DECRETO Nº 1.059, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares, e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº 3.770, de 02 de outubro de 2018, em seus artigos 9º, §2º e artigo 65, e ainda o disposto na Lei Complementar Nº 58, de 02 de outubro de 2018, em seu artigo 44 - processo nº 015.580, de 09/08/2019, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Civil Municipal e dos Agentes Municipais de Trânsito de Linhares.

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DA OUVIDORIA

 

Art. 2º A Ouvidoria, subordinada ao Comandante Geral, independente em relação à Direção da Guarda Civil Municipal e Direção do Departamento Municipal de Trânsito, é órgão próprio e com autonomia para receber, examinar e encaminhar aos Órgãos competentes de Gestão e Operação da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito as reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito.

 

Art. 3º Serão consideradas pela Ouvidoria as manifestações oriundas da Ouvidoria Geral do Município e aquelas apresentadas diretamente ao Setor.

 

Art. 4º Quando dentre as manifestações de que trata o artigo anterior figurar uma denúncia acerca da conduta e das atividades de Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito, o encaminhamento deverá, sempre, ser feito ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. A admissibilidade das denúncias e seu encaminhamento ao Corregedor da Guarda Civil Municipal considerará a existência de informações concretas sobre o fato e sua autoria.

 

Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será composta de 1 (um) Ouvidor nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal Nº 3.770/2018 , e § 1º do art. 14 da mesma Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CORREGEDORIA

 

Art. 6º A Corregedoria, subordinada ao Comandante Geral, independente em relação à Direção da Guarda Civil Municipal e Direção do Departamento Municipal de Trânsito, é órgão próprio e com autonomia para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 7º São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:

 

I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito, mediante Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar, Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar;

 

II – avocar, Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares instaurados para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito;

 

III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito, bem como propor à autoridade competente da Administração Pública Municipal as ações disciplinares cabíveis ao caso, conforme normas estabelecidas por este Decreto, pelo Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal, dos Agentes Municipais de Trânsito e legislações vigentes;

 

IV – sendo verificada a possibilidade de ocorrência de crimes que envolvam Guardas Civis Municipais ou Agentes Municipais de Trânsito, deverão ser adotadas as providências no sentido de encaminhar Relatórios Circunstanciados dos fatos, provas e indícios conhecidos às autoridades competentes para adotar as providências cabíveis;

 

V – registrar, em arquivo próprio e nos prontuários individuais dos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito, as decisões prolatadas em autos de Sindicâncias Administrativas, Processos Administrativos Disciplinares, inquéritos policiais, bem como as decisões judiciais que envolvam Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito;

 

VI – realizar, após determinação do Corregedor, visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer Setor da Guarda Civil Municipal, a fim de verificar a conformidade das atividades e serviços;

 

VII – promover, quando deliberado por autoridade competente, investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à carreira de Guarda Civil Municipal ou de Agente Municipal de Trânsito com realização da adequada Investigação Social;

 

VIII – colher, quando deliberado por autoridade competente, informações atinentes aos Guardas Civis Municipais ou Agentes Municipais de Trânsito em estágio probatório, a subsidiar formação do entendimento quanto à confirmação ou não no respectivo cargo;

 

IX – ofertar a estrutura necessária às Comissões e seus membros para exercício das atividades e atribuições apuratórias, seja em nível de Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar, de Sindicância Administrativa ou de Procedimento Administrativo Disciplinar;

 

X – manter banco fotográfico e prontuário dos Guardas Civis Municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito;

 

XI – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Corregedoria.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA

 

Art. 8º A Corregedoria terá a seguinte constituição funcional:

 

I – 01 (um) Corregedor, nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal Nº 3.770/2018, e § 1º do art. 14 da mesma Lei;

 

II – Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, composta de:

 

a) 01 (um) presidente;

b) 01 (um) Servidor efetivo da Guarda Civil Municipal;

c) 01 (um) Servidor efetivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 

 

III – Comissão Processante Permanente, composta de:

 

a) 01 (um) presidente;

b) 01 (um) Servidor efetivo da Guarda Civil Municipal;

c) 01 (um) Servidor efetivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 9º São atribuições do Corregedor da Guarda Civil Municipal:

 

I – apreciar a admissibilidade das denúncias que lhe forem apresentadas;

 

II – dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, distribuir e fiscalizar as atividades e serviços da Corregedoria;

 

III – determinar a instauração de Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar;

 

IV – determinar a instauração de Sindicância Administrativa;

 

V – indicar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 

VI – providenciar a instauração de qualquer Procedimento Disciplinar disposto neste Decreto, quando por deliberação do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

VII – convocar mediante Comunicação Interna os membros da Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares e da Comissão Processante Permanente;

 

VIII – requisitar ao Diretor Geral da Guarda Civil Municipal integrantes da corporação para auxiliar nas visitas de inspeção, correições e investigações de infrações disciplinares;

 

IX – proceder às correições na Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares e na Comissão Processante Permanente que lhe são subordinadas;

 

X – remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, quando solicitado por este, Relatório Circunstanciado dos Guardas Civis Municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito em estágio probatório;

 

 

XI – remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, quando solicitado por este, Relatório Circunstanciado dos Guardas Civis Municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito indicados para os cargos de chefia e função gratificada;

 

XII – determinar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer Setor da Guarda Civil Municipal, a fim de verificar a conformidade das atividades e serviços, remetendo, quando couber, relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

XIII – elaborar relatório anual de classificação de comportamento dos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito;

 

XIV – assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos disciplinares;

 

XV – decidir questões levantadas pelas partes ou membro quanto à suspeição ou impedimento;

 

XVI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

XVII – apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referente a processos que estejam em andamento na Corregedoria;

 

XVIII – receber a documentação pertinente à Corregedoria, mediante protocolo, para o devido encaminhamento;

 

XIX – distribuir e determinar arquivamento de todos os documentos gerados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

XX – conferir os autos dos processos que tramitam na Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

XXI – encaminhar ao Setor competente para deliberação e aprovação, a solicitação de pagamento de transporte e alimentação, quando for o caso, para os membros das Comissões Sindicante e Processante que tenham que se deslocar para oitiva de testemunhas e outras diligências fora da sede;

 

XXII – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Corregedoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 10 São Procedimentos Disciplinares de competência da Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares:

 

I – Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar;

 

II – Sindicância Administrativa.

 

Art. 11 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão Processante Permanente.

 

Art. 12 A presidência da Comissão Sindicante e da Comissão Processante Permanente será exercida pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Municipal Nº 3.770/2018, competindo a este exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação de Relatório Conclusivo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da disposição do caput deste artigo, os membros da Comissão Sindicante não serão os mesmo da Comissão Processante Permanente.

 

Art. 13 A relatoria dos processos sob análise das Comissões será distribuída por sorteio entre seus membros, excluindo-se o presidente.

 

Parágrafo único. O membro da Comissão não sorteado para a relatoria passa automaticamente à função de Secretário da Comissão.

 

Art. 14 São atribuições do relator:

 

I – apresentar o Relatório Conclusivo e proferir o voto inicial fundamentado.

 

Art. 15 São atribuições do Secretário da Comissão:

 

I – secretariar todos os trabalhos nas audiências, reuniões e demais atos de sua Comissão;

 

II – emitir certidões e confeccionar os termos utilizados no procedimento quando determinado pelo Presidente da Comissão;

 

III – sanear os autos do processo zelando pela observância de sua regularidade formal.

 

Art. 16 São atribuições do Presidente da Comissão:

 

I – instalar e conduzir os trabalhos da Comissão;

 

II – exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela;

 

III – efetuar o sorteio para a relatoria das Comissões;

 

IV – determinar as notificações, informações, citações, intimações, editais e demais atos dirigidos às pessoas que forem parte nas apurações, testemunhas, e pessoas estranhas à comissão;

 

V – instruir os Procedimentos Administrativos relativos a infrações administrativas atribuídas aos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito;

 

VI – controlar o decurso de prazo procedimental, bem como prescricional, observando-o com a antecedência suficiente para adoção das providencias cabíveis pela Comissão;

 

VII – designar audiências para oitivas de indiciados, testemunhas ou outras audiências que se façam necessárias no transcurso do processo;

 

VIII – encaminhar o Relatório Conclusivo da Comissão à autoridade competente, anexando, se for o caso, os votos fundamentos divergentes.

 

Art. 17 Quando sabido que a parte envolvida na Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar for servidor efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito, será o servidor efetivo da Guarda Civil Municipal substituído por um servidor efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal, devendo ser apontado no ato instaurador o número da portaria de nomeação deste servidor.

 

Art. 18 Quando sabido que as partes envolvidas na Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar forem, concomitantemente, servidor efetivo da Guarda Civil Municipal e dos Agentes Municipais de Trânsito, será o servidor efetivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social substituído por um servidor efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal, devendo ser apontado no ato instaurador o número da portaria de nomeação deste servidor.

 

Art. 19 As denúncias sobre irregularidades, levadas ao conhecimento da Corregedoria por qualquer meio, serão objeto de apuração, desde que contenham informações concretas sobre o fato e sua autoria.

 

Parágrafo único. Quando a representação for genérica, ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado, o representante deverá ser notificado para prestar esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas na Constituição Federal.

 

Art. 20 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 21 O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderão, mediante ato ex officio, determinar ao Corregedor da Guarda Civil Municipal que providencie a instauração de qualquer Procedimento Disciplinar disposto neste Decreto, sem prejuízo da necessidade de apresentar informações mínimas que justifiquem a instauração do procedimento.

 

Art. 22 São considerados partes nos procedimentos Administrativos Disciplinares, os Guardas Civis Municipais e os Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 23 Os Guardas Civis Municipais ou os Agentes Municipais de Trânsito incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, poderão ser representados ou assistidos por seus pais ou curadores, na forma da lei civil.

 

Art. 24. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado, a qualquer tempo, para acompanhar todos os atos da Sindicância Administrativa e do Processo Administrativo Disciplinar, quando de seu interesse.

 

Parágrafo único. O advogado constituído pela parte, quando de seu interesse, assumirá a defesa e os atos no estado em que se encontrar o processo, sem que seja possível qualquer retroação de atos já praticados.

 

Art. 25 Os membros da Comissão Sindicante e da Comissão Processante Permanente, quando convocados, dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do procedimento instaurado, ficando em tais casos, dispensados do serviço ordinário durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 26 Para a condução das Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares, sem prejuízo de outras disposições, serão observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e supremacia do interesse público.

 

Art. 27 A autoridade instauradora poderá determinar no despacho instaurador, mediante justificativa, o caráter sigiloso em qualquer Procedimento Disciplinar disposto neste decreto.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 28 O Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar será instaurado pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, por meio de Ato Instaurador.

 

Art. 29 O Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar destina-se a apurar indícios de autoria ou a existência de irregularidade praticada por Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito, bem como para investigação de objeto de interesse da autoridade instauradora.

 

Art. 30 Deverão ser convocados, pelo Corregedor, os membros da Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares para a condução do Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar.

 

Art. 31 O Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar finda com a confecção de Relatório Circunstanciado a ser remetido, sempre, ao Corregedor da Guarda Civil Municipal que tomará as medidas cabíveis.

 

Art. 32 O Relatório Circunstanciado oriundo de Procedimento de Preparação e Investigação Preliminar destinado a apurar indícios de autoria ou a existência de irregularidade praticada por Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito poderá indicar:

 

I – arquivamento;

 

II – instauração de Sindicância Administrativa;

 

III – instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 33 O Relatório Circunstanciado quando recomendar a abertura de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar deverá apontar os dispositivos legais possivelmente infringidos, assim como, o indício de autoria e materialidade quanto à falta funcional investigada.

 

Art. 34 Após a apreciação do Relatório Circunstanciado de que trata o art. 32 deste decreto, o Corregedor deverá providenciar, mediante decisão fundamentada:

 

I – arquivamento;

 

II – instauração de Sindicância Administrativa;

 

III – indicação de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 35 A Sindicância Administrativa será instaurada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal por meio de Ato Instaurador, que deverá ser publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Parágrafo único. O Corregedor remeterá o Ato Instaurador da Sindicância Administrativa ao setor da Administração Pública Municipal competente para providenciar a publicação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 36 O Ato Instaurador da Sindicância Administrativa deverá conter o número da portaria de nomeação dos membros da Comissão Sindicante; o número do Processo da Sindicância Administrativa; o nome, cargo e matrícula do servidor acusado, e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer do trabalho.

