LEI Nº 4.007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério do Município de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover reajuste no percentual de 12% (doze por cento) sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, bem como dos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), com efeitos retroativos à 1° de janeiro de 2021.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos servidores da Educação Básica Municipal em efetivo exercício no cargo e/ou função de Professor, Técnico Pedagógico ou Diretor Escolar, em caráter excepcional, no ano de 2021, para fins de cumprimento ao disposto no artigo inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, c/c artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

§ 1º O valor global destinado ao pagamento do abono será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

§ 2º O valor individual do abono será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses de efetivo exercício de cada servidor beneficiado no ano de 2021.

 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.

 

§ 4º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único abono.

 

§ 5º Caso concedido, o abono será pago em uma única parcela, via folha de pagamento, e não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.