LEI Nº 1595, DE 24 DE MARÇO DE 1992.

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13, DA LEI N° 1559/91 – DE 12/12/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo Único, do art. 13 da Lei n° 1559/91 de 12/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13.....

 

Parágrafo Único – A previdência cobrirá as despesas de saúde previstas na Alínea B do inciso III do Caput deste Artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias e decretos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Social em vigor: quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a” do inciso III, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares – ES., quando tratar – se de servidores prestadores de serviços á Prefeitura, e de inteira responsabilidade das fundações ou autarquias, quando tratar – se de servidores prestadores de serviços ás mesmas.

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis n°s. 1562/91 de 16/12/91 e 1571/92 de 30/01/92.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.