O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O cargo de agente municipal de trânsito, suas competências, vencimento,
remuneração e regime disciplinar serão regulados por esta lei, sem prejuízo do
previsto na Lei nº 1.347/1990 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, na Lei nº 2.948/2010
e na Lei nº 051/2017, no que não for incompatível.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO E INVESTIDURA DO CARGO
Art.
2º A nomeação para o cargo de agente
municipal de trânsito é precedida de aprovação em concurso público, composto de
etapas de provas e títulos, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório.
Parágrafo
único. Das etapas do concurso público
constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, aprovação
em capacitação física e avaliação psicológica.
Art. 3º São
requisitos para investidura no cargo público de agente municipal de trânsito:
I -
nacionalidade brasileira;
II -
gozo dos direitos políticos;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
diploma de ensino médio completo;
V -
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI -
aptidão física, mental e psicológica;
VII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário Estadual e Federal;
VIII
- possuir carteira de habilitação categoria AB;
IX -
participação em curso de formação e capacitação especifica.
CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 4º O Departamento Municipal de Trânsito - DETRO é um
órgão de terceiro grau divisional, ligado à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, que tem por objetivo estudar e promover medidas destinadas
a maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras
para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de
veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Linhares.
Art. 5º O Departamento Municipal de
Trânsito - DETRO é o órgão competente pelo cumprimento de todas as
disposições previstas no art. 24 e demais artigos da Lei nº 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro, bem como responsável pelo atendimento as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito contidas na Resolução 166/2004, composto da
seguinte estrutura organizacional:
I - Divisão de Engenharia de Trânsito - DET;
II - Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão - DETAC;
III - Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT;
IV - Divisão de Controle de Infração e Arrecadação de Multas - DCIAM
Art.6º O agente municipal de trânsito está subordinado diretamente a Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT e sua estrutura organizacional básica é composta de:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Agente municipal de trânsito.
II - Cargos de Provimento de Comissão:
a) Chefe da divisão.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete aos agentes municipais de trânsito:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação de
trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do
Município;
II - participar de programas, projetos e atividades
de educação de trânsito;
III - realizar levantamentos, anotações e observações
de campo, coletar dados e fornecer subsídios as áreas de engenharia e educação
de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;
IV - garantir a fluidez e a segurança no trânsito
de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários
das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou
sinalização, gestos ou sons regulamentares;
V - realizar procedimentos adequados para execução
de bloqueios e sinalizações, desvios e operação de equipamentos de controle
semafórico;
VI - acompanhar e intervir sobre a circulação de
cargas superdimensionadas e materiais perigosos;
VII - remover veículos avariados e outras
transferências que se constituem em riscos de acidentes;
VIII - auxiliar na travessia de pedestres nos
locais de grande demanda;
IX - auxiliar e acompanhar a implementação de
projetos de alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de
ações programadas ou de emergências;
X - manter em perfeita condições de uso o veículo
automotor que na sua escala de serviço estiver sob sua responsabilidade, dando
ciência imediata ao supervisor, de qualquer anormalidade ou pane verificada,
inclusive seus acessórios,
XI - preencher o diário de bordo da viatura/moto
com todos os itens solicitados, inclusive abastecimento;
XII - apresentar-se ao seu supervisor, tomando
conhecimento das ordens e serviços a executar;
XIII - observar atentamente se ocorrem infrações às
regras de circulação, zelando por sua segurança e tratando os usuários das vias
com cortesia e urbanidade;
XIV - tomar as medidas cabíveis em caso de
congestionamento ou outro evento que venha prejudicar a fluidez do trânsito;
XV - manter velocidade reduzida e os devidos
cuidados de segurança quando estiver atuando como batedor;
XVI - anotar e repassar ao supervisor as
ocorrências;
XVII - atender o aparelho de rádio ou o telefone
celular somente quando estiver parado;
XVIII - quando em atividade na via pública, deverá
obrigatoriamente fazer uso do uniforme com fita refletiva ou com o colete
refletivo;
XIX - realizar outras atividades correlatas ao
desempenho da função, obedecendo aos institutos que vierem a ser criados;
XX - exercer demais atribuições inerentes ao cargo,
determinadas em lei, regulamentos e demais normas em vigor.
CAPITULO V
DO USO DO RÁDIO DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º O sistema de rádio deverá ser utilizado
estritamente para assuntos relacionados ao serviço.
Art. 9º As comunicações deverão ser objetivas e limitadas
ao estritamente necessário, efetuadas de forma clara, concisa e em tom de
conversação, num tom de respeito e priorizando a utilização da linguagem
adequada.
CAPITULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 Vencimento é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo, de acordo com o Nível e
Grau, pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo Único. O vencimento será devido pelo
cumprimento da carga horária de 30(trinta) horas semanais conforme nível e grau
previsto no anexo I desta Lei.
Art. 11
Além do vencimento e outras vantagens previstas em lei, o ocupante do
cargo de agente municipal de trânsito fará jus ao adicional de periculosidade
correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base, desde que o
servidor esteja lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a
periculosidade da função desempenhada.
CAPITULO VII
DA ESCALA DE TRABALHO
Art. 12 A jornada de trabalho do agente
municipal de trânsito será de 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e
cinqüenta) mensais, cumpridas em regime de escala de serviço, sendo organizada
de acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da pasta.
Art. 13 O agente municipal de trânsito
perderá a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar
justificativas, assim como também da folga subsequente, sem prejuízo das
sanções disciplinares a que está sujeito.
Art. 14 As escalas de serviços
classificam-se em ordinárias e extraordinárias, sendo que:
§ 1º As escalas ordinárias são
àquelas cujo emprego é rotineiro e constante, obedece a uma previsão, um
planejamento sistemático, que contém as escalas de prioridade.
§ 2º As escalas extraordinárias são
àquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento
imprevisto ou excepcional, podendo ser utilizada a qualquer momento e qualquer
hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de
acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da pasta.
Art. 15 A escala ordinária deverá ser
disponibilizada com 48 horas de antecedência e é de integral responsabilidade
do servidor saber seu local de serviço, a partir do momento da divulgação.
Art. 16 A escala extraordinária terá
sua carga horária flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do
serviço.
I - As escalas extraordinárias de trabalho deverão
ser comunicadas aos agentes municipais de trânsito com no mínimo de 72h de
antecedência, ressalvado os casos de extrema necessidade e urgência.
II - As horas consideradas extraordinárias serão
pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal
de trabalho.
Art. 17 As escalas poderão ser
permutadas entre os agentes, desde que autorizado previamente pela Chefia
imediata com antecedência mínima de 06 (seis) dias.
Art. 18 O agente municipal de trânsito designado para cumprir a escala
extraordinária que não comparecer ao serviço, injustificadamente, incorrerá na
prática de infração disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e
dar início ao correspondente processo administrativo disciplinar.
CAPITULO VIII
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DOS
AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO
Art.19 O agente municipal de trânsito
deverá apresentar-se ao serviço sempre corretamente uniformizado, com
uniformes, botas/sapatos e peças metálicas do uniforme limpos, com barba e
cabelos aparados ou longos presos em coque com rede, trança única ou preso na
altura da nuca estilo "rabo de cavalo" ou ainda fazendo uso de coque.
Parágrafo único. Qualquer outro aspecto da
apresentação pessoal do agente municipal de trânsito uniformizado deve ser
pautado pela conduta adequada, conveniência, discrição e sobriedade, capazes de
reforçar a imagem de respeito e confiança.
CAPITULO IX
DOS DEVERES DOS AGENTES
MUNICIPAIS DE TRÂNSITO
Art. 20 São deveres dos agentes municipais de trânsito:
I - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação,
estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
III - ser leal às instituições a que servir;
IV - observar as normas legais e regulamentares;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza ao público em geral
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII - zelar pela economia de material e pela
conservação do patrimônio público;
IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de
poder;
XIV - apresentar-se ao serviço com aparência física
adequada, com uniforme sempre limpo e completo, conforme estipulado por sua
chefia;
XV - cumprir os horários determinados pelo Diretor
do Departamento de Trânsito, inclusive em regime extraordinário;
XVI - não conduzir qualquer veículo automotor oficial
ou viatura/moto sem a devida habilitação, conforme a categoria.
Parágrafo Único. Os deveres dispostos nesta Lei não excluem
aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Linhares e a outras legislações correlatas.
CAPITULO X
DAS RECOMPENSAS
Art. 21 As recompensas constituem-se em
reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes
prestados pelo agente municipal de trânsito.
Art. 22
São recompensas ao agente municipal de trânsito:
I - condecorações por bons serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se
em referências honrosas e insígnias conferidas aos agentes municipais de
trânsitos por sua atuação em ocorrências que mereçam destaque, com a devida
publicidade e registro em sua ficha funcional.
§ 2º O elogio é o reconhecimento
formal da Administração às qualidades morais e profissionais dos agentes
municipais de trânsito, valorizando-se os bons serviços prestados pelos mesmos,
com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.
§ 3º O pedido de elogio ao agente
municipal de trânsito deverá conter a indicação de fatos que comprovem a ação
meritória do servidor.
§ 4º As recompensas previstas neste
artigo serão conferidas por indicação do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social.
