REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI
Nº 1763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
“ESTEBELECE DISPOSIÇÕES LEGAIS
RELATIVAS AOS IMPOSTOS TERRITORIAL E PREDIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISCIPLINARES DE NATUREZA FISCAL”.
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
1º O Imposto
Territorial Urbano tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município.
Parágrafo
Primeiro – Quando se tratar
de terrenos com edificações em ruínas ou interditadas por força de decisão
administrativa ou judicial iniciará o imposto referido neste Artigo.
Parágrafo
Segundo – Para efeito
deste |Imposto, são consideradas zonas urbanas, aquelas previstas nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 4º,
da Lei n.º 1.343 de 27 de dezembro de 1989.
CAPÍTULO
II
DO
CALCULO
Art.
2º O Imposto
Territorial Urbano, será calculado sobre o valor do terreno, apurado pela
fórmula: VT = IL x IT x TF x VU, onde:
I – VT é o valor territorial ou,
o valor venal a ser calculado;
II – IL é o índice do logradouro;
III – IT é o índice do terreno;
IV – TF é a testada fictícia do
terreno;
V – VU é o índice de valorização
do terreno da zona fiscal onde estiver localizado o terreno.
Parágrafo
Primeiro – O índice do
logradouro (IL), será encontrado pelo somatória dos
pontos correspondentes aos equipamentos
urbanos abaixo especificados divididos por 100 (cem).
a) VIA
trilha
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
estrada ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
avenida, rua ou praça
-----------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
b) MEIO-FIO
sem ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
15 pontos
c) PAVIMENTAÇÃO
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
paralelepípedo
------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
concreto ou asfalto
-------------------------------------------------------------------------------------------------
35 pontos
d) REDE DE ÁGUA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
e) REDE ELÉTRICA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
f) REDE DE ESGOTO
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
g) REDE TELEFÔNICA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
h) REDE PLUVIAL
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
Parágrafo
Segundo – O índice do
terreno (IT), será também encontrado pelo somatório dos pontos correspondentes
às características do terreno, abaixo discriminados, divididos por 100 (cem).
a) NÍVEL
aclive ou declive
----------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
plano
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
25 pontos
b) SOLO
alagadiço ou rochoso -------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
seco
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
25 pontos
c) POSIÇÃO
não esquina
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
esquina
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
40 pontos
d) TESTADA
uma
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
15 pontos
duas
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
mais de duas
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
50 pontos
e) FORMATO
indefinido ou irregular
------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
regular
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
f) DIVISÓRIA
sem
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
cerca
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
muro
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
25 pontos
g) CALÇADA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
mau estado
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
bom estado
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
25 pontos
Parágrafo
Terceiro – A testada
fictícia (TF), será conhecida pela seguinte fórmula:
TF = V AT x TR, onde:
PP
a) AT é
o valor da área do terreno;
b) TR é a
testada real do terreno;
c) PP é a profundidade padrão
representada em 30 (trinta) metros.
Parágrafo
Quarto – (AT), é o valor da área de terrenos fixados pelos valores da
Planta Cadastral do Município, cujo coeficiente será vinculado a UFIR – Unidade
Fiscal de Referência, conforme tabela I anexa, integrante desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.
3º A revisão de
lançamento do Imposto Territorial Urbano, para efeito de reajustamento dos
valores venais dos terrenos, será feita anualmente, obedecendo ao seguinte
critério:
I – sempre que houver atualização
da UFIR;
II – quando da execução de obras
e serviços em logradouros públicos, que impliquem na valorização dos índices
respectivos.
Art.
4º O imposto será
dividido em parcelas iguais em número de até 09 (nove), ou parcela única, e
recolhimento aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos pelo Executivo
Municipal.
TÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art.
5º O Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio
útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios,
situados nas zonas urbanas do Município.
Parágrafo
Único. Para os efeitos
deste Artigo, são considerados prédios, todas as edificações ou construções que
possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, mesmo que desabitados, ressalvados os casos previstos no
Parágrafo 1º, do Artigo 1º, desta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
CÁLCULO
Art.
6º O Imposto Predial
será calculado sobre o valor venal da propriedade (prédio e terreno), apurado
pela fórmula: VP = IP x AP
x VU, onde:
I – VP
é o valor predial a ser encontrado;
II – IP
é o índice de valorização do prédio ou construção;
III – AP é a área predial;
IV – VU é o valor unitário do
metro quadrado construído na zona fiscal onde estiver situado o prédio.
Parágrafo
Primeiro – O índice de
valorização do prédio ou construção (IP), será
resultado da soma dos pontos relativos à suas características físicas,
representadas pelos valores abaixo especificados divididos por 100 (cem).
