº. 2331/2002

 

Art. 86 A taxa de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpezas de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação dos leitos da ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.

 

§ 1º Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 2010/1997

 

§ 2º A taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão de prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

Artigo renumerado pela Lei nº. 2010/1997

 

Art. 87 A taxa de coleta de lixo é devida em razão dos serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos proprietários de imóvel urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o transporte e a destinação do lixo produzido.

 

Parágrafo Único - Os serviços de coleta de lixo de que trata o caput deste Artigo, poderão ser realizados diretamente, através de Autarquias, Empresa Pública Municipal ou através de Empresa Concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante celebração de Con­vênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água, que a efetuará incluindo‑a na conta de cobrança de seus serviços.

Artigo incluído pela Lei nº. 2010/1997

 

Art. 88 A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública, nas vias e logradouros públicos, e compreende a ligação de rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postos de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela Municipalidade.

Artigo revogado pela Lei nº. 2331/2002

 

Art. 89 Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título, de imóvel  situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

 

SEÇÃO II

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 90 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

§ 1º O valor anual da taxa de serviço será calculada pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1,2 (um vírgula dois) UFIR pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,6 (seis décimos) da UFIR por m² (metro quadrado) de área edificada.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1810/1994

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1765/1993

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1449/1990

 

§ 2º As taxas em referência, incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, sendo que para o imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á como testada de cálculo, a que apresentar maior valor.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1449/1990

 

§ 3º A taxa de coleta de lixo, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo determi­nada em função da utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da unidade fiscal de referência - UFIR, constante da tabela X anexa a esta Lei, com a seguinte redação:

 

TABELA X

DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º. DO ARTIGO 90 DA LEI Nº. 1343/89.

I - RESIDENCIAL

 

Social

  3,0

Popular

  5,0

Padrão

  8,0

Superior

12,0

 

II - COMERCIAL

 

1. Pequeno Usuário A

  8,0

2. Pequeno Usuário B

10,0

3 . Grande Usuário A

15,0

4. Grande Usuário B

20,0

 

III - INDUSTRIAL

 

1. Pequena

10,0

2. Média

15,0

3. Grande

30,0

4. Especial

50,0

 

IV - PÚBLICA

 

1. Pequeno Usuário A

10,0

2. Pequeno Usuário B

15,0

3. Grande Usuário A

20,0

4. Grande Usuário B

30,0

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2010/1997

 

§ 4º A classificação imobiliária referida no Parágrafo anterior obedecerá os seguintes condicionamentos:”

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

1 - CATEGORIA RESIDENCIAL

1 ÁREA

PTS

2 ESTRUTURA

PTS

3 INST. SANIT

PTS

4 COBERTURA

PTS

5 FORRO

PTS

1. ATÉ 50 m²

10

1.Estoque ou

10

1.Sanitário

10

1.Palha ou Zinco

10

1. Sem

10

2.De 51a100m²

 

60

Madeira Simples

 

 

2.Sanitários

 

50

 

2.Laje Sem Cober

 

40

 

2.Madeira

 

30

3.De101a150m²

100

2.Frisos

50

3.Sanitários

150

3.Telhas Comuns

70

Ou Similar

 

4.De151A200m²

200

3.Alvenaria

100

4.Acima  de

3 Sanit.

 

250

4.Telhas

Especiais(Colonial,Kalhetão)

