Revogada pela Lei nº. 1013/1984

 

LEI 778, DE 15 DE MARÇO DE 1978.

 

“DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LINHARES (ES), ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura de Linhares, ficam classificados conforme abaixo se discrimina:

 

I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

 

Art. 2º Os Cargos de Provimento Efetivo e os de Provimento em Comissão, são os constantes das Tabelas n°s. I e II, respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Os Cargos de Provimento Efetivo são classificados em carreiras, níveis e estágios, conforme constada Tabela I, em anexo, a qual também contém as denominações, vencimentos e quantitativos desses cargos.

 

§ 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão, a qual se refere o item II do Artigo 1° desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminação constante da Tabela II, anexas, procedidas da sigla CPC, a qual conterá também:

 

a) Quantitativos de cada cargo;

b) Denominações dos cargos; e,

c) Vencimentos dos Cargos.

 

Art. 3º Os Cargos Públicos de Provimento Efetivo da PML, serão identificados por um Código, no qual o primeiro e o segundo dígito correspondem ao quadro Funcional ou à carreira; o terceiro dígito ao nível; o quarto dígito ao número de ordem da função dentro do respectivo nível e os dois últimos dígitos ao estágio de vencimentos de seu titular, conforme consta da Tabela I, em anexo.

 

§ 1º Por carreira entenda-se um conjunto de funções de naturezas assemelhadas que compõe um ramo de atividades distintas das demais atividades do Serviço Público.

 

§ 2º Por Níveis, entenda-se os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância para o serviço Público, de funções dentro de uma carreira ou um mesmo quadro funcional.

 

§ 3º Por Estágio, entenda-se a variação de vencimentos, determinada em função do tempo de serviço e merecimento dos funcionários da Municipalidade, de acordo com o estabelecimento nesta Lei.

 

CAPITULO II

 

DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 4º As vagas existentes para os Cargos de Provimento efetivo, serão providas através de Concurso Público ou Concurso de Acesso.

 

§ 1º A Nomeação por acesso deverá compreender 70% (setenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional e precederá o recrutamento externo.

 

§ 2º Caso do percentual estipulado no parágrafo anterior, resulte em número fracionário as vagas reservadas para o Concurso de Acesso serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior. 

 

§ 3º O Concurso de Acesso precederá o Concurso Público, e as vagas não providas através do Acesso, serão acrescidas às existentes para o Concurso Público.

 

§ 4º O Acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares, cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho de Cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimento.

 

§ 5º Não poderá concorrer ao Acesso o Funcionário que não tiver no mínimo 1 (hum) ano de serviços prestados exclusivamente ao Município e também o funcionário que, durante os 365 dias anteriores ao edital de abertura das provas de seleção, tiver sofrido qualquer pena disciplinar.

 

§ 6º A Seleção por Acesso constará das seguintes provas:

 

I – Prova objetiva de Serviço;

 

II – Prova de Títulos, compreendendo:

a) Certificado de aprovação em Curso Superior ou em cursos relacionados com a carreira para a qual concorre;

b) Trabalhos realizados pertinentes às atribuições do Cargo a ser preenchido por Acesso;

c) Exercício de Chefia em Cargos Assemelhados a que pertencer o Cargo Pleiteado;

d) Tempo de Serviço em Cargos integrante de classes afins.

 

Art. 5º A primeira investidura em cargo público de Provimento Efetivo, far-se-á através de Concurso Público e no estágio inicial do nível respectivo.

 

§ Único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos e normas regulamentares para a elaboração do Concurso Público.

 

Art. 6º Os cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, por constituírem cargos de confiança da Administração Municipal.

 

§ Único. Os ocupantes de Cargos em Comissão, nomeados na forma deste artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, sem que caibam a estes, quaisquer reclamações, ou indenizações, independentemente do tempo de serviço que tiverem exercido no referido cargo.

 

Art. 7º O Funcionário Municipal, ocupante de cargo de Provimento Efetivo, nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo comissionado que estiver exercendo.

 

Art. 8º A partir da vigência desta Lei, fica expressamente vedada a atribuição a qualquer funcionário de tarefas diferentes daquelas que compõem a sua função, ficando também vedado conceder vencimentos diferentes para funções idênticas.

 

§ Único. Excetua-se desta proibição, a diferença de vencimentos causada por estágios diferentes dentro da mesma função.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Linhares, poderá admitir, além do Pessoal do Quadro Permanente, somente o especificado neste Artigo, de acordo com a estrita necessidade dos serviços e, observadas as disponibilidades orçamentárias:

 

I – para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos campos da saúde, ensino e obras Públicas;

 

II – para o exercício de funções de topógrafos, desenhistas ou outras de caráter técnico profissional;

 

III – para o exercício de atividades de Zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de oficinas, de copa e cozinha, de limpeza pública, de coleta de lixo e outras atividades de caráter braçal.

