LEI Nº 1778, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.
DISPÕE
SOBRE PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da
presente Lei, o PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município
de Linhares.
§ 1º O presente Plano Transitório
objetiva suprir a deficiência de recurso humano na Área de Educação e Cultura,
na forma em que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, no
período compreendido entre Fevereiro a Dezembro/94.
§ 2º Ao Plano Transitório ora
instituído, aplicam – se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, Lei n° 1.347/90 de 25/03/90, Estatuto do Magistério
Público, Lei
n° 1.346/90 de 21/01/90 e Lei n° 1.448/90 de 28 de
dezembro de 1990, e suas alterações.
Art. 2º Ao Plano Transitório, integram
as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no
Estatuto do Magistério Público de Linhares – ES; e ainda, e atividade relativa
ao cargo de Servente, contida no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, instituído pela Lei n° 1.330/89 de 05/12/89, a
qual serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de
Linhares, ,
Lei n° 1.347/90 de 25/01/90.
Art. 3º A ocupação dar – se – á, a
titulo precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o
designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer
direito de indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licença, gozo de férias e vantagens relativas ao desempenho do
trabalho.
§ 2º O ato designativo referido
no “caput” deste artigo, refere – se a Decreto do Executivo Municipal podendo
ser individual ou não.
§ 3º A habitação para
preenchimento das atividades do Quadro do Magistério e Especialistas da
Educação excepcionalmente, será a contida na Lei n° 1.346/90 de 25/01/90, Lei n° 1.448/90
de 28/12/90, e, será avaliada pela experiência do profissional na Rede de
Ensino.
Art. 4º A renumeração para os ocupantes
das atividades do Magistério é a prevista nos Anexos I, II e III, e será
atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da Administração
Municipal.
Art. 5º O número de vagas para o cargo
de Serventes a atuarem na Secretaria Municipal de Educação e Cultura desta
Municipalidade é o constante do Anexo III.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos ao 1° (primeiro) dia do mês de
fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CATEGORIA |
CARREIRA |
RENUMERAÇÃO/BASE |
Professor MaPL - 1 MaPL
– 2 MaPL
– 3 MaPL
– 4 MaPL
– 5 MaPL
– 6 MaPL
– 7 Supervisor
Escolar MaEL – 4 Orientador
Educacional MaEL – 4 Inspetor
Escolar MaEL – 4 Secretário
Escolar SE - PL |
I II III IV V VI VII IV IV IV I |
53.123,36 51.022,01 70.095,16 80.517,27 92.489,06 106.240,86 122.037,35 80.517,27 80.517,27 80.517,27 53.123,36 |
Hora –
Aula – Calculada á razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento
do Professor, na tabela de vencimentos. |
ANEXO II
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CATEGORIA |
CARREIRA |
RENUMERAÇÃO/BASE |
Diretor
B Diretor
A Coordenador
de Turno Chefe
de Secretaria Coordenador
Escolar |
FC – 1 FC – 2 FC – 3 FC – 3 FC – 4 |
128.138,71 80.281,59 58.517,08 58.517,08 63.359,61 |
ANEXO III
DENOMINAÇÃO |
CARREIRA/CLASSE |
RENUMERAÇÃO/BASE |
QUANTIDADE |
Serventes |
I – A |
50.929,16 |
200 |