LEI Nº 314, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

“REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), criado pela Lei Municipal nº 67, de 25 de julho de 1957, é uma entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, Sede e Foro na cidade, digo cidade de Linhares, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Linhares, competindo-lhe com exclusividade:

 

a – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais ou Estaduais específicos;

b – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;

c – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços, bem como arrecadar taxas de coleta de lixo;

Alínea alterada pela Lei nº. 2083/1999

 

e - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos ou  de limpezas públicas, estas através de convênios específicos, compatíveis com leis gerais e especiais.

Alínea alterada pela Lei nº. 2083/1999

 

Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, de prefeerência Engenheiro Civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar novo convênio com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública visando a administração do SAAE.

 

§ 2º - Incumbe ao Diretor, digo, Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o S.A.A.E., ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º A receita do S.A.A.E. proverá dos seguintes recursos:

 

a – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongando de redes por conta de terceiros, multas, etc...;

b – das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;

c – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da quota do imposto de renda atribuída ao Município;

d – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e – do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g – do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h – de doações legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

§ Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 5º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

§ Único. As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.

 

Art. 6º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21/01/1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 7º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 8º É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 9º O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ Único. Compete à administração do S.A.A.E., admitir, movimentar, dispensar os seus empregados, de aacordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 10 Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disse respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação do presente Lei.

 

§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.;

 

§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

 

Antenor Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jacy Roque Pratti

Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.