REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI
Nº 1765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1343 DE 27/12/89 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os Artigos 11,12 e 18 da Lei 1343/89, passam a ter as seguintes redações:
“Art.
11 Para cálculo do
Imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I – 1% (um por cento) tratando-se
de prédio;
II – 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno segundo a definição feita no § 1º, do Artigo 5º, desta
Lei.”
“Art.
12 Tratando-se de
imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 2% (dois por cento),
ressalvando-se o disposto no + 1º, do Artigo 9º.”
“Art.
18 – O imposto será
pago de uma vez ou no máximo em até 9 (nove) parcelas,
na forma e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 1º O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única, gozará do desconto de 10% (dez por cento) até o máximo
de 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Poder Executivo.”
Art.
2º O item VI do Artigo 20 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
Art.
20 -......................................................................
“VI – Cujo valor do imposto não
ultrapassa a 03 (três) UFRI’s vigentes à época do
lançamento.”
Art.
3º Os itens I,II,III e
IV do § 1º do Artigo 46 da Lei
1343/89, passam a ter as seguintes redações:
§ 1º -..........................................................................
“I – 10% (dez por cento) para a
atividade n.º 60 (sessenta);”
“II – 5% (cinco por cento) para
as atividades números: 12, 34, 35, 56, 59, 61, 62, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75,
76, 77, 81, 85, 86, 98 e 99 da lista de serviços;”
“III – 2% (dois por cento) para
as atividades constantes da lista de serviço.”
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
Art.
4º O parágrafo 2º, do artigo 32 da Lei 1343/89, passa a ter a
seguinte redação:
§ 2º O valor da avaliação a que se
refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo o
qual, sem que ocorra o pagamento do imposto deverá ser realizada nova avaliação.
Art.
5º O item I do Artigo 51 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
“I – quando o serviço for
prestado em caráter pessoal, o imposto será cobrado com base em UFRI’s, conforme tabela A anexa a esta Lei e dela
integrante.”
Art.
6º O Artigo 83 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
Art.
83 O crédito
tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização
monetária do seu valor, tomando por base e variação da Unidade Fiscal de
Referência Diária – UFIR-D, que a União adota para atualizar seus créditos ou
outro índice que venha substituí-lo.”
Art.
7º O § 1º, do Artigo 90 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º O valor anual da taxa de cada
serviço será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 0,4
(quatro décimos) da UFIR, pelo número de metros da testada dos imóveis não
edificados, e 0,2 (dois décimos) da UFIR por m² de área edificada.”
Art.
8º O Artigo 111 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
Art.
9º O § 3º, do Artigo 129 da Lei 1343/89, passa ater a seguinte redação:
Art. 129 ...................................................................................................................................................................
§ 3º Os valores de que trata as
letras a, b, e c, do § 1, serão corrigidos monetariamente com base na variação
da UFIR diária ou outro índice que vier substituir a cobrança de créditos da
União.”
Art.
10 O Caput do Artigo 190 da Lei 1343/89 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
190 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos com
base na variação da UFIR diária, ou outro índice que substituí-la na correção
dos créditos da União”.
Art.
11 O Artigo 193 da Lei n.º 1343/89 passa ater a seguinte redação:
“Art.
193 As dividas
provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual, aqueles se tornarem devidos.
A dívida ativa inferior a 03 (três) UFIR’s prescreve
porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se pré-fixado, e, em
caso contrário, da data em que foi inscrita”.
Art.
12º - Fica
acrescentado item ao Artigo 212 da Lei 1343/89 e remunerado o item XVIII com as seguintes redações:
Art. 212 .....................................
“XVIII – Confeccionar blocos de
notas fiscais sem autorização ou em quantidade superior a autorizada”.
“XIX -Outras infrações não previstas neste
Artigo”.
Art.
13 O Artigo 215 da Lei n.º 1343/89,
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
215 As multas por
infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:
a) No caso do Inciso XVIII do
Artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’s.
b) Nos casos
dos demais Incisos do Artigo 212, multa igual ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s”.
Art.
14 O § 5º, do Artigo 236 da Lei 1343/89, passa ater a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos específicos de
parcelamento de impostos e taxas, a inscrição
Art.
15º Os Artigos 258 e 259 da Lei 1343/89, passam a ter as seguintes redações:
“Art.
258 O laudêmio é
devido sobre todas as transferências que se operem, e será cobrado na base de
3% (três por cento) sobre o valor da alienação”.
“Art.
259 Os foros e
arrendamentos dos terrenos do domínio municipal, serão
cobrados pela seguinte tabela:
I – Foros de terrenos urbanos por
m²: 0,03 (três centésimos) da UFIR por ano;
II – Foros de terrenos suburbanos
por m²: 0,01 (um centésimo) da UFIR por ano;
III – Foros de terrenos agrícolas
pó Há: 3 (três) UFIR’s por
ano”.
Art.
16º - O Artigo 261 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 261 – A taxa de que trata
este capítulo á devida pelo patrocínio ou por quem tiver interesse direto no
ato do Governo Municipal, e será cobrada no valor correspondente a 1 (uma) UFIR”.
Art.
17º O Artigo 264 da Lei 1343/89, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
264 As importâncias
fixas correspondentes e tributos e multas, passarão a ser expressas
por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal
de Referência, a qual figura nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes,
sob a forma abreviada de UFIR”.
Parágrafo
Único. O valor da UFIR
correspondente ao valor fixado a Unidade Fiscal de Referência adotada pela
União para cobrança de seus créditos e sua atualização será automática na mesma
proporção estabelecida pela União para a UFIR ou outro índice que ela vier
adotar para substituí-la.
Art.
18 As tabelas I a X a que se refere o Artigo 265 da Lei
1343/89, passam a ter a seguinte redação:
TABELA
I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO
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TABELA
II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA
O EXECÍCIO
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
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TABELA
III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA OBRAS
PARTICULARES
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TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO
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TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
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TABELA
VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO
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TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
EXPEDIENTE
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TABELA
VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA ABATE
DE GADO FORA DO MATADOURO
MUNICIPAL
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TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
SERVIÇOS DIVERSOS
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TABELA
X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
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Art.
19 Esta Lei entra em
vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Brzesky
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares
TABELA “A”
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTADOS
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