LEI Nº 429, DE 07 DE OUTUBRO DE 1968.
“AUTORIZA
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S.A.
A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto (SAAE), criado pela Lei Municipal nº. 67, de 25 de Julho de 1957, reestruturada
pela Lei
Municipal nº. 314, de 05 de dezembro de 1966, autorizado a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., este na qualidade de agente
financeiro do Banco Central Brasil, com interveniência da Fundação Serviço
Especial Pública, criada pela Lei nº. 3.750, de 11 de Abril de 1960, em moeda
estrangeira nos termos do Decreto-Lei nº. 316, de 13 de Março de 1967, no montante
de US$.110.000,00, calculada a sua equivalência em cruzeiros novos, à taxa de
câmbio do dia, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, com 4 (quatro) anos de
carência, a juros de 21/4% ao ano, comissão de 3/4% ao ano, e, ainda, outra
comissão de ¾% remuneratório dos serviços do Banco do Brasil S.A. e do Banco
Central do Brasil, calculada sobre a movimentação da conta.
§ 1º Os recursos a serem mutuados ao
SAAE originam-se do repasse que o Banco Central do Brasil fará ao Banco do
Brasil S.a. do empréstimo, de US$.15.000.000,00, sob o nº.82/SF/BR, concedido
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento ao Governo Brasileiro em 28 de
Julho de 1966, com a interveniência da Fundação Serviço Especial de Saúde
Pública, destinado a contribuir para o financiamento de um programa global de
construção de sistema de abastecimento de água.
§ 2º A dívida resultante do crédito
aberto, inclusive juros e comissões, além das despesas dele decorrentes, será
paga com base na taxa de câmbio do dia.
Art. 2º A importância oriunda da
operação de crédito de que trata o artigo anterior será destinada ao
financiamento do programa de abastecimento de água a ser executado pela
Fundação Serviço Especial de Saúde Pública e compreenderá:
1 – Instalações de bombeamento,
compreendendo aquisição de equipamentos e obras civis.
2 – Instalações de tratamento de
água, compreendendo aquisição de equipamentos e obras civis.
3 – Reservatórios de distribuição
e torres, compreendendo hum reservatório enterrado de
4 – Sistema de distribuição,
compreendendo aquisição e assentamento de tubos, conexões e materiais diversos.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, que se
responsabilizará solidàriamente pelo exato e fiel cumprimento das obrigações
contraídas pelo SAAE, concederá ao Banco do Brasil S.A., como condição de
financiamento, poderes irrevogáveis para receber a reter 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a que tem direito o
Município, previstos no artigo 26 da Constituição Federal e nos artigos 86 e
seguintes da Lei nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
§ Único Fica o Banco do Brasil S.A.
autorizado, como mandatário do Município, a utilizar a importância correspondente
à garantia no pagamento do que for devido, sob aviso à Prefeitura Municipal,
assim como liberar as importâncias retidas ou, se for o caso, o saldo que
houver, sempre que as obrigações contratuais forem liquidadas pelo SAAE, nas
respectivas datas de vencimento.
Art. 4º Anualmente, a partir de 1.970
(mil novecentos e setenta), o orçamento de Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) consignará verba própria para amortização do principal e pagamento de
juros, comissões e demais despesas de contrato.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
outubro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.
Senatilho
Perin
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José
Anísio Gava
Secretario
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.