O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares - SAAE autorizado a promover reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados vinculados ao SAAE, no percentual de 4% (quatro por cento) a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2019, sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários, cuja base de cálculo será o salário vigente no mês de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do órgão ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares - SAAE autorizado a promover a partir do mês de janeiro de 2019 o reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ticket alimentação dos servidores do SAAE definido no parágrafo único do art. 2º da Lei 3.737, de 23/02/2018.
Parágrafo único. Com o reajuste de que trata o caput deste artigo, o valor do benefício, de natureza indenizatória, passa a ser de R$ 795,11 (setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). (Valor alterado pela Lei n° 3897/2019)
Art. 3º Além do reajuste previsto no art. 2º, fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares - SAAE autorizado a pagar aos servidores ativos do SAAE um ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, juntamente com o ticket alimentação do mês de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas do SAAE, em parcela única, a ser paga no mês de dezembro de 2018.
§ 2º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE e do Município de Linhares, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.