LEI Nº 2.881, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares
– Espírito Santo, COMDPD, órgão representativo e colegiado, paritário,
normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da
Política Municipal para pessoas com deficiência, vinculado administrativa e
financeiramente à Secretária Municipal de Ação Social.
Art. 2º Caberá
aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação publica, à habitação, à
cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para
efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, àquelas definidas no
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto 5.296 de 02
de dezembro de 2004 no seu artigo 70, nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:
II - deficiência auditiva – perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência visual – deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado
pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou
mais deficiências.
Art. 4º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação com os seguintes objetivos:
I - elaborar planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração
Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da
pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural do município;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar e elaboração e a execução da proposta
orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias á consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do
município no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos
programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos
deficientes;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e á promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
VIII - acompanhar, mediante a gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação,
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver
notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação
ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política
Municipal de atendimento especializado á pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua adequação;
XI - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e
pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados
pelo Município e entidades a fins.
XII - promover intercâmbio com organismos ou entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos
seus objetivos e metas;
XIII - oferecer subsídios para elaboração ou reforma da
legislação municipal referente aos direitos dos deficientes;
XIV - promover e apoiar a realização de campanhas educativas
sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XV - implantar e manter atualizado um banco de dados onde
sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da
deficiência e do respectivo atendimento prestado no município;
XVI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º O COMDPD
será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes,
sendo a sua formação paritária entre representantes do poder público municipal
e representante de entidades da sociedade civil, com a seguinte
composição:
I - Representação Governamental:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Administração;
f) Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura.
II - Representação de Entes/ Sociedade Civil:
a) área da pessoa com deficiência;
b) representante do transporte Coletivo Rural e Urbano do
Município;
c) representante da área do Idoso;
d) representante Área Médica indicado pelo CRM (Conselho
Regional de Medicina-Seção Linhares);
e) representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
f) profissional de nível superior das áreas afins,
constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência,
representando a academia, podendo ser um psicólogo, assistente social,
fisioterapeuta ou fonoaudiólogo, todos representando os conselhos regionais,
bem como estes mesmos profissionais, representando a universidade e que estejam
ligados a uma instituição.
a) representante da área da pessoa com deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
b) representante do transporte Coletivo Rural e Urbano do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
c) representante da área do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
d)
representante da OAB - Ordem dos Advogados de Linhares - subseção de
Linhares; (Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
e)
representante do sistema “S” SESI, SENAI E SENAC; (Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
f) representante dos usuários, que seja ligado a uma
instituição devidamente registrada em cartório.
(Redação
dada pela Lei nº 3.251/2012)
§ 1º O Conselho
elegerá entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o
Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 2º O
presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
vice-presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos
membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º Os membros
do COMDPD e seus respectivos suplentes serão indicados oficialmente pelas áreas
representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º No caso do
Presidente do COMDPD ser de Entidade não Governamental, deverá o
Vice-Presidente, ser da área.
Art. 6º As
funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 7º Todas as
matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas
pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a
posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O
Regimento Interno, e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu presidente, pelo
menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 9º O COMDPD
deverá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação
consultiva.
Art. 10 O
Presidente do COMDPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de
trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 11 O COMDPD
manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais.
Art. 12 Os atos
do COMDPD serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela
Secretaria de Comunicação da Prefeitura.
Art. 13 Perderá o
mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão da sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5)
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no
regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na
sessão seguinte a de sua recepção pela comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único.
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14 Perderá o
mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial e atuação no Município;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente
grave.
Parágrafo único.
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado a ampla defesa.
Art. 15 O COMDPD
realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas
da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua
ampla divulgação.
§ 1º A
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o
artigo 5º.
§ 2º A
Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do
Conselho.
§ 3º Em caso de
não-convocação por parte do COMDPD no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no
referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e
coordenação da Conferência.
Art. 16 Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento
à pessoa com deficiência;
II - fixar diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua
realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que
serão registradas em documento final.
Art. 17 Para
realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 18 Todas as
decisões do COMDPD serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros, sob forma de resolução.
Art. 19 A
Secretaria Municipal de Ação Social deverá fornecer ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de
recursos humanos e material, prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro
e administrativo.
Art.
20 As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
de Ação Social.
Art. 21 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
nº. 1.988, de 23 de setembro de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de
setembro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.