REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ESTEBELECE DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS TERRITORIAL E PREDIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES DE NATUREZA FISCAL”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de terrenos com edificações em ruínas ou interditadas por força de decisão administrativa ou judicial iniciará o imposto referido neste Artigo.

 

Parágrafo Segundo – Para efeito deste |Imposto, são consideradas zonas urbanas, aquelas previstas nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 4º, da Lei n.º 1.343 de 27 de dezembro de 1989.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CALCULO

 

Art. 2º O Imposto Territorial Urbano, será calculado sobre o valor do terreno, apurado pela fórmula: VT = IL x IT x TF x VU, onde:

 

I – VT é o valor territorial ou, o valor venal a ser calculado;

II – IL é o índice do logradouro;

III – IT é o índice do terreno;

IV – TF é a testada fictícia do terreno;

V – VU é o índice de valorização do terreno da zona fiscal onde estiver localizado o terreno.

 

Parágrafo Primeiro – O índice do logradouro (IL), será encontrado pelo somatória dos pontos correspondentes aos equipamentos  urbanos abaixo especificados divididos por 100 (cem).

 

a) VIA

trilha --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

estrada ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 10 pontos

avenida, rua ou praça ----------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

b) MEIO-FIO

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 pontos

 

c) PAVIMENTAÇÃO

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

paralelepípedo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ 20 pontos

concreto ou asfalto ------------------------------------------------------------------------------------------------- 35 pontos

 

d) REDE DE ÁGUA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

e) REDE ELÉTRICA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

 

f) REDE DE ESGOTO

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

g) REDE TELEFÔNICA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

 

h) REDE PLUVIAL

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

Parágrafo Segundo – O índice do terreno (IT), será também encontrado pelo somatório dos pontos correspondentes às características do terreno, abaixo discriminados, divididos por 100 (cem).

 

a) NÍVEL

aclive ou declive ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

plano -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 25 pontos

 

b) SOLO

alagadiço ou rochoso ------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

seco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 25 pontos

 

c) POSIÇÃO

não esquina -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

esquina ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 40 pontos

 

d) TESTADA

uma --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 pontos

duas -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 30 pontos

mais de duas ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 50 pontos

 

e) FORMATO

indefinido ou irregular ------------------------------------------------------------------------------------------------ 5 pontos

regular ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

 

f) DIVISÓRIA

sem ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

cerca -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

muro --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 25 pontos

 

g) CALÇADA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

mau estado -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

bom estado -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 25 pontos

 

Parágrafo Terceiro – A testada fictícia (TF), será conhecida pela seguinte fórmula: TF = V AT x TR, onde:

                                                                                                                             PP

a) AT é o valor da área do terreno;

b) TR é a testada real do terreno;

c) PP é a profundidade padrão representada em 30 (trinta) metros.

 

Parágrafo Quarto – (AT), é o valor da área de terrenos fixados pelos valores da Planta Cadastral do Município, cujo coeficiente será vinculado a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, conforme tabela I anexa, integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 3º A revisão de lançamento do Imposto Territorial Urbano, para efeito de reajustamento dos valores venais dos terrenos, será feita anualmente, obedecendo ao seguinte critério:

 

I – sempre que houver atualização da UFIR;

II – quando da execução de obras e serviços em logradouros públicos, que impliquem na valorização dos índices respectivos.

 

Art. 4º O imposto será dividido em parcelas iguais em número de até 09 (nove), ou parcela única, e recolhimento aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

 

TÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios, situados nas zonas urbanas do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Artigo, são considerados prédios, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, mesmo que desabitados, ressalvados os casos previstos no Parágrafo 1º, do Artigo 1º, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO CÁLCULO

 

Art. 6º O Imposto Predial será calculado sobre o valor venal da propriedade (prédio e terreno), apurado pela fórmula: VP = IP x AP x VU, onde:

 

I – VP é o valor predial a ser encontrado;

 

II – IP é o índice de valorização do prédio ou construção;

 

III – AP é a área predial;

 

IV – VU é o valor unitário do metro quadrado construído na zona fiscal onde estiver situado o prédio.

 

Parágrafo Primeiro – O índice de valorização do prédio ou construção (IP), será resultado da soma dos pontos relativos à suas características físicas, representadas pelos valores abaixo especificados divididos por 100 (cem).

 

a) POSIÇÃO

fundos ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

frente -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

b) CONSERVAÇÃO

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 5 pontos

regular ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

boa ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 30 pontos

 

c) ELEVADOR

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

 

d) COBERTURA

palha ou zinco ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

amianto, laje ou telha ----------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

especial ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 30 pontos

 

e) ESTRUTURA

taipa ou madeira ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

alvenaria ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

concreto ou metálica ----------------------------------------------------------------------------------------------- 30 pontos

 

f) ESQUADRIAS

tábua -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

madeira simples ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

madeira e vidro ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

alumínio ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 40 pontos

 

g) REVESTIMENTO EXTERNO

sem madeira --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

caiação ou reboco -------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

cerâmica ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 pontos

especial ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 40 pontos

 

h) ÁGUA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

poço --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

rede geral ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

i) ESGOTO

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

fossa --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

rede geral ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

j) TELEFONE

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 pontos

 

l) PISO

sem ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

cimento ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

cerâmica ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

madeira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 10 pontos

especial ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 30 pontos

 

m) FORRO

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

com ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

laje ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

especial ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 30 pontos

 

n) INSTALAÇÃO ELÉTRICA

sem ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

precária ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 5 pontos

embutida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

especial ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 40 pontos

 

o) INSTALAÇÃO SANITÁRIA

sem ou extrema ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 pontos

interna incompleta -------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 pontos

interna completa ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 pontos

mais de uma interna ------------------------------------------------------------------------------------------------ 40 pontos

 

Parágrafo Segundo – Valor Unitário (VU), é o índice de valorização do prédio ou construção, vinculado à UFIR, e fixado de acordo com o valor do metro quadrado construído nas zonas fiscais constantes da Planta do Município conforme anexo II integrante desta Lei.

 

Parágrafo Terceiro – Ao valor encontrado através da fórmula referida neste Artigo, será adicionado o valor resultante da fórmula a que alude o Artigo 2º, desta Lei, para totalizar o Valor Venal básico destinado ao calculo do Imposto Predial.

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º O lançamento para efeito de cobrança do Imposto Predial será efetuado a partir do mês em que for concedido o “Habite-se”, para as edificações novas ou reformadas, ou a partir da data em que possam vir a ser utilizadas total ou parcialmente.

 

Parágrafo Primeiro – Se a concessão do “Habite-se” ocorrer na primeira quinzena, o imposto será cobrado a partir do mesmo mês, e se for concedido na segunda quinzena o tributo será exigido a contar do mês seguinte.

 

Parágrafo Segundo – Mesmo que não tenha sido expedido o “Habite-se”, proceder-se-á ao lançamento provisório se o fisco constatar que a construção está em condições de habitalidade ou o imóvel ocupado, não importando este ato no reconhecimento da regularização do “Habite-se”.

 

Art. 8º A revisão de lançamento do imposto para efeito de reajustamento dos valores venais dos imóveis, será feita anualmente, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) sempre que houver atualização da UFIR;

b) quando da execução de obras no prédio que impliquem em aumento de área ou lhes modifiquem as características principais, ou ainda, quando ocorrer a incorporação de terreno à área onde existir a edificação;

c) quando se verificar a execução de obras ou serviços no logradouro onde estiver situado o prédio, de modo que impliquem na valorização dos índices respectivos.

 

Art. 9º Haverá um lançamento distinto para cada prédio, ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo proprietário.

 

Parágrafo Primeiro – O lançamento relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, constando dele ainda, o nome do promitente comprador, desde que, o instrumento seja apresentado à repartição competente.

 

Parágrafo Segundo – O lançamento relativo ao prédio objeto de enfiteuse, aforamento, usufruto ou fideicomisso, será feito em nome do enfiteuse, usufrutuário ou fiduciário.

 

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de comunhão, figurará o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, conhecido sem prejuízo da responsabilidade de todos os co-proprietários.

 

Parágrafo Quarto – Serão lançados isoladamente, os proprietários de apartamentos ou conjunto de salas, que nos termos da legislação civil, constituam propriedades autônomas.

 

Art. 10º - O Imposto Predial será dividido com parcelas iguais, em número de até 09 (nove) ou parcela única, e, recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ISENÇÃO E SEUS EFEITOS

 

Art. 11º A isenção do Imposto Predial somente será concedida pelo Prefeito, mediante requerimento da parte interessada.

 

Parágrafo Primeiro – A isenção desse Imposto, nos anos subseqüentes fica condicionada ao deferimento de requerimento obrigatoriamente e anualmente apresentado até o dia 15 (quinze) de janeiro à Secretaria Municipal de Finanças que apurará a existência das condições estabelecidas em Leis próprias, para a manutenção do benefício fiscal.

 

Parágrafo Segundo – uma vez apurada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades que motivaram a isenção, será esta obrigatoriamente cancelada, devendo neste caso, o lançamento do imposto retroagir à data do desaparecimento das condições legalmente exigidas.

 

Parágrafo Terceiro – O benefício da isenção, contido no Inciso VII, do Artigo 20, da Lei n.º 1.343/89, de 27/12/89, somente será concedido com a comprovação de que a renda da família do deficiente seja de até, 200 (duzentos) UFIR’s – Unidades  Fiscais de Referência.

 

Art. 12º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Linhares

 

 

TABELA I

 

VALORES BÁSICOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO

CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’s.

Tabela alterada pela Lei nº. 2009/1997

Tabela alterada pela Lei nº. 1814/1994

 

BAIRROS E DISTRITOS

 

 

UFIR’s/m²

I    - Centro e Colina

II   - B. Novo Horizonte, José Rodrigues Maciel, Lagoa do Meio e

       Casas Populares

III  - Shell e Araçá

IV  - Conceição, Juparanã e Três Barras

V   - Aviso

VI  - Canivete, Vila Bethânea, Trecho BR-101, Bebedouro e

        Pontal do Ipiranga

VII - Interlagos I, São José  e Linhares V

VIII- Santa Cruz

IX  - Interlagos II, Povoação, Regência, Desengano, São Rafael

X   - Mobrasa e Planalto

60,0

 

35,0

30,0

25,0

16,0

 

14,0

12,0

10,0

  8,0

  2,5

 

 

 

 

 

TABELA II

 

VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO SEGUNDO

ZONAS FISCAIS EXPRESSOS EM UFIR’s

Tabela alterada pela Lei nº. 2009/1997

Tabela alterada pela Lei nº. 1814/1994

Faixa de Pontos

Acabamento

Uso Resid.

Valor

Comerc.

(UFIR/m²)

Indust.

Outros

0 a 150

151 a 200

201 a 250

251 a 300

301 a 400

Rústico

Popular

Comum

Bom

Luxo

30,0

60,0

80,0

100,0

130,0

50,0

80,00

100,0

130,0

150,0

20,0

40,0

70,0

90,0

100,00

30,0

60,0

90,0

100,0

120,0