 

§ 1º O pessoal de que trata este artigo, será admitido pelo Regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).

 

§ 2º Fica expressamente proibida a admissão de pessoal na forma deste artigo, para o exercício de funções de caráter burocrático.

 

§ 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a baixar a respectiva “Tabela de Salários”, para o pessoal a que se refere este artigo, observando-se os limites mínimos decretados pelo Governo Federal para a região.

 

CAPITULO III

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 10 Cada Cargo de Provimento Efetivo a que se refere a Tabela I, anexa a esta Lei, se compõe a 11 (onze) estágios, iniciando-se com o estágio 00 (zero, zero) e concluindo-se dom o estágio 10 (dez).

 

Art. 11 Por cada triênio de serviços prestados, o funcionário será promovido para o estágio imediatamente superior, desde que:

 

I – tenha prestado serviços exclusivamente ao Município;

 

II – não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período referido no “Caput” deste artigo;

 

III – não tenha incorrido em nenhuma falta ao serviço, no período considerado, a não ser plenamente justificadas.

 

§ Único.Cada avanço de estágio, corresponderá a um percentual de 3% (três por cento) sobre os vencimentos que na época o funcionário estiver percebendo.

 

Art. 12 O Funcionário efetivo que estiver exercendo Cargo em Comissão, terá sua promoção concedida na forma do artigo anterior, calculando-se o percentual sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo.

 

§ Único. Os ocupantes de Cargos Comissionados, estranhos ao Quadro de Provimento Efetivo, não farão jus à promoção referida no artigo 11 desta Lei.

 

CAPITULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 13 Os Servidores Municipais que na data da vigência desta Lei, tiveram mais de 1 (um) ano de serviços prestados exclusivamente ao Município e estiverem desempenhando funções burocráticas idênticas ou assemelhadas com as atribuições dos cargo ora criados e constantes da Tabela I, serão enquadrados nestes, se os salários que estiverem percebendo forem inferiores a estes, e, se igual ou superiores, o enquadramento far-se-á ao cargo cujo vencimento for imediatamente superior ao salário que estiver percebendo.

 

§ 1º O enquadramento referido no “Caput” deste artigo, será procedido sem prejuízos aos direitos por ventura já adquiridos pelos servidores, por força da legislação anterior

 

§ 2º As vagas que forem preenchidas de acordo com o previsto neste artigo, serão providas através, de Concurso Público.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Autorizado a nomear uma “Comissão Especial”, compostas de 03 (três) Secretários Municipais e do Diretor da Divisão de Pessoal, para proceder o enquadramento a que refere o artigo anterior.

 

Art. 15 Os Servidores Municipais sob o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas, e que, exerçam funções burocráticas, poderão optar pelo regime estatutário ora instituído e bem assim pelo enquadramento referido no artigo 13 desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta.

 

§ Único. A não opção ou opção fora do prazo a que se refere este artigo, não implicará em nenhum prejuízo da situação atual em que se encontre o Servidor.

 

Art. 16 Procedidos os enquadramentos dentro das normas estatuídas neste capítulo, as funções atuais e que não estão previstas na Tabela I, em anexo, serão automaticamente extintas do Quadro Permanente da PML, ressalvadas os casos previstos nos artigos 17 e 18, desta Lei, os quais, só serão extintos quando ocorrerem às respectivas vacâncias.

 

CAPITULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Os atuais Cargos Efetivos de “Eletricista”, “Professora”, “Vigilante Municipal” e “Motorista”, serão extintos do Quadro Permanente quando ocorrerem às vacâncias, sem prejuízos aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

 

§ Único. Nos casos de Admissões novas de pessoal para ocupar as profissões referidas neste artigo, as normas ocorrerão na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.

 

Art. 18 Serão extintos do Quadro Permanente, após as respectivas vacâncias e sem prejuízos aos seus titulares os atuais cargos de “Auxiliar de Secretaria”, “Encarregado da Dívida Ativa”, “Auxiliar do Serviço Militar”, “Chefe do Setor de Tributação”, “Contador”, “Tesoureiro” e “Fiscal de Rendas”, ficando vedada nomeações presentes e futuras, sob quaisquer títulos para tais cargos.

 

Art. 19 Os cargos constantes dos artigos 17 e 18 desta Lei, figuração na Tabela III como integrantes do Quadro Suplementar, face tratar-se de Cargos a serem extintos.

 

Art. 20 Os Funcionários designados para responder pelos “Expediente da Secretaria da Junta”, “Supervisão da Merenda Escolar”, “Supervisão do Mobral” e “Supervisão do Corpo de Guarda-Vidas”, farão jus a uma gratificação mensal equivalente ao valor de 1 (uma) UFML.

