Revogada pela Lei nº. 2523/2005

 

LEI Nº1868, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

"CRIA AS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO MÉDICO E POR EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO INTERIOR".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação por desempenho médico (GDM) a ser paga mensalmente aos ocupantes de cargos efetivos ou de designação temporária de médico, odontólogo, farmacêutico-bioquímico e médico-veterinário no Poder Executivo do Município de Linhares,  nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 2018/1997

 

Art. 2º O valor integral da gratificação criada pelo artigo primeiro é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

Art. 3º O direito do Servidor perceber o valor integral da GDM, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I Cumprimento da carga horária para ele estabelecida;

 

II Não tenha se afastado do serviço a qualquer título no mês de competência, inclusive no uso de licenças prevista em lei ou para exercício de cargo de confiança na Administração Municipal;

 

III Tenha o desempenho de suas atividades sido considerado satisfatória pelos seus superiores e/ou Diretores.

 

§ Único Quando ausentes do serviço por motivo previsto em Lei o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados, na proporção de 1/20 (um vigésimo) por dia de trabalho.

 

Art. 4º Fica criada a gratificação por exercício profissional no interior - GEPI,  a ser paga mensalmente aos ocupantes de cargos efetivos ou de designação temporária de médico, odontólogo, farmacêutico-bioquímico e médico-veterinário no Poder Executivo do Município de Linhares, que exercerem suas atividades uma vez por semana nos Distritos e Zonas Rurais, e/ou nos Serviços de urgência/emergência.

Artigo alterado pela Lei nº. 2018/1997

 

Art. 5º O valor integral da gratificação criada pelo artigo 4º.(quarto) é de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

§ Único O direito à percepção do valor integral desta gratificação obedecerá ao disposto nos itens I, II e III do artigo 3º.(terceiro) desta Lei, e será proporcional aos dias trabalhados nos Distritos e Zonas Rurais, na razão de 1/4 por dia trabalhado.

 

Art. 6º As gratificações criadas pelos Artigos 1º e 4º desta Lei, são devidas a cada um dos vínculos dos Servidores que atenderem aos requisitos para percebê-las.

Artigo incluído pela Lei nº. 1961/1997

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual, que será suplementada se necessário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 1961/1997

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 1961/1997

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA  E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.