LEI Nº 791, DE 16 DE JUNHO DE 1978.

 

“AUTORIZA A INCLUSÃO DE ATIVIDADES NO QUADRO DA PERMANENTE P.M.L. TANTO PARA CARGO EFETIVO QUANTO PARA CARGOS EM COMISSÃO”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica incluído na Letra B da Tabela-I, anexa à Lei n°. 778/78, de 15 de Março de 1.978, as seguintes atividades “TECNICA AUXILIAR”, as quais passarão a integrar os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Permanente da Municipalidade:

 

CÓDIGO                                                                                             CARGO

 

TA-7-1-00                                                                               - Professor Primário

 

TA-8-1-00                                                                               - Professor Secundário

 

PARAGRAFO ÚNICO – Para os efetivos deste artigo, entende-se como Professor Primário, aqueles que ministram aulas de 1ª à 4ª Série e Professor Secundário aqueles que ministram aulas de 5ª à 8ª Série, ambas do ensino de 1° (primeiro) grau.

 

Art. 2º Os vencimentos para os cargos referidos no art° 1° desta Lei são os seguintes:

 

I – Professor Primário - Cr$. 1.500,00

 

II – Professor Secundário - Cr$.25,00 (Vinte e Cinco Cruzeiros) por aula dada, ou seja 1,00 hora de aula, independente da disciplina que lecione.

 

Art. 3º Fica incluído na Tabela-II, anexa a Lei n°. 778/78, de 15 de Março de 1.978, o item VIII, para nele contarem os cargos de Provimento em Comissão, e bem assim a remuneração mensal:

 

                                               ITEM - VIII

 

CÓDIGO                                    CARGO                                      VENCIMENTO

 

CPC-C-10                        - Diretor de Ginásio                               Cr$.4.000,00

 

CPC-C-11                        - Diretor da Escola Prim.                        Cr$.2.000,00

 

Art. 4° As admissões para as atividades e cargos referidos nesta Lei serão procedidos na forma do disposto na Lei n°.778/78, de 15 de Março de 1.978.

 

Art. 5° As despesas para implantação da presente Lei, correrão por conta da dotação própria existente no Orçamento Vigente, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a fazer as respectivas suplementações se necessário.                                    

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de março de 1.978, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

Antonio Muniz dos Reis

Prefeito de Linhares

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Tereza do Reis Souza

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.