Somente p/ Casas

150

3.Laje

100

5.Acima   de

250m²

300

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - CATEGORIA COMERCIAL

1- PEQUENO USUÁRIO A

2 - PEQUENO USUÁRIO B

1.   Açougue de 2ª.Classe

2.   Agência de Autos

3.   Armazém de Estocagem

4.   Armazém de Secos e Molhados

5.   Barbearia c/ uma Cadeira

6.   Bijuteria

7.   Bar de 2ª.Classe

8.   Boutique

9.   Campo de Futebol

10. Casa de Artigos Elétricos

11. Casa de Aparelhos Elétricos

12. Casa de Loteria

13. Casa de Móveis

14. Casa de Tecidos

15. Cinema de 2ª. Classe

16. Consultório Médico

17. Escola de Motorista

18. Escola c/ até 30 Alunos

19. Escritórios

20. Farmácia Drogaria

21. Foto de 2ª. Classe

22. Galpão

23. Garagem  (Estacionamento)

24. Livrarias

25. Magazine

26. Mercadinho

27. Oficina Mecânica

28. Óticas

29. Padaria Distribuidora

30. Relojoaria

31. Salão de Beleza c/ uma cadeira

32. Sapataria

33. Sapateiro (Consertos)

34. Serralheria

35. Vidraçaria

36. Material de Construção

1.   Açougue de 1ª. Classe

2.   Bar de 1ª. Classe

3.   Escola de 31 a 80 Alunos

4.   Clube até 80 Sócios

5.   Dentista

6.   Floricultura

7.   Foto de 1ª. Classe

8.   Lanchonete até 80 Refeições

9.   Mercado até 10 Lojas

10. Peixaria de 1ª. Classe 

11. Pensão ou Dormitório até 15       Leitos s/ Refeições

12.  Posto de Gasolina s/ Lavagem

13. Restaurante até 40 Refeições/Dia

14. Salão de Beleza c/ 2 ou mais Cadeiras

15.  Boite

16.  Teatro

17. Agência/Banco de 11 a 20 Empregados

3- GRANDE USUÁRIO A

4- GRANDE USUÁRIO B

1.   Agência/Banco de 21 a 30 Empregados

2.   Cinema de 1ª.Classe

3.   Clínica Hospitalar

4.   Clube de 80 até 200 Sócios

5.   Escola de 81 a 120 Alunos

6.   Hotel de 2ª. Classe

7.   Lanchonete c/ mais de 80 Refeições p/ Dia

8.   Mercado Acima de 10 Lojas

9.   Pensão ou Dormitório Acima de 15 Leitos s/ Refeições

10. Pensão ou Dormitório até 20 Leitos c/ Refeições

11. Restaurante c/ mais de 40 Refeições/ Dia

12. Supermercados c/ até 15 Empregados

 

1. Agência/Banco acima de 30 Empregados

2.    Casa de Saúde

3.   Clube acima de 200 sócios

4.   Escola c/ mais de 120 Alunos

5.   Estádio

6.   Faculdade Particular

7.  Garagem de ônibus e/ ou Caminhão

8.  Hotel de 1ª. classe

9. Hospital

10. Posto de gasolina com lavagem

11. Restaurante c/ mais de 80 refeições/dias

12. Supermercados acima de 15 empregados

13. Lojas de Departamentos     

 

3- CATEGORIA INDUSTRIAL

 

CATEGORIA

Nº. DE EMPREGADO

TIPOS DE INDÚSTRIAS

 

1. Pequena

2. Média

3. Grande

4. Especial

1. Até 10

2. De 11 a 50

3. De 51 a 200

4. Acima de 200

1.  Abatedouro de Aves

2.  Confecções de roupas

3.  Curtume

4.  Fábrica de Cervejas

5.  Fábrica de Gelo

6. Fábrica de Móveis e      Esquadrias

7.  Fábrica de Papel

8.  Fábrica de refrigerantes

9.  Frigoríficos

10. Fundições

11 Indústria de massas

 

12. Indústria Pré Moldados Cimentos

13. Marcenaria

14. Marmorearia

15. Matadouro

16. Padaria com fabricação de massas

17. Refinarias

18. Serralheria

19. Serraria

20. Usina e indústria metalúrgica

21. Outros

 

4. CATEGORIA PÚBLICA

1. PEQUENO USUÁRIO A

1. Albergue

2. Asilos

3. Escola até 30 alunos

4. Repartição Pública c/ até 20 funcionários

5. Orfanato

6. Sindicatos

7. Templos Religiosos

 

2. PEQUENO USUÁRIO B

1. Mercado

2. Repartição Pública de até 20 a 40 funcionários

3. Teatro

4. Escola de 31 a 80 alunos

 

3. GRANDE USUÁRIO A

1. igreja c/ escola

2. Posto médico

3. Repartição Pública de 40 a 80 funcionários

4. Escola de 81 a 120 alunos

4. GRANDE USUÁRIO B

1. Faculdades

2. Hospital Público

3. Repartição c/ mais de 80 funcionários

4. Escola c/ mais de 120 alunos

5. Ginásio de Esportes

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2010/1997

 

§ 5º Os enquadramentos dos usuários nas categorias referidas nos Parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro já existente na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2010/1997

 

LANÇAMENTO

 

Art. 91 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,  com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO IV

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 92 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar-se de imóvel não edificado.

 

Art. 93 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.

 

CAPÍTULO II

 

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 94 A taxa de licença é devida, em decorrência da atividade da administração pública, que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos, e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º Estão sujeitos a prévia licença:

 

a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

c) a veiculação de publicidade em geral;

d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

e) abate de animais;

f) a ocupação de terrenos em áreas ou vias e logradouros públicos;

g) exercício de comércio eventual ou ambulante;

h) outorga de permissão e fiscalização do transporte de passageiros.