 

Art. 37 Aplicam-se à Sindicância Administrativa, as disposições apresentadas neste Decreto relativas ao rito processual do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 38 Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento do feito;

 

II – indicação de aplicação de penalidade de repreensão;

 

III – indicação de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 39 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de ato específico, que deverá ser publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Parágrafo único. Quando couber, o Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá indicar a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 40 O ato instaurador do Processo Administrativo Disciplinar deverá conter o número da portaria de nomeação dos membros da Comissão Processante Permanente; o número do Processo Administrativo Disciplinar; o nome, cargo e matrícula do servidor acusado, e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer do trabalho.

 

Art. 41 São fases do Processo Administrativo Disciplinar:

 

I – instauração;

 

II – citação;

 

III – instrução, que compreende: diligências para juntada de provas; a oitiva de testemunhas da Comissão Processante; o interrogatório do servidor; a oitiva de testemunhas do servidor; o seu indiciamento (comprovada a autoria da ilicitude); a citação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com indicação de testemunhas e juntada de documentos; interrogatório do servidor, quando couber, na qualidade de indiciado;

 

IV – relatório final conclusivo;

 

V – decisão.

 

Seção I

Da Citação Após a Instauração

 

Art. 42 A citação de que trata o inciso II do art. 41 deste Decreto, destina-se a dar conhecimento ao servidor, da instauração de Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, devendo conter a transcrição da denúncia administrativa e o apontamento de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defende-lo.

 

Art. 43 A citação far-se-á subsequente à publicação da instauração do processo, da seguinte forma:

 

I – por entrega pessoal;

 

II – por edital.

 

Art. 44 A citação por entrega pessoal far-se-á diretamente ao Guarda Civil Municipal ou ao Agente Municipal de Trânsito em que figurar como parte, mediante contra recibo.

 

Parágrafo único. Em se recusando o servidor a lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia da citação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, em termo próprio, registrando dia e hora do ocorrido, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 45 Estando a parte em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado no endereço residencial constante do seu prontuário, promover-se-á sua citação por edital com intervalo de 15 (quinze) dias, publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Seção II

Das Provas

 

Art. 46 Dar-se-á ciência à parte de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo facultada à parte acompanhar as diligências pessoalmente, desde que o faça com urbanidade.

 

Art. 47 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

 

Art. 48 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e/ou excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 49 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

 

Art. 50 Admitem-se como prova, sem prejuízo de outras, as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos que possam demonstrar a verdade real.

 

Art. 51 Caberá à parte que impugnar a prova, produzir fundamentação necessária à comprovação do alegado.

 

Seção III

Da Prova Pericial

 

Art. 52 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

 

Art. 53 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, for de natureza médico-legal ou de qualquer outra de natureza eminentemente técnica, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais.

 

Art. 54 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

 

Art. 55 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.

 

Art. 56 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a contratação de perito para esse fim.

 

Seção IV

Da Prova Testemunhal

 

Art. 57 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, nos seguintes casos:

 

I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos, ou confissão da parte;

 

II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

 

Art. 58 Compete à parte, no prazo de 5 (cinco) dias após seu interrogatório inicial, entregar na Corregedoria o rol das testemunhas, indicando seu nome completo, profissão, setor (em caso de ser servidor público), número funcional, RG e CPF, acaso seja civil, telefone para contato, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP.

 

Art. 59 Compete à parte, no prazo de 10 (dez) dias após seu indiciamento, entregar na Corregedoria o rol das testemunhas, indicando seu nome completo, profissão, setor (em caso de ser servidor público), número funcional, RG e CPF, acaso seja civil, telefone para contato, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP.

 

Art. 60 Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência agendada, bem como, de informar por escrito, mediante protocolo à Comissão Processante com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Parágrafo único. O não comparecimento da testemunha substituída implicará impossibilidade de sua oitiva em outra oportunidade e perdimento/preclusão da prova.

 

Art. 61 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 08 (oito) testemunhas.

 

Art. 62 As testemunhas serão ouvidas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pela Comissão Processante e após, as da parte processada.

 

Art. 63 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os membros, a parte, e caso haja, o defensor constituído.

 

§ 1º Se a testemunha por qualquer motivo, não sentir-se a vontade para prestar depoimento na frente do servidor processado, poderá este ser convidado a ausentar-se temporariamente da sala para ocorrência do depoimento, retornando ao final.

 

§ 2º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência na data agendada, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la, ou ainda designar nova data para sua oitiva na sede aonde se derem os trabalhos da Comissão Processante.

