REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1343 DE 27/12/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Artigos 11,12 e 18 da Lei 1343/89, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 11 Para cálculo do Imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I – 1% (um por cento) tratando-se de prédio;

 

II – 2% (dois por cento) tratando-se de terreno segundo a definição feita no § 1º, do Artigo 5º, desta Lei.

 

Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no + 1º, do Artigo 9º.”

 

Art. 18 – O imposto será pago de uma vez ou no máximo em até 9 (nove) parcelas, na forma e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Poder Executivo.

 

Art. 2º O item VI do Artigo 20 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 20 -......................................................................

 

“VI – Cujo valor do imposto não ultrapassa a 03 (três) UFRI’s vigentes à época do lançamento.”

 

Art. 3º Os itens I,II,III e IV do § 1º do Artigo 46 da Lei 1343/89, passam a ter as seguintes redações:

 

§ 1º -..........................................................................

 

“I – 10% (dez por cento) para a atividade n.º 60 (sessenta);”

 

“II – 5% (cinco por cento) para as atividades números: 12, 34, 35, 56, 59, 61, 62, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 81, 85, 86, 98 e 99 da lista de serviços;”

 

“III – 2% (dois por cento) para as atividades constantes da lista de serviço.”

Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003

 

Art. 4º O parágrafo 2º, do artigo 32 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º O valor da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto deverá ser realizada nova avaliação.

 

Art. 5º O item I do Artigo 51 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

“I – quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o imposto será cobrado com base em UFRI’s, conforme tabela A anexa a esta Lei e dela integrante.”

 

Art. 6º O Artigo 83 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 83 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária do seu valor, tomando por base e variação da Unidade Fiscal de Referência Diária – UFIR-D, que a União adota para atualizar seus créditos ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 7º O § 1º, do Artigo 90 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º O valor anual da taxa de cada serviço será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 0,4 (quatro décimos) da UFIR, pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,2 (dois décimos) da UFIR por m² de área edificada.”

 

Art. 8º O Artigo 111 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 111 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da UFIIR estabelecida nesta Lei.”

 

Art. 9º O § 3º, do Artigo 129 da Lei 1343/89, passa ater a seguinte redação:

 

Art. 129 ...................................................................................................................................................................

 

§ 3º Os valores de que trata as letras a, b, e c, do § 1, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR diária ou outro índice que vier substituir a cobrança de créditos da União.

 

Art. 10 O Caput do Artigo 190 da Lei 1343/89 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 190 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos com base na variação da UFIR diária, ou outro índice que substituí-la na correção dos créditos da União”.

 

Art. 11 O Artigo 193 da Lei n.º 1343/89 passa ater a seguinte redação:

 

Art. 193 As dividas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual, aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 03 (três) UFIR’s prescreve porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se pré-fixado, e, em caso contrário, da data em que foi inscrita”.

 

Art. 12º - Fica acrescentado item ao Artigo 212 da Lei 1343/89 e remunerado o item XVIII com as seguintes redações:

 

Art. 212 .....................................

 

“XVIII – Confeccionar blocos de notas fiscais sem autorização ou em quantidade superior a autorizada”.

 

“XIX -Outras infrações não previstas neste Artigo”.

 

Art. 13 O Artigo 215 da Lei n.º 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 215 As multas por infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) No caso do Inciso XVIII do Artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’s.

b) Nos casos dos demais Incisos do Artigo 212, multa igual ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s.

 

Art. 14 O § 5º, do Artigo 236 da Lei 1343/89, passa ater a seguinte redação:

 

“§ 1º Nos casos específicos de parcelamento de impostos e taxas, a inscrição em Dívida Ativa, será convertida tomando-se por base a UFIR do mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento”.

 

Art. 15º Os Artigos 258 e 259 da Lei 1343/89, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 258 O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operem, e será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor da alienação”.

 

Art. 259 Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I – Foros de terrenos urbanos por m²: 0,03 (três centésimos) da UFIR por ano;

 

II – Foros de terrenos suburbanos por m²: 0,01 (um centésimo) da UFIR por ano;

 

III – Foros de terrenos agrícolas pó Há: 3 (três) UFIR’s por ano”.

