Revogada
pela Lei nº. 1013/1984
LEI Nº 778, DE 15 DE MARÇO DE 1978.
“DISPÕE
SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LINHARES (ES),
ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos Públicos do Quadro Permanente da
Prefeitura de Linhares, ficam classificados conforme abaixo se discrimina:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
Art. 2º Os Cargos de Provimento Efetivo e os de Provimento
em Comissão, são os constantes das Tabelas n°s. I e II, respectivamente, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
§ 1º - Os Cargos de Provimento Efetivo são classificados
em carreiras, níveis e estágios, conforme constada Tabela I, em anexo, a qual
também contém as denominações, vencimentos e quantitativos desses cargos.
§ 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão, a qual se
refere o item II do Artigo 1° desta Lei, serão identificados por uma
classificação, conforme discriminação constante da Tabela II, anexas,
procedidas da sigla CPC, a qual conterá também:
a) Quantitativos de cada cargo;
b) Denominações dos cargos; e,
c) Vencimentos dos Cargos.
Art. 3º Os Cargos Públicos de Provimento Efetivo da PML,
serão identificados por um Código, no qual o primeiro e o segundo dígito
correspondem ao quadro Funcional ou à carreira; o terceiro dígito ao nível; o
quarto dígito ao número de ordem da função dentro do respectivo nível e os dois
últimos dígitos ao estágio de vencimentos de seu titular, conforme consta da
Tabela I, em anexo.
§ 1º Por carreira entenda-se um conjunto de funções de
naturezas assemelhadas que compõe um ramo de atividades distintas das demais
atividades do Serviço Público.
§ 2º Por Níveis, entenda-se os diferentes graus de
complexidade, responsabilidade e importância para o serviço Público, de funções
dentro de uma carreira ou um mesmo quadro funcional.
§ 3º Por Estágio, entenda-se a variação de vencimentos,
determinada em função do tempo de serviço e merecimento dos funcionários da
Municipalidade, de acordo com o estabelecimento nesta Lei.
CAPITULO II
DA INVESTIDURA
Art. 4º As vagas existentes para os Cargos de Provimento
efetivo, serão providas através de Concurso Público ou Concurso de Acesso.
§ 1º A Nomeação por acesso deverá compreender 70%
(setenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional e
precederá o recrutamento externo.
§ 2º Caso do percentual estipulado no parágrafo
anterior, resulte em número fracionário as vagas reservadas para o Concurso de
Acesso serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º O Concurso de Acesso precederá o Concurso Público,
e as vagas não providas através do Acesso, serão acrescidas às existentes para
o Concurso Público.
§ 4º O Acesso será feito mediante aferição do mérito
dentre titulares, cujo exercício proporcione a experiência necessária ao
desempenho de Cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimento.
§ 5º Não poderá concorrer ao Acesso o Funcionário que
não tiver no mínimo 1 (hum) ano de serviços prestados exclusivamente ao
Município e também o funcionário que, durante os 365 dias anteriores ao edital
de abertura das provas de seleção, tiver sofrido qualquer pena disciplinar.
§ 6º A Seleção por Acesso constará das seguintes provas:
I – Prova objetiva de Serviço;
II – Prova de Títulos, compreendendo:
a) Certificado de aprovação
b) Trabalhos realizados pertinentes às atribuições
do Cargo a ser preenchido por Acesso;
c) Exercício de Chefia
d) Tempo de Serviço em Cargos integrante de classes
afins.
Art. 5º A primeira investidura em cargo público de
Provimento Efetivo, far-se-á através de Concurso Público e no estágio inicial
do nível respectivo.
§ Único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os
respectivos atos e normas regulamentares para a elaboração do Concurso Público.
Art. 6º Os cargos de Provimento em Comissão, serão
preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, por
constituírem cargos de confiança da Administração Municipal.
§ Único. Os ocupantes de Cargos em Comissão, nomeados na
forma deste artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, a qualquer
tempo, sem que caibam a estes, quaisquer reclamações, ou indenizações,
independentemente do tempo de serviço que tiverem exercido no referido cargo.