 

Art. 95 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização, independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§ 2º Haverá incidência da taxa, independente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU

 

FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Art. 96 A taxa de localização será devida, e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo que ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

§ 1º O Alvará de Licença, conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica, a que for concedido;

 

II - local do estabelecimento e/ou do funcionamento da atividade;

 

III - ramo do negócio ou da atividade;

 

IV - restrições;

 

V - número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI - horário de funcionamento;

 

VII - tipo da licença concedida.

 

Art. 97 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 98 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do Parágrafo Primeiro, do Artigo 95.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO

 

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 99 Fora do horário normal admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

 

I - de antecipação;

 

II - de prorrogação;

 

III - de dias executados.

 

Parágrafo Único O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário, abrangerá a qualquer das modalidades referidas no “caput” deste Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO

 

DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 100 A taxa de licença para publicidade, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis e de acesso ao público, nos termos do regulamento.

 

§ 1º A licença para publicidade, será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas,  fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução do obra pública ou particular.

 

DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE

 

OBRAS, ARRENDAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

Art. 101 São sujeitos a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, a reconstrução, reformas, reparos, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Artigo 110, desta Lei.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 3º Se insuficiente para execução do Projeto o prazo concedido no Alvará, a licença requerimento do contribuinte

 

SUBSEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS

 

Art. 102 O abate de animais, quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único A arrecadação da taxa de que trata este Artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS

 

EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 103 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários, instalações de qualquer natureza.

 

§ 1º A utilização será sempre precária e somente será permitida, quando não contrariar o interesse público.

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.

 

Art. 104 Contribuinte da taxa  é a pessoa física ou jurídica interessada, no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do Artigo 94, desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 105 Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou em logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Ato do Poder Executivo, definirá quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 107 A taxa de incidência para o exercício do comércio, será calculada por dia, mês e ano e cobrada, antecipadamente na conformidade do estabelecimento na tabela constante do anexo desta Lei.

 

Art. 108 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver quaisquer modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 109 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO

 

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 110 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos a taxímetro, e bem assim, a fiscalização dos mesmos serviços, na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo Único A taxa de que se trata este artigo será cobrada na forma do estabelecido na tabela constante do Anexo desta lei.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 111 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da UFIIR estabelecida nesta Lei.

Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Parágrafo Único A taxa de renovação anual, corresponderá 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.

 

Art. 112 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento), do valor para cada uma das demais atividades.

 

Art. 113 A taxa de publicidade incidente sobre os anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

SEÇÃO III

 

L A N Ç A M E N T O

 

Art. 114 A taxa de licença, será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existente no cadastro, complementados, se necessário por outros constatados no local.

 

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar á repartição própria do Município, dentro de 20 (Vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento, que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 115 A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 94, será arrecadada antes do inicio das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao Poder de Policia Administrativa do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazo a estabelecidos neste código.

 

§ 1º Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devia em 50%(cinqüenta por cento) do valo da tabela.

 

§ 2º Poderá ser autorizado o parcelamento em três prestações iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de licença.

 

§ 3º O não cumprimento das exigências contidas no Parágrafo Segundo, do Artigo 114, será passível de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UNIF vigente.

 

ISENÇÕES

 

Art. 116 São isentos do pagamento de taxas de licença:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes;

 

III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico  e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV - construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, de conformidade com o tipo aprovado pela Prefeitura;

 

V - as construções provisórias destinadas à guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;

 

VI - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VII - as associações de classe, as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de serviços e entidades assistenciais, sem fins lucrativos;    

 

VIII - os parques de diversões, com entrada gratuita;

 

IX - os dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

 

X - os cegos, mutilados e incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

TÍTULO III

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 117 A hipótese de incidência da contribuição de melhora e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública municipal, tais como:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção e ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

 

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação, e melhoramentos de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 118 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 119 A contribuição de melhoria, terá como limite total, a despesa realizada.

 

Parágrafo Único Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e funcionamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe, em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 120 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a observação dos seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento de custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - delimitação da zona beneficiada;

 

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

§ 2º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias, para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de melhoria, contatos do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao impugnante, o ônus da prova.

 

Art. 121 O cálculo da contribuição de melhoria, terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 122 O contribuinte ao contestar os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, quando o tenha aceito como base de pagamento do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto Predial Urbano, presumindo-se aceito dito valor.

 

Art.123 Se estiver apenas realizada parte da obra, porém, suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária, é lícito ao Município, proceder o lançamento da contribuição de melhoria, reestimando, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação, prevista no Artigo 120.

 

Parágrafo Único Na hipótese deste Artigo, considera-se anulado o Edital publicado e o prosseguimento da obra, paralizada ou dividida em etapas; só poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria, mediante a publicação de novo edital.

