Revogada
pela Lei nº. 1690/1993
LEI Nº 690, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1974.
“CONCEDE
PENSÃO À VIÚVAS DE ASSESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:-
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder uma pensão às viúvas de Ex-Funcionários, nomeados na
forma da Lei,
Parágrafo Único. O pagamento da pensão acima será feito mensalmente
e será reajustado de acordo com a reestruturação do nível em que estava lotado
os Ex-Funcionários.
Art. 2º Para fazer face à cobertura do artigo anterior,
fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a utilizar a verba própria do
Orçamento vigente e subseqüentes e suplementá-la de acordo com a necessidade.
Art. 3º A Pensão a que se refere o Artigo 1º, terá vigência
enquanto perdurar a viuvez das beneficiadas, e, ficando ainda beneficiadas as
viúvas de Ex-Fucionários, que exercem Cargos de Assessores, cujo óbito tenha
ocorrido em qualquer época, desde a Emancipação do Município.
Artigo alterado pela Lei nº. 719/1976
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Dezembro de
mil novecentos e setenta e quatro.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.