 

Art. 16º - O Artigo 261 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 261 – A taxa de que trata este capítulo á devida pelo patrocínio ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada no valor correspondente a 1 (uma) UFIR”.

 

Art. 17º O Artigo 264 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 264 As importâncias fixas correspondentes e tributos e multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figura nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes, sob a forma abreviada de UFIR”.

 

Parágrafo Único. O valor da UFIR correspondente ao valor fixado a Unidade Fiscal de Referência adotada pela União para cobrança de seus créditos e sua atualização será automática na mesma proporção estabelecida pela União para a UFIR ou outro índice que ela vier adotar para substituí-la.

 

Art. 18 As tabelas I a X a que se refere o Artigo 265 da Lei 1343/89, passam a ter a seguinte redação:

 

 

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

ATIVIDADE

 

ALÍQUOTAS S/UFIR

SERVIÇO OU COMÉRCIO:

 

PEQUENO PORTE

20,0

MÉDIO PORTE

40,0

GRANDE PORTE

80,0

 

 

INDÚTRIAS:

 

PEQUENO PORTE

30,0

MÉDIO PORTE

60,0

GRANDE PORTE

120,0

 

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

O EXECÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTAS S/UFIR

POR MÊS

POR ANO

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

5,0

50,0

 

 

TABELA III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA

DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

DISCRIMINAÇÃO

 

ALIQUOTAS S/UFIR

I – OBRAS DIVERSAS – Taxa Fixa p/ 6 (seis) meses: Reformas, demolições, escavações, concertos, reposição de meio – fio, construção de marquises, etc.

 

 

20,0

II – OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO

 

01) Prédios:

a. De até 50m²

b. De 51m² a 100m²

c. Acima de 100m²

 

02) Galpões:

a. De até 100m²

b. Acima de 100m²

 

 

 

 

20,0

50,0

0,5 por m²

 

 

20,0

0,2 por m²

 

 

TABELA IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA

DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

ESPECIFICAÇÃO

 

ALÍQUOTAS S/UFIR

I – ARRUAMENTO

 

a. Taxa Fixa

b. Por 200 metros lineares de rua ou fração

 

II – LOTEAMENTO

 

a. Taxa Fixa

b. Por Lote

 

 

30,0

1,00

 

 

 

100,0

1,0

 

 

TABELA V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA

 PARA PUBLICIDADE

 

N.º

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UFIR

01

PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, POR ANÚNCIO POR ANO:

 

a. quando afixada na parte externa

b. quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento

c. quando, através de luminosos, em sua parte externa

 

 

 

 

 

30,0

 

15,0

 

15,0

02

PUBLICIDADE:

 

a. em veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por anúncio por ano.

b. publicidade sonora, por qualquer processo por mês.

c. publicidade escrita, impressa em folhetos por mês.

d. em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos por mês.

e. publicidade colocada em terreno, campo de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer ângulo ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²) por ano:

 

 

 

 

20,0

 

3,0

 

5,0

 

 

3,0

 

 

 

 

 

3,0

 

 

TABELA VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO

DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

 

N.º

DISCRIMINAÇÃO

 

ALÍQUOTA S/UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado.

 

a. por dia

b. por mês

c. por ano

 

 

 

 

 

 

 

0,2

4,0

30,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro quadrado.

 

 

0,5

03

Espaço ocupado por cinco e parques de diversões, por mês ou fração, e por metro quadrado.

 

 

0,1

 

 

TABELA VII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

N.º

DISCRIMINAÇÃO

 

ALÍQUOTA S/UFIR

01

FORNECIMENTO DE ALVARÁS

 

a. de licença para localização de estabelecimentos

b. de qualquer natureza

 

 

3,0

3,0

02

AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

a. Taxa Única

 

10,0

03

INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO

A. Taxa Fixa por Inspeção

 

20,0

04

INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS

a. Taxa Fixa por Inspeção

 

10,0

05

MECANIZAÇÃO OU AUTOMAÇÃO POR GUIA OU CONHECIMENTO EMITIDO

 

0,1

06

REQUERIMENTO EM GERAL

a. Taxa Única

 

5,0

07

ATESTADOS EM GERAL

10,0

08

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO POR m²

a. de qualquer natureza

 

 

0,2

09

PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

a. por cada Decreto, contendo aprovação parcial ou total de arruamento ou loteamento de terreno.