 

§ 3º Sendo necessária a oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

 

§ 4º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante, e, se for o caso, pelo advogado de defesa constituído.

 

Art. 64 Incumbirá à parte comunicar e levar à audiência, em dia, hora e local indicados pela Comissão Processante, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas, decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam.

 

Art. 65 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte, se é/foi amigo intimo ou inimigo do servidor processado e ainda se possui interesse no desfecho do Processo Administrativo, e se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

 

Parágrafo único. Acaso as respostas da pessoa indicada como testemunha se encontre(m) em qualquer das possibilidades acima mencionadas, poderá a mesma ser ouvida enquanto informante, e nesta condição ter o valor probante de suas declarações reduzido ou prejudicado.

 

Art. 66 O Presidente da Comissão Processante ouvirá a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

 

§ 2º As perguntas formuladas pela defesa do servidor processado serão passadas ao Presidente da Comissão Processante, o qual por sua vez, as repassará a testemunha, determinando a redução a termo das respostas que forem sendo dadas.

 

Art. 67 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo servidor processado, se fez presente, pelo depoente e, se houver, pelo defensor constituído.

 

Seção V

Das Audiências e do Interrogatório da Parte

 

Art. 68 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto de advogado.

 

§ 1º Após a parte ser interrogada pela Comissão Processante, poderá o defensor constituído também formular perguntas, sendo facultado ao servidor processado manifestar-se de modo próprio, prestando todas as informações que julgue pertinentes a apuração da verdade.

 

§ 2º O direito da parte processada em manter-se em silêncio e não responder as perguntas que lhe forem formuladas, não poderá ser interpretado em seu desfavor.

 

Art. 69 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

 

Seção VI

Do Indiciamento

 

Art. 70 Tipificada a infração disciplinar, após o interrogatório do servidor, havendo provas suficientes de autoria, deverá haver o seu indiciamento, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão Processante determinará a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Termo de Indiciamento, para este apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, bem como novo rol de testemunhas nos termos do art. 59 deste Decreto.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

Art. 71 A citação do indiciado dar-se-á da seguinte forma:

 

I – por entrega pessoal;

 

II – por edital.

 

Art. 72 A citação por entrega pessoal far-se-á diretamente ao Guarda Civil Municipal ou ao Agente Municipal de Trânsito em que figurar como parte, mediante contra recibo.

 

Parágrafo único. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 73 Estando a parte em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado no endereço residencial constante do seu prontuário, promover-se-á sua citação por edital com intervalo de 15 (quinze) dias, publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Seção VII

Das Intimações

 

Art. 74 As intimações far-se-ão, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data do interrogatório da parte, ou depoimento de testemunha da Comissão, devendo conter a designação de dia, hora e local para interrogatório ou depoimento.

 

Parágrafo único. A intimação de testemunha da Comissão Processante, não servidor, far-se-á na forma de convite.

 

Art. 75 A intimação da parte, ou testemunha da Comissão Processante, servidor, dar-se-á da seguinte forma:

 

I – por entrega pessoal;

 

II – por edital.

 

Art. 76 A intimação por entrega pessoal far-se-á diretamente à parte e à testemunha da Comissão Processante, servidor, mediante contra recibo.

 

Parágrafo único. Em se recusando a parte ou testemunha da Comissão Processante, servidor, a lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia da intimação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, em termo próprio, registrando dia e hora do ocorrido, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 77 Estando a parte, ou a testemunha da Comissão Processante, servidor, em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado no endereço residencial constante do seu prontuário, promover-se-á sua citação por edital com intervalo de 15 (quinze) dias, publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Art. 78 O Corregedor da Guarda Civil Municipal, poderá, sempre que entender necessário, mesmo que não haja Procedimento Administrativo instaurado, intimar Setores e servidores da Guarda Civil Municipal e dos Agentes Municipais de Trânsito para prestar esclarecimentos de assuntos disciplinares.

 

Seção VIII

Dos Prazos

 

Art. 79 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se eventualmente o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 80 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante poderá permitir e oportunizar nova chance de prática do ato, assinalando prazo para tanto.

 

Art. 81 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no Processo Administrativo Disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

 

Seção IX

Da Revelia e de Suas Consequências

 

Art. 82 O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada ou intimada, e sem a devida justificativa, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados para ser interrogada.

