LEI Nº 1693, DE 01 DE MARÇO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano Transitório de Pessoal do Magistério Público do Município de Linhares.

 

§ 1º O presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de recurso humano na área de educação e cultura, na forma em que dispõe o artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, no período compreendido entre março a dezembro/93.

 

§ 2º Ao Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei nº 1.347/90 de 25/01/90, Estatuto do Magistério Público, Lei nº 1.346/90 de 21/01/90 e Lei nº 1448/90 de 28/12/90 (Alteração da Lei nº 1.346/90).

 

Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no Estatuto do Magistério Público do Magistério de Linhares, Lei nº 1.346/90 de 25/01/90, e ainda, a atividade relativa ao cargo de servente, contida no Plano de Carreira dos Servidores públicos do Município de Linhares instituído pela Lei nº 1330/89 de 05/12/89, a qual será aplicada às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, Lei nº 1.347/90 de 25/01/90.

 

Art. 3º A ocupação dar-se-á, a título precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, não criando para o designado, qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.

 

§ 2º O ato designado referido no caput deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individualmente ou não.

 

§ 3º A habilitação para preenchimento das atividades do Magistério, excepcionalmente, até que ocorram as nomeações por Concurso Público, será avaliada pela experiência do profissional na Rede de Ensino, dos profissionais que forem demitidos, dentro da limitação das necessidades da Administração Pública.

 

Art. 4º A remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista nos anexos I, II e III desta Lei, atualizada bimestralmente, de acordo com o índice para reajuste de salários do Governo Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Bezesky

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

ANEXO I

 

CATEGORIA

CARREIRA

REMUNERAÇÃO/BASE

Professor MaPL-1

I

1.581.892,09

MaPL-2

II

1.809.276,12

MaPL-3

III

2.070.550,35

MaPL-4

IV

2.371.516,49

MaPL-5

V

2.717.952,68

MaPL-6

VI

3.115.667,86

MaPL-7

VII

3.573.733,33

Supervisor Escolar -MaEL-6

VI

3.115.667,86

Orientador Educacional -MaEL-6

VI

3.115.667,86

Inspetor Escolar MaEL-6

VI

3.115.667,86

Secretária Escolar SE-PL

III

1.581.892,09

 

Hora/Aula: Calculada a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do professor, na tabela de vencimentos.

 

 

ANEXO II

 

CATEGORIA

CARREIRA

REMUNERAÇÃO/BASE

Diretor A

FC-2

3.678.534,07

Diretor B

FC-1

7.357.068,17

Coordenador Escolar

FC-4

3.065.444,69

Coordenador de Turno

FC-3

2.758.898,47

Chefe de Secretaria Escolar

FC-3

2.758.898,47

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

CLASSE/CARREIRA

REMUNERAÇÃO/BASE

Serventes

I-A

1.250,700