LEI Nº 3.818, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LINHARES, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.881 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares – Espírito Santo, CMDPD, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal para pessoas com deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretária Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, desporto, turismo, lazer, à previdência social, assistência social, transporte, à edificação publica, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015.

 

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

 

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

 

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

 

III - a limitação no desempenho de atividades; e

 

IV - a restrição de participação.

 

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem atuação com os seguintes objetivos:

 

I - elaborar planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes aos recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

VIII - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua adequação;

 

IX - promover intercâmbio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

 

X - oferecer subsídios para elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos direitos das pessoas com deficiência;       

 

XI - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no município; e

 

XII - elaborar o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo a sua formação paritária entre representantes do poder público municipal e representantes de organizações da sociedade civil, prioritariamente pessoas com deficiência, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4214/2024)

 

I - Representação Governamental:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.214/2024)

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

f) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

II - Representação da Sociedade Civil:

 

a) 03 (três) representantes das organizações ou entidades que atuam na área da pessoa com deficiência;

b) 01 (um) representante da área de ensino superior ou técnico profissionalizante do setor público ou privado;

c) 01 (um) representante de categorias profissionais, regularmente inscrito em seu conselho de classe, com sede no Município de Linhares; (Redação dada pela Lei nº 4.214/2024)

d) 01 (um) representante dos usuários, que seja vinculado a organizações ou entidades (serviços, programas e projetos) que atua na área da pessoa com deficiência.

 

Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia instalada especificamente para esse fim. Esse processo deve ser coordenado pela Comissão Eleitoral designada para esse fim e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade.

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades/instituições e usuários com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações definidas no art.5º, inciso II.

 

§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil que, não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, conforme previsto em regimento interno do Processo Eleitoral.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados, pelo representante legal dos segmentos de representação eleito.

 

§5º Em relação ao segmento de representação da sociedade civil previsto no art. 5º, II, a, somente será admitida sua participação desde que esteja juridicamente constituída em regular funcionamento.

 

§ 6º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 5º, inciso II, terá mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 7º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. 

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD terá seu funcionamento estabelecido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

§ 1º O Conselho elegerá entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente, Vice-Presidente e Secretário que, assim como os demais Conselheiros, terão mandato de dois anos.

 

§ 2º O presidente nas suas faltas será substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo Secretário.

 

§ 3º No caso da Gestão ser da representação da sociedade civil, o Presidente e o Secretário serão eleitos entres os titulares dos segmentos da sociedade civil, sendo o Vice-Presidente eleito dentre os titulares da representação governamental.

 

§ 4º No caso da Gestão ser da representação Governamental, o Presidente e o Secretário serão eleitos entres os titulares da representação governamental, sendo o Vice-Presidente eleito entres os titulares dos segmentos da sociedade civil.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

 

II - Plenária;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS disponibilizará a Secretaria Executiva para atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD, composta por secretário Executivo e Equipe Técnica, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD condições para seu pleno e regular funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos e material, prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.

 

Art. 10 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno, e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD deverá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.

 

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 14 Os atos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares -CMDPD serão de domínio público e serão amplamente divulgados.

 

Art. 15 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão da sua representação;

 

II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela comissão;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de infração penal ou crime de responsabilidade.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos IV e V, a substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 16 Perderá o mandato a OSC que:

 

I – não comprovar base territorial no Município;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento ilegalidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD realizará sob a sua coordenação uma Conferência Municipal conforme deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se ampla divulgação.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições elencadas o artigo 5º.

 

§ 2º A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Chefe do Poder Executivo no período de no mínimo trinta dias anteriores à data da Conferência.

 

Art. 18 Todas as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares - CMDPD serão deliberadas na forma prevista no regimento interno.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.881 de 24 de setembro de 2009 e suas alterações posteriores.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.