 

Art. 124 Para efeito de lançamento de contribuição de melhoria, cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em consideração, as características constantes da respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.

 

Art. 125 Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único Do instrumento de alienação, transferência ou cessão de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, constará Cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação, conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 126 No caso de parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que, comprovantemente, tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades legais.

 

Art. 127 Concluída a obra e atualizado seu custo, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, o respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição de melhoria e sua individualização, com base nos quais serão feitos os necessários registros na “ficha financeira”do imóvel, depois do que o processo será devolvido à Secretaria de origem.

 

§ 1º Os contribuintes serão notificados individualmente, do seguinte:

 

I - valor da contribuição de melhoria devida;

 

II - prazo de pagamento;

 

III - prazo para impugnação;

 

IV - local de pagamento.

 

§ 2º O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal, contra:

 

I - erro na localização do imóvel;

 

II - cálculo dos índices atribuídos;

 

III - valor da contribuição.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 128 O pagamento da contribuição de melhoria, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único O Contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - pelo correio, com aviso de recepção;

 

III - por edital afixado na Prefeitura Municipal;

 

IV - publicado em jornal local.

 

Art. 129 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no Artigo 128, desta Consolidação, a contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) do montante da contribuição de melhoria.

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste Artigo, poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 à 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

 

b) de 7 à 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;

 

c) de 13 à 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36  (trinta e seis) prestações mensais.

 

§ 3º Os valores de que trata as letras a, b, e c, do § 1, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR diária ou outro índice que vier substituir a cobrança de créditos da União.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

SEÇÃO VI

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 130 São isentos da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade da União, do Estado ou do Município, assim como os templos de qualquer culto.

 

Art. 131 São isentos do tributo de que trata este título, os imóveis de área superior a 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), quando propriedade única e explorada por sua família, em atividades agrícolas ou pastorais, situada na zona urbana.

 

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO IV

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 132 A expressão “Legislação Tributária”, compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.

 

§ Único São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados pelo Município, com órgão da administração federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único A observância das normas referidas neste Artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 133 A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º. (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 134 Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 135 A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas; a omissão ou obscuridade de seu texto, não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 136 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quando a aplicação de dispositivo de Lei, poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.

 

Art. 137 Para sua aplicação e no que for necessário, a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 138 Na aplicação da Legislação Tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 139 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I – a analogia;

 

II - os princípios gerais do direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

Art. 140 Os princípios gerais do direito tributário, utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto, não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 141 Interpreta-se, literalmente a Lei Tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 142 A Lei Tributária, que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO V

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 143 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto, prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 144 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 145 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei, e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.

 

Art. 146 0 fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ 1º As informações fornecidas por força deste Artigo, têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 147 O fato gerador da obrigação principal e a situação definida em Lei como necessária, é suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 148 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 149 Salvo dispositivo em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o  momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 150 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu direito.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151 Sujeito passivo da obrigação principal e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade de pecuniária.

 

§ Único O sujeito passivo da obrigação principal diz:

 

I - Contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestida da condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 152 Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto.

 

Art. 153 A expressão “Contribuinte”, inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 154 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 155 A capacidade tributária passiva, independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 156 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos Incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem a obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então, a regra do Parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no Parágrafo 2º., deste Artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o volume de suas atividades, esteja comprovadamente no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 157 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

§ Único Na hipótese deste Artigo, o contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 158 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários, definitivamente constituídos ou em curso de constituição a data dos atos referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 159 0s créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único No caso de arrematação em pasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 160 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujo”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 161 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único O disposto neste Artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO VI

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 162 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 163 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 164 O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais, não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 165 Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente e verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 165 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.

 

Art. 167 O lançamento reporta-se à data em que haja surgida a obrigação tributária principal, e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 168 Os atos normais relativos aos lançamentos dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuídos  ao contribuinte, não o beneficia.

 

Art. 169 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

§ Único As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 170 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de tender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa municipal.

 

Art. 171 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal, poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às Repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem Judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único Nos casos a que se refere o número V deste Artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 172 O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 173 Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação, tenham sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 174 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 175 É facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 176 Alem do que permite o Artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 177 A cobrança dos tributos, far-se-á:

 

I - por pagamento imediato;

 

II - por procedimento administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único A cobrança para pagamento imediato, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 178 Nenhum recolhimento será efetuado, sem que lhe expressa a competente guia.