Art. 7º O Funcionário Municipal, ocupante de cargo de
Provimento Efetivo, nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão poderá
optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento)
dos vencimentos atribuídos ao cargo comissionado que estiver exercendo.
Art. 8º A partir da vigência desta Lei, fica expressamente
vedada a atribuição a qualquer funcionário de tarefas diferentes daquelas que
compõem a sua função, ficando também vedado conceder vencimentos diferentes
para funções idênticas.
§ Único. Excetua-se desta proibição, a diferença de
vencimentos causada por estágios diferentes dentro da mesma função.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Linhares, poderá admitir,
além do Pessoal do Quadro Permanente, somente o especificado neste Artigo, de
acordo com a estrita necessidade dos serviços e, observadas as disponibilidades
orçamentárias:
I – para o exercício de atividades técnicas ou
especializadas nos campos da saúde, ensino e obras Públicas;
II – para o exercício de funções de topógrafos,
desenhistas ou outras de caráter técnico profissional;
III – para o exercício de atividades de Zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de
oficinas, de copa e cozinha, de limpeza pública, de coleta de lixo e outras
atividades de caráter braçal.
§ 1º O pessoal de que trata este artigo, será admitido
pelo Regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).
§ 2º Fica expressamente proibida a admissão de pessoal
na forma deste artigo, para o exercício de funções de caráter burocrático.
§ 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a baixar a
respectiva “Tabela de Salários”, para o pessoal a que se refere este artigo,
observando-se os limites mínimos decretados pelo Governo Federal para a região.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 10 Cada Cargo de Provimento Efetivo a que se refere a
Tabela I, anexa a esta Lei, se compõe a 11 (onze) estágios, iniciando-se com o
estágio 00 (zero, zero) e concluindo-se dom o estágio 10 (dez).
Art. 11 Por cada triênio de serviços prestados, o
funcionário será promovido para o estágio imediatamente superior, desde que:
I – tenha prestado serviços exclusivamente ao
Município;
II – não tenha sofrido punição disciplinar dentro do
período referido no “Caput” deste artigo;
III – não tenha incorrido em nenhuma falta ao
serviço, no período considerado, a não ser plenamente justificadas.
§ Único.Cada avanço de estágio, corresponderá a um
percentual de 3% (três por cento) sobre os vencimentos que na época o
funcionário estiver percebendo.
Art. 12 O Funcionário efetivo que estiver exercendo Cargo
em Comissão, terá sua promoção concedida na forma do artigo anterior,
calculando-se o percentual sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo.
§ Único. Os ocupantes de Cargos Comissionados, estranhos ao
Quadro de Provimento Efetivo, não farão jus à promoção referida no artigo 11
desta Lei.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 13 Os Servidores Municipais que na data da vigência
desta Lei, tiveram mais de 1 (um) ano de serviços prestados exclusivamente ao
Município e estiverem desempenhando funções burocráticas idênticas ou
assemelhadas com as atribuições dos cargo ora criados e constantes da Tabela I,
serão enquadrados nestes, se os salários que estiverem percebendo forem
inferiores a estes, e, se igual ou superiores, o enquadramento far-se-á ao
cargo cujo vencimento for imediatamente superior ao salário que estiver
percebendo.
§ 1º O enquadramento referido no “Caput” deste artigo,
será procedido sem prejuízos aos direitos por ventura já adquiridos pelos
servidores, por força da legislação anterior
§ 2º As vagas que forem preenchidas de acordo com o
previsto neste artigo, serão providas através, de Concurso Público.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Autorizado a nomear uma
“Comissão Especial”, compostas de 03 (três) Secretários Municipais e do Diretor
da Divisão de Pessoal, para proceder o enquadramento a que refere o artigo
anterior.
Art. 15 Os Servidores Municipais sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis Trabalhistas, e que, exerçam funções burocráticas,
poderão optar pelo regime estatutário ora instituído e bem assim pelo
enquadramento referido no artigo 13 desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta.
§ Único. A não opção ou opção fora do prazo a que se refere
este artigo, não implicará em nenhum prejuízo da situação atual em que se
encontre o Servidor.
