O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Linhares – Espírito Santo, COMDPD, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal para pessoas com deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretária Municipal de Ação Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação publica, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, àquelas definidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004 no seu artigo 70, nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:
II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação com os seguintes objetivos:
I - elaborar planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar e elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias á consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do município no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e á promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante a gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado á pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua adequação;
XI - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades a fins.
XII - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XIII - oferecer subsídios para elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos direitos dos deficientes;
XIV - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XV - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no município;
XVI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º O COMDPD será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo a sua formação paritária entre representantes do poder público municipal e representante de entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Representação Governamental:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Administração;
f) Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura.
II - Representação de Entes/ Sociedade Civil:
a) representante da área da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
b) representante do transporte Coletivo Rural e Urbano do Município; (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
c) representante da área do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
d) representante da OAB - Ordem dos Advogados de Linhares - subseção de Linhares; (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
e) representante do sistema “S” SESI, SENAI E SENAC; (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
f) representante dos usuários, que seja ligado a uma instituição devidamente registrada em cartório. (Redação dada pela Lei nº 3.251/2012)
§ 1º O Conselho elegerá entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º O presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º Os membros do COMDPD e seus respectivos suplentes serão indicados oficialmente pelas áreas representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º No caso do Presidente do COMDPD ser de Entidade não Governamental, deverá o Vice-Presidente, ser da área.
Art. 6º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 7º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O Regimento Interno, e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 9º O COMDPD deverá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.
Art. 10 O Presidente do COMDPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 11 O COMDPD manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 12 Os atos do COMDPD serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria de Comunicação da Prefeitura.
Art. 13 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão da sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14 Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial e atuação no Município;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado a ampla defesa.
Art. 15 O COMDPD realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5º.
§ 2º A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º Em caso de não-convocação por parte do COMDPD no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 17 Para realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 18 Todas as decisões do COMDPD serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sob forma de resolução.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Ação Social deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos e material, prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.988, de 23 de setembro de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.