LEI Nº 1693, DE 01 DE MARÇO DE 1993.
“DISPÕE
SOBRE O PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da
presente Lei, o Plano Transitório de Pessoal do Magistério Público do Município
de Linhares.
§ 1º O presente Plano Transitório,
objetiva suprir a deficiência de recurso humano na área de educação e cultura,
na forma em que dispõe o artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, no
período compreendido entre março a dezembro/93.
§ 2º Ao Plano Transitório ora
instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, Lei nº 1.347/90 de 25/01/90, Estatuto do Magistério Público,
Lei nº
1.346/90 de 21/01/90 e Lei nº 1448/90 de 28/12/90
(Alteração da Lei
nº 1.346/90).
Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as
mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no
Estatuto do Magistério Público do Magistério de Linhares, Lei nº 1.346/90
de 25/01/90, e ainda, a atividade relativa ao cargo de servente, contida no
Plano de Carreira dos Servidores públicos do Município de Linhares instituído
pela Lei nº
1330/89 de 05/12/89, a qual será aplicada às disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, Lei nº 1.347/90 de 25/01/90.
Art. 3º A ocupação dar-se-á, a título
precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de
vigência e outras disposições, não criando para o designado, qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do
Executivo Municipal.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.
§ 2º O ato designado referido no
caput deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser
individualmente ou não.
§ 3º A habilitação para preenchimento
das atividades do Magistério, excepcionalmente, até que ocorram as nomeações
por Concurso Público, será avaliada pela experiência do profissional na Rede de
Ensino, dos profissionais que forem demitidos, dentro da limitação das
necessidades da Administração Pública.
Art. 4º A remuneração para os ocupantes
das atividades do Magistério, é a prevista nos anexos I, II e III desta Lei,
atualizada bimestralmente, de acordo com o índice para reajuste de salários do
Governo Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março
do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Bezesky
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CATEGORIA |
CARREIRA |
REMUNERAÇÃO/BASE |
Professor MaPL-1 |
I |
1.581.892,09 |
MaPL-2 |
II |
1.809.276,12 |
MaPL-3 |
III |
2.070.550,35 |
MaPL-4 |
IV |
2.371.516,49 |
MaPL-5 |
V |
2.717.952,68 |
MaPL-6 |
VI |
3.115.667,86 |
MaPL-7 |
VII |
3.573.733,33 |
Supervisor Escolar -MaEL-6 |
VI |
3.115.667,86 |
Orientador Educacional -MaEL-6 |
VI |
3.115.667,86 |
Inspetor Escolar MaEL-6 |
VI |
3.115.667,86 |
Secretária Escolar SE-PL |
III |
1.581.892,09 |
Hora/Aula:
Calculada a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do
professor, na tabela de vencimentos.
ANEXO II
CATEGORIA |
CARREIRA |
REMUNERAÇÃO/BASE |
Diretor A |
FC-2 |
3.678.534,07 |
Diretor B |
FC-1 |
7.357.068,17 |
Coordenador Escolar |
FC-4 |
3.065.444,69 |
Coordenador de Turno |
FC-3 |
2.758.898,47 |
Chefe de Secretaria Escolar |
FC-3 |
2.758.898,47 |
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil
novecentos e noventa e três.
ANEXO III
DENOMINAÇÃO |
CLASSE/CARREIRA |
REMUNERAÇÃO/BASE |
Serventes |
I-A |
1.250,700 |