Art. 16 Procedidos os enquadramentos dentro das normas
estatuídas neste capítulo, as funções atuais e que não estão previstas na
Tabela I, em anexo, serão automaticamente extintas do Quadro Permanente da PML,
ressalvadas os casos previstos nos artigos 17 e 18, desta Lei, os quais, só
serão extintos quando ocorrerem às respectivas vacâncias.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os atuais Cargos Efetivos de “Eletricista”,
“Professora”, “Vigilante Municipal” e “Motorista”, serão extintos do Quadro
Permanente quando ocorrerem às vacâncias, sem prejuízos aos atuais ocupantes
dos referidos cargos.
§ Único. Nos casos de Admissões novas de pessoal para ocupar
as profissões referidas neste artigo, as normas ocorrerão na forma do disposto
no artigo 9° desta Lei.
Art. 18 Serão extintos do Quadro Permanente, após as
respectivas vacâncias e sem prejuízos aos seus titulares os atuais cargos de
“Auxiliar de Secretaria”, “Encarregado da Dívida Ativa”, “Auxiliar do Serviço
Militar”, “Chefe do Setor de Tributação”, “Contador”, “Tesoureiro” e “Fiscal de
Rendas”, ficando vedada nomeações presentes e futuras, sob quaisquer títulos
para tais cargos.
Art. 19 Os cargos constantes dos artigos 17 e 18 desta Lei,
figuração na Tabela III como integrantes do Quadro Suplementar, face tratar-se
de Cargos a serem extintos.
Art. 20 Os Funcionários designados para responder pelos
“Expediente da Secretaria da Junta”, “Supervisão da Merenda Escolar”,
“Supervisão do Mobral” e “Supervisão do Corpo de Guarda-Vidas”, farão jus a uma
gratificação mensal equivalente ao valor de 1 (uma) UFML.
Art. 21 Os Funcionários designados para atenderem aos
Gabinetes dos Secretários Municipais e Diretores de Divisões, ficam atribuídas
a título de gratificação e mensalmente, os seguintes valores:
I – nos Gabinetes de Secretários – 80% (oitenta por
cento) do valor da UFML.
II – nos Gabinetes dos Diretores – 60% (sessenta por
cento) do valor da UFML.
Art. 22 As Gratificações de que tratam os artigos 20 e 21
desta Lei, não se incorporarão aos vencimentos e servirão de base de cálculo
para vantagens pessoais, vigorando tão somente quando no exercício das
atividades referidas nos artigos citados.
Art. 23 Objetivando resguardar os interesses de benefícios
assistências e sociais aos servidores dos Poderes “Executivo” e “Legislativo” e
seus respectivos familiares, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o
IAPML – Instituto de Assistência e Previdência ao Servidor Municipal de
Linhares.
§ 1º Os Instituto referido neste artigo será vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob a supervisão direta do
Secretário.
§ 2º Até a criação e funcionamento do Instituto referido
no “Caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
com “Institutos de Previdência” e ou “Caixas Beneficientes”,
para Assistência imediata aos Servidores Municipais.
Art. 24 O preenchimento de vagas para os cargos criados
nesta Lei, será procedido por etapas, observando-se a estrita necessidade dos
serviços e condições orçamentárias permetidas.
Art.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 1°
(primeiro) de março de 1.978.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano
de mil novecentos e setenta e oito.
Antonio Muniz dos
Reis
Prefeito de Linhares
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Paulo Roberto Malta
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
TABELA “I”
QUADRO PERMANENTE –
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTOS (Cr$.
