LEI Nº 314, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966.
“REESTRUTURA
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE), criado pela Lei Municipal nº 67, de 25 de julho de 1957, é uma entidade
autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, Sede e Foro na
cidade, digo cidade de Linhares, dispondo de autonomia econômico-financeira e
administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação
em todo o município de Linhares, competindo-lhe com exclusividade:
a – estudar, projetar e executar,
diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas
b – atuar como órgão coordenador
e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos
federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação
ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
c – operar, manter, conservar e
explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e
esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados
com tais serviços, bem como arrecadar taxas de coleta de lixo;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2083/1999
e - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos ou de
limpezas públicas, estas através de convênios específicos, compatíveis com leis
gerais e especiais.
Alínea alterada pela Lei nº. 2083/1999
Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por
um Diretor, de prefeerência Engenheiro Civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a assinar novo convênio com a Fundação Serviço Especial de Saúde
Pública visando a administração do SAAE.
§ 2º - Incumbe ao Diretor, digo, Diretor
ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o
S.A.A.E., ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 4º A receita do S.A.A.E. proverá
dos seguintes recursos:
a – do produto de quaisquer
tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto,
tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparos, aferição, aluguel e
conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto,
prolongando de redes por conta de terceiros, multas, etc...;
b – das taxas de contribuição que
incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c – da subvenção que lhe for
anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior
a 5% (cinco por cento) da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d – dos auxílios, subvenções e
créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras
novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de
cooperação internacional;
e – do produto dos juros sobre
depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f – do produto da venda de
materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem
desnecessários aos seus serviços;
g – do produto de cauções ou
depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h – de doações legados e outras
rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ Único. Mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação
de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de
ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 5º A classificação dos serviços de
água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em regulamento.
§ Único. As taxas serão fixadas em termos
de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a
assegurar em conjunto com outras rendas, auto-suficiência econômico-financeira
do S.A.A.E.
Art. 6º Serão obrigatórios, nos termos do
artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21/01/1961, os serviços de água e
esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados
das respectivas redes.
Art. 7º Os proprietários de terrenos
baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de
distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas
ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a
ser fixada em regulamento.
Art. 8º É vedado ao S.A.A.E. conceder
isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgotos.
Art. 9º O S.A.A.E. terá quadro próprio de
empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego na Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ Único. Compete à administração do
S.A.A.E., admitir, movimentar, dispensar os seus empregados, de aacordo com as
normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10 Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo
que disse respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,
isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e
que lhes caibam por Lei.
Art. 11 O Prefeito Municipal expedirá os
atos necessários à completa regulamentação do presente Lei.
§ 1º - A regulamentação de que trata
este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o
regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.;
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do
regulamento dos serviços de água e esgotos.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
Antenor
Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jacy
Roque Pratti
Secretario
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.