 

 

20,0

10

BAIXA

a. de qualquer natureza, lançamento ou registro.

 

5,0

11

CERTIDÃO

a. Rasa, por página ou fração

b. Busca por ano, além da taxa referida na Letra “A”, item 11.

c. Cancelamentos diversos.

 

2,0

 

0,1

5,0

12

CONCESSÕES

Atos do Prefeito, concedendo:

a. favores, em virtude de Lei Municipal

b. privilégio concedido pelo Município.

 

 

 

TABELA VIII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE

DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

 

N.º

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UFIR

 

a. Por cabeças de gado eqüino, ou vacum por mês.

b. outros animais, por cabeça por mês.   

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.

 

4,0

2,0

 

 

TABELA IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

N.º

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

ALINHAMENTO

Por metro linear

 

0,5

02

NIVELAMENTO

Por metro linear

 

0,5

03

NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Por emplacamento

Por emplacamento com fornecimento de placa

 

0,5

10,0

04

DEMARCAÇÃO DE TERRENOS

Por área de até 600m²

Por área acima de 600m²

 

20,0

50,0

05

APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA

Por unidade

 

 

15,0

06

ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUNICIPAL

Por dia ou fração:

a. de veículos, por unidade

b. de animal de qualquer espécie, por cabeça

c. de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo.

 

OBS.:Serão cobradas, além das taxas referidas neste numero, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como, transporte até o depósito.

 

 

2,0

1,0

 

0,5

 

07

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

a. por imóvel localizado no Distrito Sede.

b. por imóvel localizados nos demais Distritos

 

5,0

8,0

08

CÓPIAS HELIOGRÁFICAS

Por metro quadrado

 

3,0

09

CÓPIA XEROX

Por página ou Fração

 

0,5

10

EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRONICA

1) Mecanização ou automação dos serviços municipais:

a) por “carnet” por guia

 

 

 

 

0,5

11

CEMITÉRIOS

a) Inumação em sepultura rasa:

Adulto, por cinco anos.

Infante, por três anos.

b) Inumação em Carneiro:

Adulto, por cinco anos.

Infante, por três anos.

c) Prorrogação de prazo:

Sepultura rasa, por cinco anos
Carneiro, por cinco anos.

d) Perpetuidade:

Sepultura rasa, por metro quadrado.

Carneiro, por metro quadrado.

Jazigo (carneiro duplo, germinado), por metro quadrado.

Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos)

e) Exumação:

Antes de vencido o prazo regulamenta de decomposição.

Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição.

f) Diversos:

Abertura de sepultura, cerneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova intimação.

Entrada ou retirada de ossada.

Permissão para a construção no cemitério (embelezamento, locação de inscrição, etc.)

g) Emplacamento:

Por unidade

h) Ocupação de ossário, por cinco anos.

 

 

 

5,0

3,0

 

10,0

6,0

 

5,0

3,0

 

5,0

5,0

 

10,0

 

 

 

15,0

 

10,0

 

 

5,0

8,0

 

10,0

 

3,0

8,0

 

        

TABELA X

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

N.º

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

a)Ônibus

Licença anual, por veículo.

b) Táxis

Confecção de placa pela prefeitura

 

 

70,0

 

50,0

 

Transferência de Automóveis de Aluguel

10,0

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares

 

TABELA “A”

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTADOS EM CARÁTER PESSOAL, EXPRESSOS EM UFIR’s POR MÊS, SEGUNDO AS ATIVIDADES EXPRESSAS NA LISTA CONSTANTE DO ARTIGO 46 DA LEI 1343/89.

 

 

ATIVIDADES

UFIR’s

a) 01,08,25,30,88,89,90,91 e 92

b) 04,93 e 94

c) 11 e 51

15,0

10,0

5,0