 

Art. 21 Os Funcionários designados para atenderem aos Gabinetes dos Secretários Municipais e Diretores de Divisões, ficam atribuídas a título de gratificação e mensalmente, os seguintes valores:

 

I – nos Gabinetes de Secretários – 80% (oitenta por cento) do valor da UFML.

 

II – nos Gabinetes dos Diretores – 60% (sessenta por cento) do valor da UFML.

 

Art. 22 As Gratificações de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei, não se incorporarão aos vencimentos e servirão de base de cálculo para vantagens pessoais, vigorando tão somente quando no exercício das atividades referidas nos artigos citados.

 

Art. 23 Objetivando resguardar os interesses de benefícios assistências e sociais aos servidores dos Poderes “Executivo” e “Legislativo” e seus respectivos familiares, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o IAPML – Instituto de Assistência e Previdência ao Servidor Municipal de Linhares.

 

§ 1º Os Instituto referido neste artigo será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob a supervisão direta do Secretário.

 

§ 2º Até a criação e funcionamento do Instituto referido no “Caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com “Institutos de Previdência” e ou “Caixas Beneficientes”, para Assistência imediata aos Servidores Municipais.

 

Art. 24 O preenchimento de vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapas, observando-se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permetidas.

 

Art. 25 A despesa decorrente com a implantação da presente Lei, correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento vigente.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 1° (primeiro) de março de 1.978.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

Antonio Muniz dos Reis

Prefeito de Linhares

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Paulo Roberto Malta

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

TABELA “I”

 

QUADRO PERMANENTE – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTOS (Cr$. 1,00)

QUANTITATIVO

 

A) CARREIRA ADMINISTRATIVA – CÓDIGO: CA

CA-1-1-00

Recepcionista

2.200

07*

CA-2-1-00

Arquivista

2.500

05

CA-2-2-00

Escriturário

2.500

33

CA-3-1-00

Escriturário Datilógrafo

2.800

20

CA-4-1-00

Oficial Administrativo

3.300

08

CA-5-1-00

Assistente Administrativo

3.700

05

 

B) CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR – CODIGO: TA

TA-1-1-00

Cadastrador

2.500

05

TA-2-1-00

Fiscal de Obras

2.700

25

TA-2-2-00

Fiscal de Posturas

2.700

13

TA-3-1-00

Calculista

3.000

04

TA-4-1-00

Analista de Cadastro

3.200

02

TA-5-1-00

Analista de Projeto

4.100

02

TA-6-1-00

Técnico em Serviços Urbano

5.300

01

TA-7-1-00

Professor Primário

Cargo incluído pela Lei nº. 791/1978

1.500,00

Vencimento estipulado pela Lei nº. 791/1978

 

TA-8-1-00

Professor Secundário

Cargo incluído pela Lei nº. 791/1978

25,00 por aula dada

Vencimento estipulado pela Lei nº. 791/1978

 

 

C) CARREIRA TÉCNICO FINANCEIRA – CÓDIGO: TF

TF-1-1-00

Auxiliar de Arrecadação

3.400

08

TF-2-1-00

Aux. de Tesouraria

3.500

02

TF-3-1-00

Inspetor Fiscal

5.500

08

TF-4-1-00

Téc. de Programação Financeira

8.000

02

TF-4-2-00

Auditor

8.000

02

TF-4-3-00

Procurador Fiscal

8.000

02

 

D) CARREIRA AUXILIAR – CÓDIGO: CAX

CAX-1-1-00

Contínuo

2.100

06

CAX-2-1-00

Almoxarife

2.500

04

CAX-2-2-00

Aux. de Bibliotecário

2.500

05

CAX-3-1-00

Supervisor Escolar

2.900

04

CAX-4-1-00

Protocolista

3.200

04

CAX-5-1-00

Aux. de Contabilidade

3.500

04

CAX-6-1-00

Assistente Social

4.400

03

CAX-6-2-00

Bibliotecário

4.400

02

CAX-6-3-00

Orientador Educacional

4.400

02

 

TABELA “II”