 

Art. 179 Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão, civil, criminal e administrativa, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 180 Pela cobrança menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 181 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 182 O Executivo poderá celebrar Convênios  com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 183 O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na identificação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 184 A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 185 A restituição de tributos que comportam, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove ter assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 186 O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos números I e II, do Artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese prevista no número III, do Artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado, decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 187 Quando se tratar de tributos e multas, indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Parágrafo Único A restituição de qualquer tributo, será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 188 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 189 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 190 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos com base na variação da UFIR diária, ou outro índice que substituí-la na correção dos créditos da União.

Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993

Caput alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

Parágrafo Único Aos demais créditos, a correção prevista neste Artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 191 Incidirá de atualização monetária, quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, com desconto de 10% (dez por cento) do valor.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 192 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único O direito a que se refere este Artigo, extingui-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

 

Art. 193 As dividas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual, aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 03 (três) UFIR’s prescreve porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se pré-fixado, e, em caso contrário, da data em que foi inscrita.

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Art. 194 A prescrição se interrompe:

 

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

II - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

III - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 195 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei Especial, sujeitas às normas deste Capítulo.

 

Art. 196 A concessão de isenções, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na forma do disposto no Artigo 46, Parágrafo 2º., Item VII, da Lei nº. 2760, de 30 de março de 1973(Lei Orgânica dos Municípios), ou outra que venha substituí-la.

 

Parágrafo Único Entende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa, física ou jurídica.

 

Art. 197 A isenção total ou parcial, será requerida pela parte interessada, que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na Legislação Tributária.

 

Parágrafo 1º O regulamento desta Lei, determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo anterior, será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual interessado deixa de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.

 

Art. 198 A isenção, ainda quando prevista em contrário, e sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 199 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único Os dispositivos de Lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 200 A isenção a prazo certo, se extingue automaticamente, independente de ato Executivo.

 

Art. 201 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 Sempre que a critério do Secretário Municipal de Finanças, e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

§ Único Para produção de efeitos fiscais, previstos na Legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.

 

Art. 203 Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 204 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela Fiscalização.

 

Art. 205 A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, e das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 206 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 207 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração, serão apurados mediante representação ou Auto de Infração, nos termos da Lei.

 

§1 º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente, a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este Artigo.

 

Art. 208 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais, impostas a estes.

 

Art. 209 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada apenas a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 210 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 211 A aplicação de multa, não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 212 Constituem infrações tributárias:

 

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença antes da concessão desta;

 

II - deixar de fazer a inscrição do Cadastro Fiscal da Prefeitura, e seus bens ou atividades sujeito a tributação;

 

III - deixar de remeter à Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

IV - apresentar ficha de inscrição, fora do prazo legal ou regulamentar;

 

V - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória, estabelecida nesta Lei ou regulamento a ela referente;

 

VI - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos, anteriormente gravados;

 

VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal, que interessem à fiscalização;

 

IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

X - viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento  do tributo;

 

XI - emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

 

XII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;

 

XIV - fornecer por escrito do fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;

 

XV - deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte;

 

XVI - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos, para evitar o pagamento de tributos;

 

XVII - não cumprir dentro do prazo previsto no Artigo, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;

 

XVIII – Confeccionar blocos de notas fiscais sem autorização ou em quantidade superior a autorizada;

Inciso incluído pela Lei nº. 1765/1993

 

XIX - outras infrações não previstas neste Artigo.

Inciso renumerado pela Lei nº. 1765/1993

 

CAPÍTULO III

 

DAS MULTAS

 

Art. 213 Por infração desta Lei, de Leis Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 214 Expirado o prazo de pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido da multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).

Artigo alterado pela Lei nº. 2010/1997

 

Art. 215 as multas por infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) caso do Inciso XVIII do artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.

b) casos dos demais Incisos do artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.

Artigo alterado pela Lei nº. 1810/1994

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Art. 216 As infrações previstas nos Incisos X, XI, XV e XVI, do Artigo 212, a critério da autoridade julgadora, serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do tributo sonegado.

 

Parágrafo Único - As multas aplicadas na conformidade do disposto neste Artigo, terão as seguintes reduções:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato;

b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;

c) de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no prazo entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 217 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - contradição evidente entre a escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

 

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias:

 

§ 1º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos dos Incisos X e XIII do Artigo 212, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 2º Quaisquer das situações previstas neste Artigo, é considerada como de sonegação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 218 Considera-se reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 219 Na reincidência específica das multas, serão aplicadas com 100% (cem por cento) de acréscimo; na genérica com 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único Não se considera reincidência genérica, a prática de qualquer infração depois de um ano específica, depois de dois anos.

