LEI Nº 1778, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Linhares.

 

§ 1º O presente Plano Transitório objetiva suprir a deficiência de recurso humano na Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, no período compreendido entre Fevereiro a Dezembro/94.

 

§ 2º Ao Plano Transitório ora instituído, aplicam – se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei n° 1.347/90 de 25/03/90, Estatuto do Magistério Público, Lei n° 1.346/90 de 21/01/90 e Lei n° 1.448/90 de 28 de dezembro de 1990, e suas alterações.

 

Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no Estatuto do Magistério Público de Linhares – ES; e ainda, e atividade relativa ao cargo de Servente, contida no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Linhares, instituído pela Lei n° 1.330/89 de 05/12/89, a qual serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Linhares, , Lei n° 1.347/90 de 25/01/90.

 

Art. 3º A ocupação dar – se – á, a titulo precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias e vantagens relativas ao desempenho do trabalho.

 

§ 2º O ato designativo referido no “caput” deste artigo, refere – se a Decreto do Executivo Municipal podendo ser individual ou não.

 

§ 3º A habitação para preenchimento das atividades do Quadro do Magistério e Especialistas da Educação excepcionalmente, será a contida na Lei n° 1.346/90 de 25/01/90, Lei n° 1.448/90 de 28/12/90, e, será avaliada pela experiência do profissional na Rede de Ensino.

 

Art. 4º A renumeração para os ocupantes das atividades do Magistério é a prevista nos Anexos I, II e III, e será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da Administração Municipal.

 

Art. 5º O número de vagas para o cargo de Serventes a atuarem na Secretaria Municipal de Educação e Cultura desta Municipalidade é o constante do Anexo III.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao 1° (primeiro) dia do mês de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CATEGORIA

CARREIRA

RENUMERAÇÃO/BASE

Professor                             MaPL - 1

                                         MaPL – 2

                                         MaPL – 3

                                         MaPL – 4

                                         MaPL – 5

                                         MaPL – 6

                                         MaPL – 7

Supervisor Escolar                 MaEL – 4

Orientador Educacional           MaEL – 4

Inspetor Escolar                    MaEL – 4

Secretário Escolar                  SE - PL

I

II

III

IV

V

VI

VII

IV

IV

IV

I

53.123,36

51.022,01

70.095,16

80.517,27

92.489,06

106.240,86

122.037,35

80.517,27

80.517,27

80.517,27

53.123,36

Hora – Aula – Calculada á razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor, na tabela de vencimentos.

 

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

CATEGORIA

CARREIRA

RENUMERAÇÃO/BASE

Diretor B

Diretor A

Coordenador de Turno

Chefe de Secretaria

Coordenador Escolar

FC – 1

FC – 2

FC – 3

FC – 3

FC – 4

128.138,71

80.281,59

58.517,08

58.517,08

63.359,61

 

 

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

CARREIRA/CLASSE

RENUMERAÇÃO/BASE

QUANTIDADE

Serventes

I – A

50.929,16

200