LEI Nº 1.690, DE 01 DE MARÇO DE 1993
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO A VIÚVA DE ASSESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica o chefe de Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder uma pensão à viúva de Servidor
nomeado na forma de Lei, por prazo não inferior a 02 (dois) anos, em Cargo de Provimento
em Comissão, no percentual de 70% (setenta por cento), sobre seus vencimentos.
§
1º O pagamento da pensão acima
será efetuado mensalmente reajustado de acordo com a reestruturação do nível em
que o Servidor estiver lotado à época do óbito.
§
2º A pensão a que se refere o
artigo 1º desta Lei, terá vigência perdurar a viuvez.
Art.
2º A viúva, única beneficiária da
pensão prevista na presente Lei, somente poderá se habilitar ao seu
recebimento, ocorrendo o óbito, durante o vínculo do Servidor com
Municipalidade.
Art.
3º As despesas decorrentes da
presente Lei, terão cobertura no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a suplementá-la se necessário for.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente as Leis nº 690/74
de 19/12/74 e 719/76
de 04/05/76.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil novecentos e noventa e três.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
DÍCLA MARIA PIFER BRZESKY
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.