 

Art. 220 A taxa de expediente é devida pela apresen­tação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreci­ação de despacho pelas Autoridades Municipais, concomitantemente com o pagamento das taxas especificadas nas tabelas I a X desta Lei, com suas alterações posteriores e das demais taxas previstas em Lei.

 

Parágrafo Único - O valor da taxa referida no caput deste Artigo tem seu valor fixado em 04 (quatro) UFIR’s.

Artigo alterado pela Lei nº. 2010/1997

 

Art. 221 Considera-se reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 222 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo Único A proibição a que se refere este Artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 223 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei, e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 224 O regime especial de fiscalização  de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES

 

Art. 225 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício da isenção e no caso de reincidência, dela privadas definitivamente, ressalvado o disposto no Artigo 199 (caput).

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no Artigo 218 desta Lei.

 

§ 2º As penas previstas neste Artigo, serão aplicadas em face de representação neste sentido, definitivamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

TÍTULO VIII

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 226 Compete à Fiscalização Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

 

 

Art. 227 Para efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibí-los.

Parágrafo Único Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 228 A autoridade da fiscalização que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e do regulamento.

 

Parágrafo Único Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.

 

Art. 229 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

 I - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VI - os inventários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.

 

Parágrafo Único A obrigação prevista neste Artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 230 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único Excetua-se do disposto neste Artigo, unicamente os casos previstos no Artigo seguinte, e os de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 231 Os agentes da administração fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário, a efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei, como crime ou contravenção.

 

Art. 232 O procedimento fiscal, tem início com:

 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II - a apreensão de bens, documentos ou livros.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a responsabilidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

 Art. 233 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 234 Constitui Dívida Ativa Tributária, a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 235 O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, incidirá obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um ou de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 236 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, será feita com base no valor original do crédito a ser inscrito.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

§ 2º A conversão será efetuada, tomando-se por base o valor da BTNF do mês seguinte, ao que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1566/1991

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1566/1991

 

§ 4º A influência de multa de mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.

 

§ 5º Nos casos específicos de parcelamento de impostos e taxas, a inscrição em Dívida Ativa, será convertida tomando-se por base a UFIR do mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Art. 237 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 238 Antes da cobrança judicial a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente, na forma prevista no artigo 190 desta Lei.

Caput alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

I - por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

§ 1º A autoridade administrativa, promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores por jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo, sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento de crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente (BTNF), nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O parcelamento do crédito tributário em prazo de até 06 (seis) meses ou seis parcelas, interromperá a atualização monetária na data do deferimento do pedido de parcelamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1566/1991

 

§ 4º O não recolhimento de quaisquer das parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º A certidão da Dívida Ativa para a cobrança judicial, conterá os elementos previstos no Artigo 235, desta Lei.

 

§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 239 Ressalvando os casos de autorização Legislativa, o de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 240 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no Artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial

 

CAPÍTULO III

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 241 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 242 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ Único A reclamação contra o lançamento, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

Art. 243 Por determinação do Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados, os débitos:

 

I - prescritos;

 

II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;

 

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução, notoriamente anti-econômica;

 

IV - por erro de lançamento, desde que devidamente comprovado:

 

V - de contribuinte que deixou de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que comprovada.

 

CAPÍTULO V

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 244 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte no prazo de 03 (três) dias, satisfazer exigência da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º Recusa a ciência pelo notificado, dar margem a autuação.

 

Art. 245 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com o acréscimo das multas de mora.

 

Art. 246 São competentes para notificar, os integrantes do Grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO VI

 

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 247 A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio, e/ou indique o período a que se refere o pedido.

                      

Parágrafo Único A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 248 Independentemente de dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evita a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 249 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único O disposto neste Artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 250 Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos, a empresa que se instalar no Município, cujas características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus objetivos, a preservação do Meio Ambiente natural de qualquer espécie.

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 251 São considerados preços, para efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - os de caráter não compulsório;

 

II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 252 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 253 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços  de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste Artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 254 Quando o Município não tiver monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 255 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único O Executivo publicará anualmente, uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 256 O sistema de preços do Município, compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de matadouros;

 

II - de mercados e entrepostos;

 

III - de cemitérios;

 

IV - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

V - de utilização de serviços público municipal, como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento, desmembramento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamentos, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) Serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) Prestação de serviços, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamento ou registros, aceitação de requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único - A enumeração referida neste Artigo, é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 257 A taxa de Cemitério, para quem percebe até 02 (dois) Salários Mínimos, será a seguinte:

 

a) Perpetuidade

.  sepultura rasa  -  cinqüenta por cento de desconto;

.  carneiro  -  cinqüenta por cento de desconto.