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO – Cr$. 1,00

CPC-S-01

07

Secretários Municipais

12.000

CPC-P-01

01

Procurador Geral

12.000

CPC-D-01

01

Diretor da Divisão de Planejamento Físico

10.000

CPC-D-01

01

Diretor da Divisão de Planejamento Economico

10.000

CPC-D-02

01

Diretor da Div. de Compra

  9.500

CPC-D-03

01

Diretor da Divisão de Serviços Urbanos

  9.000

CPC-D-03

01

Diretor da Divisão de Construção e Controle

  9.000

CPC-D-03

01

Diretor da Div. de Recita

  9.000

CPC-D-03

01

Diretor do Tesouro Municipal

  9.000

CPC-D-03

01

Diretor da Contabilidade Municipal

  9.000

CPC-D-04

01

Sub-Procurador

  8.500

CPC-D-04

01

Diretor da Div. Turismo

  8.500

CPC-D-04

01

Diretor da Div. de Ensino Municipal

  8.500

CPC-D-04

01

Diretor da Div. de Serviço Médico e Odontológico

  8.500

CPC-D-05

01

Diretor da Div. de Pessoal

  8.300

CPC-D-05

01

Diretor da Divisão de Patrimonio e Transporte

  8.300

CPC-D-06

01

Diretor da Divisão de Comunicação e expediente

  8.000

CPC-D-06

01

Diretor da Divisão de Assistência Social e Rural

  8.000

CPC-C-01

01

Chefe Auditoria

  8.000

CPC-C-02

03

Oficial de Gabinete

  7.400

CPC-C-03

01

Assessor de Imprensa

  7.200

 

CPC-C-04

 

 

 

I) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Expediente do Gabinete do Prefeito

  7.000

 

01

b) Despesa

  7.000

 

01

c) Inspetoria Geral de Rendas

  7.000

 

01

d) Execução de Obras e Serviços Contratados

  7.000

 

01

e) Fiscalização de Obras e Posturas Municipais

  7.000

 

01

f) Projeto, Avaliação e Habite-se

  7.000

 

CPC-C-05

 

 

 

II) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Almoxarifado

  6.500

 

01

b) Transporte e Oficinas

  6.500

 

01

c) Rodoviário Municipal

  6.500

 

CPC-C-06

 

 

 

III) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Seleção e Treinamento Pessoal

  6.200

 

01

b) Seção de Protocolo

  6.200

 

01

c) Comunicação e Arquivo

  6.200

 

01

d) Bens Municipais

  6.200

 

01

e) Tributos Imobiliários

  6.200

 

01

f) Cadastro Industrial, Comercial e Prestadores de Serviços

 

  6.200

 

01

g) Ensino de 1° Grau

  6.200

 

01

h) Educação Física e Desporto

  6.200

CPC-C-06

01

i) Chefe da Seção de Ensino de 2º Grau

Cargo incluído pela Lei nº. 813/1978

  6.200

 

CPC-C-07

 

 

 

IV) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Secretaria da Procuradoria Geral

  5.800

 

01

b) Garagem e Controle de Combustível

  5.800

 

01

c) Dívida Ativa

  5.800

 

01

d) Cadastro e Contribuição de Melhoria

  5.800

 

01

e) Recebimento

  5.800

 

01

f) Pagamento

  5.800

 

CPC-C-08

 

 

V) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Rendas Diversas

  5.400

 

01

b) Logradouro

  5.400

 

01

c) Limpeza Pública e Coleta de Lixo

  5.400

 

01

d) Transporte Coletivo

  5.400

 

01

e) Assistência ao Educando

  5.400

 

01

f) Projetos Turísticos

  5.400

 

CPC-C-09

 

 

 

VI) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Administração e Estatística

  5.000

 

01

b) Promoção e Divulgação

  5.000

 

01

c) Ensino Pré-Primário

  5.000

 

CPC-C-10

 

 

 

VII) CHEFES DAS SESSÕES DE:

 

 

 

01

a) Zeladoria

  4.000

 

01

b) Vigilância

  4.000

 

 

VIII:

 

CPC-C-10

 

Diretor de Ginásio

Cargo incluído pela Lei nº. 791/1978

4.000,00

CPC-C-11

 

Diretor da Escola Prim.

Cargo incluído pela Lei nº. 791/1978

2.000,00

 

 

TABELA “III”

 

QUADRO SUPLEMENTAR – (ARTIGO 19) – CÓDIGO – QS

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO (Cr$. 1,00)

QUANTITATIVO

QS-1-1-00

Eletricista

1.800

01

QS-2-1-00

Professor

2.000

02

QS-2-2-00

Vigilante Municipal

2.000

04

QS-3-1-00

Motorista

3.000

01

QS-4-1-00

Encarregado da Dívida Ativa

4.000

01

QS-4-2-00

Auxiliar do Serviço Militar

4.000

01

QS-4-3-00

Auxiliar do Setor de Tributação

4.000

01

QS-4-4-00

Auxiliar de Secretaria

4.000

02

QS-4-5-00

Fiscal de Rendas

4.000

04

QS-5-1-00

Contador

5.500

01

QS-6-1-00

Tesoureiro

7.500

03

 

OBS.: De conformidade com os Artigos 17 e 18, os Cargos constantes desta Tabela serão extintos do Quadro Permanente Efetivo, quando do ocorrenc, digo, quando ocorrerem as vacâncias.