a) POSIÇÃO
fundos
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
frente
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
b) CONSERVAÇÃO
má
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
regular -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
boa
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
c) ELEVADOR
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
d) COBERTURA
palha ou zinco
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
amianto, laje ou telha
-----------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
especial
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
e) ESTRUTURA
taipa ou madeira
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
alvenaria
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
concreto ou metálica
-----------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
f) ESQUADRIAS
tábua
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
madeira simples
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
madeira e vidro
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
alumínio
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
40 pontos
g) REVESTIMENTO EXTERNO
sem madeira
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
caiação ou reboco
--------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
cerâmica
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
15 pontos
especial
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
40 pontos
h) ÁGUA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
poço
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
rede geral
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
i) ESGOTO
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
fossa
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
rede geral
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
j) TELEFONE
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20 pontos
l) PISO
sem
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
cimento
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
cerâmica
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
madeira
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
especial
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
m) FORRO
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
com
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
laje
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
especial
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
30 pontos
n) INSTALAÇÃO ELÉTRICA
sem
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
precária
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
embutida
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
especial
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
40 pontos
o) INSTALAÇÃO SANITÁRIA
sem ou extrema
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
0 pontos
interna incompleta
--------------------------------------------------------------------------------------------------
5 pontos
interna completa
----------------------------------------------------------------------------------------------------
10 pontos
mais de uma interna
------------------------------------------------------------------------------------------------
40 pontos
Parágrafo
Segundo – Valor Unitário
(VU), é o índice de valorização do prédio ou construção,
vinculado à UFIR, e fixado de acordo com o valor do metro quadrado construído
nas zonas fiscais constantes da Planta do Município conforme anexo II
integrante desta Lei.
Parágrafo
Terceiro – Ao valor
encontrado através da fórmula referida neste Artigo, será adicionado o valor
resultante da fórmula a que alude o Artigo 2º, desta Lei, para totalizar o
Valor Venal básico destinado ao calculo do Imposto Predial.
CAPÍTULO
III
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.
7º O lançamento para
efeito de cobrança do Imposto Predial será efetuado a partir do mês em que for
concedido o “Habite-se”, para as edificações novas ou reformadas, ou a partir
da data em que possam vir a ser utilizadas total ou parcialmente.
Parágrafo
Primeiro – Se a concessão
do “Habite-se” ocorrer na primeira quinzena, o imposto será cobrado a partir do
mesmo mês, e se for concedido na segunda quinzena o tributo será exigido a
contar do mês seguinte.
Parágrafo
Segundo – Mesmo que não
tenha sido expedido o “Habite-se”, proceder-se-á ao lançamento provisório se o
fisco constatar que a construção está em condições de habitalidade
ou o imóvel ocupado, não importando este ato no reconhecimento da regularização
do “Habite-se”.
Art.
8º A revisão de
lançamento do imposto para efeito de reajustamento dos valores venais dos
imóveis, será feita anualmente, obedecendo ao seguinte critério:
a) sempre que houver atualização
da UFIR;
b) quando da execução de obras no
prédio que impliquem em aumento de área ou lhes modifiquem as características
principais, ou ainda, quando ocorrer a incorporação de
terreno à área onde existir a edificação;
c) quando se verificar a execução
de obras ou serviços no logradouro onde estiver situado o prédio, de modo que
impliquem na valorização dos índices respectivos.
Art.
9º Haverá um
lançamento distinto para cada prédio, ainda que imóveis contíguos pertençam ao
mesmo proprietário.
Parágrafo
Primeiro – O lançamento
relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome
do promitente vendedor, constando dele ainda, o nome do promitente comprador,
desde que, o instrumento seja apresentado à repartição competente.
Parágrafo
Segundo – O lançamento
relativo ao prédio objeto de enfiteuse, aforamento, usufruto ou fideicomisso,
será feito em nome do enfiteuse, usufrutuário ou
fiduciário.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de
comunhão, figurará o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, conhecido
sem prejuízo da responsabilidade de todos os co-proprietários.
Parágrafo
Quarto – Serão lançados
isoladamente, os proprietários de apartamentos ou conjunto de salas, que nos
termos da legislação civil, constituam propriedades autônomas.
Art.
10º - O Imposto
Predial será dividido com parcelas iguais, em número de até 09 (nove) ou
parcela única, e, recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO E SEUS EFEITOS
Art.
11º A isenção do
Imposto Predial somente será concedida pelo Prefeito, mediante requerimento da
parte interessada.
Parágrafo
Primeiro – A isenção desse
Imposto, nos anos subseqüentes fica condicionada ao
deferimento de requerimento obrigatoriamente e anualmente apresentado até o dia
15 (quinze) de janeiro à Secretaria Municipal de Finanças que apurará a
existência das condições estabelecidas em Leis próprias, para a manutenção do
benefício fiscal.
Parágrafo
Segundo – uma vez apurada,
a qualquer tempo, a inobservância das formalidades que motivaram a isenção,
será esta obrigatoriamente cancelada, devendo neste caso, o lançamento do
imposto retroagir à data do desaparecimento das condições legalmente exigidas.
Parágrafo
Terceiro – O benefício da
isenção, contido no Inciso VII, do Artigo 20, da Lei n.º 1.343/89, de
27/12/89, somente será concedido com a comprovação de que a renda da família do
deficiente seja de até, 200 (duzentos) UFIR’s –
Unidades Fiscais
de Referência.
Art.
12º Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Brzesky
Secretária
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Linhares
VALORES BÁSICOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO
CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’s.
Tabela
alterada pela Lei nº. 2009/1997
Tabela
alterada pela Lei nº. 1814/1994
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VALORES DE METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO SEGUNDO
ZONAS FISCAIS EXPRESSOS EM UFIR’s
Tabela
alterada pela Lei nº. 2009/1997
Tabela
alterada pela Lei nº. 1814/1994
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