1,00) |
QUANTITATIVO |
A) CARREIRA
ADMINISTRATIVA – CÓDIGO: CA |
|||
CA-1-1-00 |
Recepcionista |
2.200 |
07* |
CA-2-1-00 |
Arquivista |
2.500 |
05 |
CA-2-2-00 |
Escriturário |
2.500 |
33 |
CA-3-1-00 |
Escriturário
Datilógrafo |
2.800 |
20 |
CA-4-1-00 |
Oficial
Administrativo |
3.300 |
08 |
CA-5-1-00 |
Assistente
Administrativo |
3.700 |
05 |
B) CARREIRA
TÉCNICA AUXILIAR – CODIGO: TA |
|||
TA-1-1-00 |
Cadastrador |
2.500 |
05 |
TA-2-1-00 |
Fiscal de
Obras |
2.700 |
25 |
TA-2-2-00 |
Fiscal de
Posturas |
2.700 |
13 |
TA-3-1-00 |
Calculista |
3.000 |
04 |
TA-4-1-00 |
Analista
de Cadastro |
3.200 |
02 |
TA-5-1-00 |
Analista
de Projeto |
4.100 |
02 |
TA-6-1-00 |
Técnico
em Serviços Urbano |
5.300 |
01 |
TA-7-1-00 |
1.500,00 |
|
|
TA-8-1-00 |
Professor
Secundário |
25,00 por
aula dada |
|
C) CARREIRA TÉCNICO FINANCEIRA – CÓDIGO: TF |
|||
TF-1-1-00 |
Auxiliar
de Arrecadação |
3.400 |
08 |
TF-2-1-00 |
Aux. de Tesouraria |
3.500 |
02 |
TF-3-1-00 |
Inspetor Fiscal |
5.500 |
08 |
TF-4-1-00 |
Téc. de Programação Financeira |
8.000 |
02 |
TF-4-2-00 |
Auditor |
8.000 |
02 |
TF-4-3-00 |
Procurador Fiscal |
8.000 |
02 |
D) CARREIRA
AUXILIAR – CÓDIGO: CAX |
|||
CAX-1-1-00 |
Contínuo |
2.100 |
06 |
CAX-2-1-00 |
Almoxarife |
2.500 |
04 |
CAX-2-2-00 |
Aux. de Bibliotecário |
2.500 |
05 |
CAX-3-1-00 |
Supervisor
Escolar |
2.900 |
04 |
CAX-4-1-00 |
Protocolista |
3.200 |
04 |
CAX-5-1-00 |
Aux. de Contabilidade |
3.500 |
04 |
CAX-6-1-00 |
Assistente
Social |
4.400 |
03 |
CAX-6-2-00 |
Bibliotecário |
4.400 |
02 |
CAX-6-3-00 |
Orientador
Educacional |
4.400 |
02 |
TABELA “II”
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
CLASSIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO – Cr$.
1,00 |
CPC-S-01 |
07 |
Secretários
Municipais |
12.000 |
CPC-P-01 |
01 |
Procurador
Geral |
12.000 |
CPC-D-01 |
01 |
Diretor
da Divisão de Planejamento Físico |
10.000 |
CPC-D-01 |
01 |
Diretor
da Divisão de Planejamento Economico |
10.000 |
CPC-D-02 |
01 |
Diretor
da Div. de Compra |
9.500 |
CPC-D-03 |
01 |
Diretor
da Divisão de Serviços Urbanos |
9.000 |
CPC-D-03 |
01 |
Diretor
da Divisão de Construção e Controle |
9.000 |
CPC-D-03 |
01 |
Diretor
da Div. de Recita |
9.000 |
CPC-D-03 |
01 |
Diretor
do Tesouro Municipal |
9.000 |
CPC-D-03 |
01 |
Diretor
da Contabilidade Municipal |
9.000 |
CPC-D-04 |
01 |
Sub-Procurador |
8.500 |
CPC-D-04 |
01 |
Diretor
da Div. Turismo |
8.500 |
CPC-D-04 |
01 |
Diretor
da Div. de Ensino Municipal |
8.500 |
CPC-D-04 |
01 |
Diretor
da Div. de Serviço Médico e Odontológico |
8.500 |
CPC-D-05 |
01 |
Diretor da
Div. de Pessoal |
8.300 |
CPC-D-05 |
01 |
Diretor
da Divisão de Patrimonio e Transporte |
8.300 |
CPC-D-06 |
01 |
Diretor
da Divisão de Comunicação e expediente |
8.000 |
CPC-D-06 |
01 |
Diretor
da Divisão de Assistência Social e Rural |
8.000 |
CPC-C-01 |
01 |
Chefe
Auditoria |
8.000 |
CPC-C-02 |
03 |
Oficial
de Gabinete |
7.400 |
