Revogada pela Lei nº. 1013/1984

 

LEI Nº 813, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978.

 

“CRIA A SEÇÃO DE ENSINO DE SEGUNDO GRAU DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, a criar a Seção de Ensino de Segundo Grau da Prefeitura Municipal de Linhares, diretamente subordinada à Divisão de Ensino Municipal, Órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

 

Art. 2º Compete a Seção de Ensino de Segundo Grau, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a)     Assistência Técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das Unidades Escolares;

b)     Estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população;

c)     Orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidade de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e contínuo;

d)     Promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;

e)     Controlar a assiduidade dos professores e diretores de cada unidade de ensino, mediante verificação de freqüência, encaminhando-se ao órgão da PML, para elaboração da folha de pagamento e outras anotações;

f)       Supervisionar permanentemente as Escolas de Ensino Municipal verificando a obediência de funcionamento;

g)     Inspecionar as atividades docentes, da maneira a lhes conferir, coordenação, unidade, continuidade e adaptação para que eficientemente as Escolas alcancem os seus objetivos;

h)     Realizar no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando os resultados dos alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias quando for o caso;

i)        Propor medidas para atualização dos professores, através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos de, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;

j)       Promover estudos a respeito do calendário escolar, avaliação do aproveitamento, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à respeito dos alunos e do ensino;

l)        Exercer outras atividades educacionais enquadradas no ensino do 2º Grau que lhes forem determinadas pelo Diretor da DEM e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 3º O Orçamento Municipal consignará, anualmente, as dotações destinadas à manutenção da Seção de Ensino de Segundo Grau podendo para tanto, abrir crédito especial e bem assim, suplementar verbas, para atendimentos às despesas de custeio.

 

Art. 4º Fica incluído na tabela II, anexa a Lei nº 778/78 de 15 de março de 1.978, no item III, para nele constarem o cargo de provimento em comissão, e bem assim a remuneração mensal:

 

ÍTEM III

 

CÓDIGO.             CARGO                                                    VENCIMENTO

CPC-C-06            Chefe da Seção de Ensino de 2º Grau           Cr$ 6.200,00

 

 

Art. 5º As admissões para as atividades e cargo referido nesta Lei, serão procedidas na forma do disposto na Lei nº 778/78, de 15 de março de 1.978.

 

Art. 6º O ocupante do caro de “Chefe da Seção de Ensino de Segundo Grau”, deve possuir curso de nível superior completo, e razoavelmente conhecimentos pedagógicos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

Antônio Muniz dos Reis

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Nelson Darby de Assis

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.