 

Parágrafo Único Deverá ser comprovado por documento hábil, e anexado ao processo de origem, para ter direito ao que consta deste Artigo.

 

DO LAUDÊMIO

 

Art. 258 O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operem, e será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor da alienação.

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Art. 259 Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I – Foros de terrenos urbanos por m²: 0,03 (três centésimos) da UFIR por ano;

 

II – Foros de terrenos suburbanos por m²: 0,01 (um centésimo) da UFIR por ano;

 

III – Foros de terrenos agrícolas pó Há: 3 (três) UFIR’s por ano.

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

CAPÍTULO IX

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 260 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 261 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, excetuando-se os licitantes quando estiverem participação de procedimentos licitatórios da Prefeitura.

Artigo alterado pela Lei nº. 1810/1994

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

 

Art. 262 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 263 Ficam isentos da taxa de expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

Art. 264 As importâncias fixas correspondentes e tributos e multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figura nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes, sob a forma abreviada de UFIR.

 

Parágrafo Único. O valor da UFIR correspondente ao valor fixado a Unidade Fiscal de Referência adotada pela União para cobrança de seus créditos e sua atualização será automática na mesma proporção estabelecida pela União para a UFIR ou outro índice que ela vier adotar para substituí-la.

Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993

Parágrafos alterados pela Lei nº. 1566/1991

 

Art. 265 Fazem parte integrante desta Lei, as tabelas de I à X.

 

Art. 266 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º. de janeiro de 1990, revogadas todas as Leis que tratam de matéria financeira no Município de Linhares.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

ATIVIDADE

 

ALÍQUOTAS S/UFIR

SERVIÇO OU COMÉRCIO:

 

PEQUENO PORTE

20,0

MÉDIO PORTE

40,0

GRANDE PORTE

80,0

 

 

INDÚTRIAS:

 

PEQUENO PORTE

30,0

MÉDIO PORTE

60,0

GRANDE PORTE

120,0

 

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

O EXECÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTAS S/UFIR

POR MÊS

POR ANO

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

5,0

50,0

 

 

TABELA III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA

DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

DISCRIMINAÇÃO

 

ALIQUOTAS S/UFIR

I – OBRAS DIVERSAS – Taxa Fixa p/ 6 (seis) meses: Reformas, demolições, escavações, concertos, reposição de meio – fio, construção de marquises, etc.

 

 

20,0

II – OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO

 

01) Prédios:

a. De até 50m²

b. De 51m² a 100m²

c. Acima de 100m²

 

02) Galpões:

a. De até 100m²

b. Acima de 100m²

 

 

 

 

20,0

50,0

0,5 por m²

 

 

20,0

0,2 por m²

 

 

TABELA IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA

DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

ESPECIFICAÇÃO

 

ALÍQUOTAS S/UFIR

I – ARRUAMENTO

 

a. Taxa Fixa

b. Por 200 metros lineares de rua ou fração

 

II – LOTEAMENTO

 

a. Taxa Fixa

b. Por Lote

 

 

30,0

1,00

 

 

 

100,0

1,0

 

 

TABELA V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA

 PARA PUBLICIDADE

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

N.º

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UFIR

01

PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, POR ANÚNCIO POR ANO:

 

a. quando afixada na parte externa

b. quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento

c. quando, através de luminosos, em sua parte externa

 

 

 

 

 

30,0

 

15,0

 

15,0

02

PUBLICIDADE:

 

a. em veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por anúncio por ano.

b. publicidade sonora, por qualquer processo por mês.

c. publicidade escrita, impressa em folhetos por mês.

d. em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos por mês.

e. publicidade colocada em terreno, campo de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer ângulo ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²) por ano:

 

 

 

 

20,0

 

3,0

 

5,0

 

 

3,0

 

 

 

 

 

3,0

 

 

TABELA VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO

DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

Tabela alterada pela Lei nº. 1810/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado.

 

a) por um dia

0,1

b) por mês

2,0

c) por ano

15,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro quadrado.

0,2

03

Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por mês ou fração, e por metro quadrado.

0,1

 

 

TABELA VII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

Tabela alterada pela Lei nº. 2010/1997

Tabela alterada pela Lei nº. 1810/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/ UFIR

01

 

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

08

 

 

 

09

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

16

 

 

17

 

 

 

18

 

 

 

19

 

 

 

20

 

FORNECIMENTO DE ALVARÁS

a . De Licença para localização de estabelecimento

b . De qualquer natureza

 

AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

a . Taxa única

 

INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO

a . Taxa fixa por inspeção

 

INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS

a . Taxa fixa por inspeção

 

MECANIZAÇÃO OU AUTOMAÇÃO POR GUIA OU CONHECIMENTO EMITIDO

 

REQUERIMENTO EM GERAL

a . Taxa única

 

ATESTADOS EM GERAL

 

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO POR M²

a . De qualquer natureza

 

PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEA­MENTO

a . Por cada Decreto, contendo aprovação parcial ou total de arruamento ou loteamento de terreno.

