LEI
Nº 1595, DE 24 DE MARÇO DE 1992.
“DÁ
NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13, DA LEI N° 1559/91 – DE 12/12/91,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo Único, do art. 13 da Lei n° 1559/91
de 12/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.....
Parágrafo Único – A
previdência cobrirá as despesas de saúde previstas na Alínea B do inciso III do
Caput deste Artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias
e decretos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Social em
vigor: quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a” do inciso III, serão de
inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares – ES., quando
tratar – se de servidores prestadores de serviços á Prefeitura, e de inteira
responsabilidade das fundações ou autarquias, quando tratar – se de servidores
prestadores de serviços ás mesmas.
Art. 2º Ficam
revogadas as Leis n°s. 1562/91 de 16/12/91 e 1571/92 de 30/01/92.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e dois.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.