CPC-C-03 |
01 |
Assessor
de Imprensa |
7.200 |
CPC-C-04 |
|
I) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a)
Expediente do Gabinete do Prefeito |
7.000 |
|
01 |
b)
Despesa |
7.000 |
|
01 |
c)
Inspetoria Geral de Rendas |
7.000 |
|
01 |
d)
Execução de Obras e Serviços Contratados |
7.000 |
|
01 |
e)
Fiscalização de Obras e Posturas Municipais |
7.000 |
|
01 |
f) Projeto,
Avaliação e Habite-se |
7.000 |
CPC-C-05 |
|
II) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a)
Almoxarifado |
6.500 |
|
01 |
b)
Transporte e Oficinas |
6.500 |
|
01 |
c)
Rodoviário Municipal |
6.500 |
CPC-C-06 |
|
III) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a)
Seleção e Treinamento Pessoal |
6.200 |
|
01 |
b) Seção
de Protocolo |
6.200 |
|
01 |
c)
Comunicação e Arquivo |
6.200 |
|
01 |
d) Bens
Municipais |
6.200 |
|
01 |
e)
Tributos Imobiliários |
6.200 |
|
01 |
f)
Cadastro Industrial, Comercial e Prestadores de Serviços |
6.200 |
|
01 |
g) Ensino
de 1° Grau |
6.200 |
|
01 |
h)
Educação Física e Desporto |
6.200 |
CPC-C-06 |
01 |
6.200 |
|
CPC-C-07 |
|
IV) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a)
Secretaria da Procuradoria Geral |
5.800 |
|
01 |
b)
Garagem e Controle de Combustível |
5.800 |
|
01 |
c) Dívida
Ativa |
5.800 |
|
01 |
d)
Cadastro e Contribuição de Melhoria |
5.800 |
|
01 |
e)
Recebimento |
5.800 |
|
01 |
f)
Pagamento |
5.800 |
CPC-C-08 |
|
V) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a) Rendas
Diversas |
5.400 |
|
01 |
b)
Logradouro |
5.400 |
|
01 |
c)
Limpeza Pública e Coleta de Lixo |
5.400 |
|
01 |
d)
Transporte Coletivo |
5.400 |
|
01 |
e)
Assistência ao Educando |
5.400 |
|
01 |
f)
Projetos Turísticos |
5.400 |
CPC-C-09 |
|
VI) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a)
Administração e Estatística |
5.000 |
|
01 |
b)
Promoção e Divulgação |
5.000 |
|
01 |
c) Ensino
Pré-Primário |
5.000 |
CPC-C-10 |
|
VII) CHEFES DAS SESSÕES DE: |
|
|
01 |
a) Zeladoria |
4.000 |
|
01 |
b)
Vigilância |
4.000 |
|
|
VIII: |
|
CPC-C-10 |
|
4.000,00 |
|
CPC-C-11 |
|
Diretor
da Escola Prim. |
2.000,00 |
TABELA “III”
QUADRO SUPLEMENTAR –
(ARTIGO 19) – CÓDIGO – QS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO (Cr$.
1,00) |
QUANTITATIVO |
QS-1-1-00 |
Eletricista |
1.800 |
01 |
QS-2-1-00 |
Professor |
2.000 |
02 |
QS-2-2-00 |
Vigilante
Municipal |
2.000 |
04 |
QS-3-1-00 |
Motorista |
3.000 |
01 |
QS-4-1-00 |
Encarregado
da Dívida Ativa |
4.000 |
01 |
QS-4-2-00 |
Auxiliar
do Serviço Militar |
4.000 |
01 |
QS-4-3-00 |
Auxiliar
do Setor de Tributação |
4.000 |
01 |
QS-4-4-00
|
Auxiliar
de Secretaria |
4.000 |
02 |
QS-4-5-00 |
Fiscal de
Rendas |
4.000 |
04 |
QS-5-1-00 |
Contador |
5.500 |
01 |
QS-6-1-00 |
Tesoureiro |
7.500 |
03 |
OBS.: De
conformidade com os Artigos 17 e 18, os Cargos constantes desta Tabela serão
extintos do Quadro Permanente Efetivo, quando do ocorrenc,
digo, quando ocorrerem as vacâncias.