LEI Nº 1601, DE 31 DE MARÇO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Servidores públicos municipais ficam isentos do desconto para a previdência previsto no Artigo 9º e seu Parágrafo Único da Lei nº 1559/91 de 12/12/91.

 

Art. 2º Caberá ao Município (Prefeitura) bem como a suas fundações ou autarquias, como órgão empregador, o custeio dos benefícios constantes dos incisos I de a a i, inciso II, a a c, inciso III – a, do Artigo 13 da Lei nº 1559/91 de 12/12/91.

 

Art. 3º No tocante ao benefício constante da letra b do inciso III, este far-se-á através do SUS – Sistema Unificado de Saúde.

 

Art. 4º Serão devolvidos aos servidores públicos municipais, o saldo de suas contribuições não utilizadas, pelos servidores, descontados em suas respectivas folhas de pagamento, desde a instalação da previdência.

 

Art. 5º Ficam revogadas as leis nºs 1562/91 de 16/12/91 e 1571/92 de 30/01/92.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.