CAPITULO XI
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 23 O regime disciplinar dos
agentes municipais de trânsito tem por finalidade:
I - especificar e classificar as faltas
disciplinares;
II - estabelecer normas relativas à aplicação e ao
alcance das medidas punitivas;
III - estabelecer regras para a interposição de
recursos contra a aplicação das punições.
Art. 24 As punições a que estão
submetidos os ocupantes do cargo de agente municipal de trânsito, estão
previstas na Lei nº 1.347/90, bem como
nesta Lei.
Art. 25 As normas disciplinares
disposta nesta Lei complementam aquelas previstas na Lei 1.347/90, bem como o conjunto de normas e regulamentos que orientam
e definem a conduta e o procedimento adotados pelo agente municipal de
trânsito.
Art. 26 Constitui infração disciplinar
toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração
Pública.
Parágrafo único. A infração disciplinar será
punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a
natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o
serviço público.
CAPITULO XII
DA DISCIPLINA E
HIERARQUIA
Art. 27 Entende-se por disciplina o
voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e
regulamentos.
Parágrafo único.
São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência aos regulamentos, normas e
leis;
III - a correção de atitudes.
Art. 28 Hierarquia é a ordenação da
autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.
§ 1º São superiores hierárquicos,
aos agentes municipais de trânsito, além do Prefeito e do Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social, o Diretor do Departamento de Trânsito; o
Chefe da DOFT e os Supervisores.
§ 2º A hierarquia confere ao
superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao
subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
§ 3º As ordens legais devem ser
prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as
determinar
Art. 29 Todo agente municipal de
trânsito que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá
adotar medida saneadora ou informar o fato.
Parágrafo único. Se detentor de precedência
hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se
subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 30 As infrações disciplinares são
classificadas em:
I - leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
Art. 31 São infrações disciplinares, de
natureza leve, além daquelas previstas no artigo 166, da Lei nº 1.347/90:
I - falta de espírito de cooperação em assuntos do
serviço;
II - apresentar-se ao serviço sem condições de
higiene, com barba e cabelos não aparados;
III - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou
serviço;
IV - permutar serviço sem permissão da autoridade
competente;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as
normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda,
descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou
outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem
autorização da unidade competente;
Art. 32 São infrações disciplinares, de
natureza média, além daquelas previstas no artigo 185, da Lei nº 1.347/90:
I - deixar de prestar as informações solicitadas
por seu superior hierárquico, quando lhe competir;
II - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
III - encaminhar documento a superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar inadequadamente suas funções, por
falta de atenção;
V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo,
do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos
estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - representar a instituição em qualquer ato sem
estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela unidade a que se
vincula, que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas;
X - dirigir veículo público com negligência,
imprudência ou imperícia;
XI - ofender a moral e os bons costumes por meio de
atos, palavras ou gestos;
XII - responder por qualquer modo desrespeitoso a
servidor com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por
qualquer meio;
XIII - deixar de zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - designar ou manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente
até o segundo grau;
XV - executar ou determinar manobras perigosas com
o veículo automotor que esteja sob sua responsabilidade.
Art. 33 São infrações disciplinares, de
natureza grave, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei nº 1.347/90:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de
modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento
do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da indisciplina;
VI - dificultar ao agente municipal de trânsito, em
função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado, sem justificativa;
VIII - celebrar com a Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como
representante de outrem;
IX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou
servidores municipais que exerçam função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de
liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;
X - retirar ou empregar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do
serviço público municipal, para fins particulares;
XI - retirar ou tentar retirar, de local sob a
administração do DETRO, objeto, veículo automotor oficial, equipamento,
utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII - extraviar ou danificar documentos ou objetos
pertencentes à Fazenda Pública;
XIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou
ordem legal;
XIV - usar expressões jocosas ou pejorativas que
atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual de qualquer
pessoa;
XV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento
de ordem legal de autoridade competente;
XVI - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVII - referir-se depreciativamente em informações,
parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens
legais;
XVIII - determinar a execução de serviço não
previsto em lei ou regulamento;
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX- publicar ou contribuir para que sejam
publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social que possam concorrer para comprometer a segurança;
XXI - deixar de assumir a responsabilidade por seus
atos ou pelos atos praticados por servidor da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social em função subordinada que agir em cumprimento de sua
ordem;
XXII- omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII- transportar veículo automotor oficial que
esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem
autorização da autoridade competente;
XXIV - acumular ilicitamente cargos públicos;
XXV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de
natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXVI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de
que deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;
XXVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente.