 

BAIXA

a . De qualquer natureza, lançamento ou registro.

 

 

CERTIDÕES

a . Rasa, por página ou fração

b . Busca por ano, além da taxa referida da letra “A” item I

c . Cancelamento diversos.

 

 

CONCESSÕES

Atos do Prefeito, concedendo:

a . Favores, em virtude da Lei Municipal

b . Privilégio concedido pelo Município.

 

CONTRATO COM O MUNICÍPIO

a . Por página ou fração.

 

GUIAS E DOCUMENTOS

a . Apresentados às Repartições Municipais, para qualquer fim excluídos os emitidos pelos Servidores Municipais, relativos aos serviços de Administração.

 

MATRÍCULAS

a . De Engenheiros, Construtores ou Arquitetos, por ano.

 

PORTARIAS

a . Autorizando a transferência de domínio de imóvel.

 

PRORROGAÇÃO

a . Do prazo de contrato com o Município, por página ou fração.

 

VISTORIA

a . De prédios ou qualquer outras construções, por m² ou fração.

 

TERMO DE REGISTRO

a . De qualquer natureza, lavrados em livros municipais , por página de livro ou fração.

 

TÍTULOS DE AFORAMENTO

a . Por Título

 

10,0

10,0

 

 

10,0

 

 

20,0

 

 

10,0

 

 

10,1

 

 

8,0

 

10,0

 

 

 

0,2

 

 

 

 

40,0

 

 

5,0

 

 

 

 

 

 

5,0

 

1,0

10,0

 

 

 

 

10,0

4,0

 

 

2,0

 

 

 

 

5,0

 

 

 

10,0

 

 

10,0

 

 

 

2,0

 

 

 

0,2

 

 

 

2,0

 

 

10,0

 

 

 

TABELA VIII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE

DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

N.º

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UFIR

 

a. Por cabeças de gado eqüino, ou vacum por mês.

b. outros animais, por cabeça por mês.   

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.

 

4,0

2,0

 

 

TABELA IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Tabela alterada pela Lei nº. 2010/1997

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/ UFIR

01

 

 

02

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALINHAMENTO

Por metro linear

 

NIVELAMENTO

Por metro linear

 

NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Por emplacamento

Por emplacamento com fornecimento de placa

 

DEMARCAÇÃO DE TERRENOS

Por área de até 600m²

Por área acima de 600m²

 

APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABAN­DONADOS NA VIA PÚBLICA

Por unidade

 

ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUNICIPAL

Por dia ou fração:

a . De veículos, por unidade

b . De animal de qualquer espécie, por cabeça

c . De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

 

OBS.: Serão cobradas, além das taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como, transportes até o depósito.

 

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

a . Por imóvel localizado no Distrito Sede.

b . Por imóveis localizados nos demais Distritos.

 

CÓPIAS HELIOGRÁFICAS

Por metro quadrado

 

CÓPIA XEROX

Por página ou fração

 

EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA

1) Mecanização ou automação dos serviços munici­pais:

a) Por “carnet” por guia

 

CEMITÉRIOS

a) Inumação em sepultura rasa:

Adulto, por cinco anos

Infante, por três anos

b) Inumação em Carbeiro:

Adulto, por cinco anos

Infante, por três anos

c) Prorrogação de prazo:

Sepultura rasa, por cinco anos

Carneiro, por cinco anos

d) Perpetuidade:

Sepultura rasa, por metro quadrado

Carneiro, por metro quadrado

Jazigo (carbeiro duplo, germinado), por metro qua­drado

Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos)

e) Exumação:

Antes de vencido o prazo regulamentar de decompo­sição

 

0,5

 

 

0,5

 

 

10,0

15,0

 

 

20,0

50,0

 

 

 

15,0

 

 

 

2,0

1,0

 

0,5

 

 

 

 

 

 

10,0

15,0

 

 

5,0

 

 

0,5

 

 

 

 

 

1,0

 

 

 

5,0

3,0

 

10,0

6,0

 

5,0

5,0

 

5,0

5,0

 

10,0

20%

 

 

15,0

 

        

TABELA X

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993

N.º

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

a)Ônibus

Licença anual, por veículo.

b) Táxis

Confecção de placa pela prefeitura

 

 

70,0

 

50,0

 

Transferência de Automóveis de Aluguel

10,0