LEI Nº 1601, DE 31 DE MARÇO DE 1992.
“DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores públicos municipais ficam isentos do
desconto para a previdência previsto no Artigo 9º
e seu Parágrafo Único da Lei nº 1559/91 de 12/12/91.
Art. 2º Caberá ao Município (Prefeitura) bem como a suas
fundações ou autarquias, como órgão empregador, o custeio dos benefícios
constantes dos incisos I de a a i, inciso II, a a
c, inciso III – a, do Artigo 13 da Lei
nº 1559/91 de 12/12/91.
Art. 3º No tocante ao benefício constante da letra b do inciso III, este far-se-á
através do SUS – Sistema Unificado de Saúde.
Art. 4º Serão devolvidos aos
servidores públicos municipais, o saldo de suas contribuições não utilizadas,
pelos servidores, descontados em suas respectivas folhas de pagamento, desde a
instalação da previdência.
Art. 5º Ficam revogadas as leis
nºs 1562/91 de 16/12/91 e 1571/92
de 30/01/92.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
março do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.