LEI Nº 1.690, DE 01 DE MARÇO DE 1993
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO A VIÚVA DE ASSESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o chefe de Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma pensão à viúva de Servidor nomeado na forma de Lei, por prazo não inferior a 02 (dois) anos, em Cargo de Provimento em Comissão, no percentual de 70% (setenta por cento), sobre seus vencimentos.
§ 1º O pagamento da pensão acima será efetuado mensalmente reajustado de acordo com a reestruturação do nível em que o Servidor estiver lotado à época do óbito.
§ 2º A pensão a que se refere o artigo 1º desta Lei, terá vigência perdurar a viuvez.
Art. 2º A viúva, única beneficiária da pensão prevista na presente Lei, somente poderá se habilitar ao seu recebimento, ocorrendo o óbito, durante o vínculo do Servidor com Municipalidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, terão cobertura no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-la se necessário for.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 690/74 de 19/12/74 e 719/76 de 04/05/76.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março do ano de mil novecentos e noventa e três.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
DÍCLA MARIA PIFER BRZESKY
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.