 

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

 

I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação ou intimação pessoal;

 

II – da cópia do edital publicado em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município, no caso de citação ou intimação por edital.

 

§ 2º Não sendo possível realizar a citação ou intimação, o Presidente da Comissão certificará os motivos nos autos.

 

Art. 83 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que na data designada para o interrogatório:

 

I – a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença-maternidade ou paternidade, núpcias, luto, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, mediante comprovação documental nos autos de qualquer dos motivos indicados;

 

II – a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

 

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

 

Art. 84 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que poderiam ser requeridas, contestadas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório e mesmo no prazo legal para apresentação da defesa escrita mediante protocolo.

 

Art. 85 A parte declarada revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa, se constituída pela parte, comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.

 

§ 1º Desde que compareça perante a Comissão ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão Processante, para a prática de atos processuais.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

 

Seção X

Dos Impedimentos e Da Suspeição

 

Art. 86 É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

 

I – de que for parte;

 

II – em que interveio como mandatário da parte ou testemunha;

 

III – quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

 

IV – quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau.

 

Art. 87 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, na primeira oportunidade em que tiverem para se manifestar nos autos ou tomar conhecimento do nome da parte ou membros da Comissão, ocasião em que deverá ocorrer suspensão do andamento do processo, até que seja resolvida a questão, com substituição do(s) membro(s) da Comissão, se couber.

 

§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Presidente da Comissão Processante:

 

I – se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s);

 

II – se a rejeitar, motivará a decisão e retomará o procedimento.

 

Art. 88 A suspeição ou impedimento do Presidente da Comissão Processante será apreciada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que tomará as medidas cabíveis.

 

Seção XI

Do Relatório Conclusivo

 

Art. 89 A Comissão Processante elaborará o relatório conclusivo, e o enviará a autoridade competente para o julgamento, e o qual que deverá conter:

 

I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

 

II – análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

 

III – conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível prevista em legislação vigente e sua fundamentação legal.

 

§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

 

§ 2º A Comissão Processante poderá propor, se for o caso:

 

I – O reconhecimento de responsabilização do servidor, quando for o caso e confirmados indícios de autoria e materialidade quanto à prática do ato infracional;

 

II – a reclassificação da infração prevista na acusação;

 

III – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

 

IV – outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

 

Art. 90 O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Seção XII

Do Julgamento

 

Art. 91 Com o relatório conclusivo da Comissão Processante, os autos serão encaminhados à autoridade competente para proferir a decisão final.

 

Parágrafo único. É autoridade competente para proferir a decisão final o Prefeito Municipal, ou por deliberação deste, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 92 No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do Processo Administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão e providenciará a publicação desta em Impressa Oficial do Município ou em periódico de circulação no Município.

 

Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo previsto no caput deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

Art. 93 A decisão final da autoridade julgadora, qualquer que seja, será juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar devendo este ser remetido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. A decisão prolatada será registrada nos prontuários individuais dos Guardas Civis Municipais e Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 94 O julgamento será baseado no relatório conclusivo da Comissão Processante, podendo a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade, com base no conjunto probatório existente nos autos.

 

Art. 95 O acusado será absolvido quando:

 

I - não haver prova da existência do fato;

 

II - não constituir o fato infração disciplinar;

 

III- houver a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

 

a) motivo de força maior ou caso fortuito;

b) legítima defesa própria ou de outrem;

c) estado de necessidade;

d) estrito cumprimento do dever legal.

 

Art. 96 O início do cumprimento da sanção disciplinar dar-se-á imediatamente após a publicação do ato.

 

Art. 97 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo Disciplinar de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis à inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.

 

Art. 98 O rito de revisão do Processo Administrativo Disciplinar seguirá o disposto na Lei Municipal Nº 1347 de 1990.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 99 Após o julgamento do Procedimento Administrativo, é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

 

Art. 100 Os procedimentos disciplinados neste Decreto terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

 

§ 1º A Comissão poderá requisitar outros processos visando subsidiar a instrução dos procedimentos disciplinares, sendo devolvidos ao setor competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão.

 

§ 2º Quando o conteúdo de outro processo for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos ao setor após a decisão final ou após extração de cópia do necessário à formação do convencimento.

 

Art. 101 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.