LEI Nº 4.029, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de janeiro de 2022, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE.

 

§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 2º O valor adicional previsto no caput deste artigo não abrange os servidores públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial concedida através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.

 

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.

 

§ 2º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.