Revogada pela Lei nº. 1690/1993

 

LEI Nº 690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

“CONCEDE PENSÃO À VIÚVAS DE ASSESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:-

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uma pensão às viúvas de Ex-Funcionários, nomeados na forma da Lei, em Cargos Comissionados, no percentual de 70% (setenta por cento), sobre os seu vencimento mensal.

 

Parágrafo Único. O pagamento da pensão acima será feito mensalmente e será reajustado de acordo com a reestruturação do nível em que estava lotado os Ex-Funcionários.

 

Art. 2º Para fazer face à cobertura do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a utilizar a verba própria do Orçamento vigente e subseqüentes e suplementá-la de acordo com a necessidade.

 

Art. 3º A Pensão a que se refere o Artigo 1º, terá vigência enquanto perdurar a viuvez das beneficiadas, e, ficando ainda beneficiadas as viúvas de Ex-Fucionários, que exercem Cargos de Assessores, cujo óbito tenha ocorrido em qualquer época, desde a Emancipação do Município.

Artigo alterado pela Lei nº. 719/1976

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.