Art. 34 São infrações disciplinares, de
natureza gravíssima, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei 1347/90:
I - praticar violência ou ameaça, em serviço ou em
razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
II - valer-se ou fazer uso do cargo ou função
pública para praticar assédio sexual ou moral;
III - procurar a parte interessada em ocorrência
policial, para obtenção de vantagem indevida;
IV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar
declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
V - receber ou solicitar propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções, mas em razão delas;
VI - exercer a advocacia administrativa;
VII - praticar ato de incontinência pública e
escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço.
CAPITULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art. 35 A repreensão, forma mais branda
das sanções, será aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que
cometer falta de natureza leve ou média e constará do prontuário individual do
infrator.
Parágrafo Único. Após recebida a primeira
repreensão, a reincidência na falta de natureza média levará a aplicação da
pena de suspensão.
Art. 36 A pena de suspensão, que não
excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza
grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada
no prontuário individual do infrator.
Parágrafo Único. Após recebida a primeira
suspensão, a reincidência na falta de natureza grave levará a aplicação da pena
de demissão.
Art. 37 Durante o período de
cumprimento da suspensão, o agente municipal de trânsito perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º Quando houver conveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o
funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º A multa não poderá exceder à
metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 38 O ato punitivo mencionará os
fundamentos da penalidade, bem como se tratando de exoneração, o período de
incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Art. 39 As penalidades poderão ser
abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as
circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor, mas
não poderão deixar de ser aplicada.
Art. 40 Será aplicada a pena de
demissão às infrações de natureza gravíssima e a bem do serviço público ao
servidor que, independente da penalidade cabível:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos
atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em
legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos, crimes contra a
administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional,
bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora
de serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da
função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e
escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - revelar informações sigilosas de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com
prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Art. 41 Nos casos de apuração de
infração de natureza gravíssima, ou das demais penalidades que possam ensejar a
aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, na forma artigo
anterior, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá
determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva
suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não
implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá
caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade da infração.
Art. 42 O servidor poderá ser suspenso
preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja
necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a
possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá
ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva
do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;
II - quando se tratar de procedimento de
investigação oriunda da Ouvidoria ou da Controladoria Geral do Município, após
a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - quando se tratar de procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º Se, após a realização dos
procedimentos previstos nos incisos I e II do §1.º deste artigo, persistirem as
condições previstas no caput por ocasião da instauração de procedimento
disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá
ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Findo o prazo da suspensão,
cessarão os seus efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja
concluído.
Art. 43 Os procedimentos disciplinares
em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e
preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento
preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
CAPITULO XV
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 44
A apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito estabelecido na Lei nº 3.597/2016, no que couber, e as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Processante de processos administrativos
disciplinares será exercida pelo Corregedor da guarda civil municipal, e os
demais membros serão 01 (um) servidor efetivo ocupante do cargo de agente
municipal de trânsito e 01 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas
de identificação dos agentes municipais de trânsito e os veículos automotores
oficiais utilizados pelos mesmos, serão regulados por decreto do Chefe do Poder
Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de
segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
Art. 46 Os agentes municipais de trânsito
têm as mesmas atribuições legais, devendo apoiar uns aos outros, e caso
necessário, poderão ser dividido em setores para eficácia e organização do
serviço.
Art. 47 As situações não previstas nesta lei serão
analisadas e decididas em conjunto pelo Secretário da pasta, pelo Diretor do
DETRO e pelo Chefe da DOFT.
Art. 49 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois
dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
TABELA DE
VENCIMENTOS
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
IV |
R$ 2.370,37 |
R$ 2.488,89 |
R$ 2.613,34 |
R$ 2.744,00 |
R$ 2.881,21 |
R$ 3.025,27 |
R$ 3.176,53 |
R$ 3.335,36 |
R$ 3.502,12 |
R$ 3.677,23 |
R$ 3.861,09 |
III |
R$ 2.150,00 |
R$ 2.257,50 |
R$ 2.370,37 |
R$ 2.488,89 |
R$ 2.613,34 |
R$ 2.744,00 |
R$ 2.881,21 |
R$ 3.025,27 |
R$ 3.176,53 |
R$ 3.335,36 |
R$ 3.502,12 |
II |
R$ 1.950,11 |
R$ 2.047,62 |
R$ 2.150,00 |
R$ 2.257,50 |
R$ 2.370,37 |
R$ 2.488,89 |
R$ 2.613,34 |
R$ 2.744,00 |
R$ 2.881,21 |
R$ 3.025,27 |
R$ 3.176,53 |
I |
R$ 1.768,81 |
R$ 1.857,25 |
R$ 1.950,11 |
R$ 2.047,62 |
R$ 2.150,00 |
R$ 2.257,50 |
R$ 2.370,37 |
R$ 2.488,89 |
R$ 2.613,34 |
R$ 2.744,00 |
R$ 2.881,21 |
A |
B |
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