Revogada pela Lei nº. 1013/1984
LEI Nº 813, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1978.
“CRIA A SEÇÃO DE
ENSINO DE SEGUNDO GRAU DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, a criar a Seção de Ensino de Segundo Grau da
Prefeitura Municipal de Linhares, diretamente subordinada à Divisão de Ensino
Municipal, Órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
Art. 2º Compete a Seção de Ensino de Segundo Grau, o desempenho
das seguintes atribuições:
a)
Assistência Técnica
e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das
Unidades Escolares;
b)
Estabelecer normas e
padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do
processo educacional da população;
c)
Orientar os
professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com
finalidade de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e contínuo;
d)
Promover e controlar
a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;
e)
Controlar a
assiduidade dos professores e diretores de cada unidade de ensino, mediante
verificação de freqüência, encaminhando-se ao órgão da PML, para elaboração da
folha de pagamento e outras anotações;
f)
Supervisionar permanentemente
as Escolas de Ensino Municipal verificando a obediência de funcionamento;
g)
Inspecionar as
atividades docentes, da maneira a lhes conferir, coordenação, unidade,
continuidade e adaptação para que eficientemente as Escolas alcancem os seus
objetivos;
h)
Realizar no final de
cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando os resultados dos
alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando
reformulações necessárias quando for o caso;
i)
Propor medidas para
atualização dos professores, através de novas técnicas, novos procedimentos
didáticos de, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;
j)
Promover estudos a
respeito do calendário escolar, avaliação do aproveitamento, tarefas e
exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à respeito dos alunos
e do ensino;
l)
Exercer outras
atividades educacionais enquadradas no ensino do 2º Grau que lhes forem
determinadas pelo Diretor da DEM e pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 3º O Orçamento Municipal consignará, anualmente, as
dotações destinadas à manutenção da Seção de Ensino de Segundo Grau podendo
para tanto, abrir crédito especial e bem assim, suplementar verbas, para
atendimentos às despesas de custeio.
Art.
4º Fica incluído na tabela II, anexa a
Lei nº 778/78 de 15 de março de 1.978, no item III, para nele constarem o cargo de provimento
em comissão, e bem assim a remuneração mensal:
ÍTEM III
CÓDIGO. CARGO VENCIMENTO
CPC-C-06
Chefe da Seção de Ensino de 2º Grau Cr$ 6.200,00
Art. 5º As admissões para as atividades e cargo referido nesta
Lei, serão procedidas na forma do disposto na Lei nº 778/78,
de 15 de março de 1.978.
Art. 6º O ocupante do caro de “Chefe da Seção de Ensino de
Segundo Grau”, deve possuir curso de nível superior completo, e razoavelmente
conhecimentos pedagógicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
setenta e oito.
Antônio Muniz dos
Reis
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Nelson Darby de
Assis
Secretário Municipal
de Educação e Cultura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá.