O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2021, no valor de R$ 779.531.207,59 (setecentos e setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5, da Constituição Federal:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 779.531.207,59 (setecentos e setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:
ESPECIFICAÇÃO |
2021 |
1 – RECEITAS CORRENTES (A) |
752.201.017,59 |
1.1 – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIA |
84.448.000,00 |
1.1.1 - IMPOSTOS |
80.403.000,00 |
1.1.2 - TAXAS |
4.045.000,00 |
1.2 – CONTRIBUIÇÕES |
42.008.250,00 |
1.2.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
26.438.250,00 |
1.2.4 – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERV. ILUMIN. PÚBLICA |
15.570.000,00 |
1.3 – RECEITA PATRIMONIAL |
30.993.810,00 |
1.3.1 – EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO |
15.570.000,00 |
1.3.2 - VALORES MOBILIARIOS |
28.293.810,00 |
1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS |
37.657.500,00 |
1.6.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS |
37.657.500,00 |
1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
553.842.457,59 |
1.7.1 - TRANSFERENICAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES |
220.716.301,59 |
1.7.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS |
198.706.150,00 |
1.7.3 - TRANFERENCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES |
350.000,00 |
1.7.4 - TRANSFERENCIAS DE INST. PRIVADAS |
30.070.006,00 |
1.7.5 - TRANSFERENCIAS DE OUTRAS INST. PUBLICAS |
104.000.000,00 |
1.7.6 - TRANSFERENCIAS DE PESSOAS FÍSICAS |
- |
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
3.251.000,00 |
1.9.1 - MULTAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E JUDICIAIS |
718.000,00 |
1.9.2 - INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS |
377.00,00 |
1.9.2 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES |
2.156.000,00 |
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL (B) |
52.630.640,00 |
2.1.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO MERCADO INTERNO |
52.501.740,00 |
2.2.1 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
40.000,00 |
2.4.1 - TRANSFERENCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES |
88.900,00 |
2.4.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS |
- |
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DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (C) |
53.520.200,00 |
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RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+B-C) |
751.311.457,59 |
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RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
28.219.750,00 |
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RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
779.531.207,59 |
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é R$ 779.531.207,59 (setecentos e setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento apresentado abaixo:
2021 |
R$ 1,00 |
1 - PODER LEGISLATIVO |
R$17.375.000,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES |
R$17.375.000,00 |
2 - PODER EXECUTIVO |
R$761.433.055,59 |
GABINETE DO PREFEITO |
R$3.700.000,00 |
SECRETARIA MUNCIICPAL DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS |
R$21.144.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
R$40.009.848,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
R$164.881.226,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER |
R$9.076.003,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$13.584.041,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$6.986.503,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
R$ 156.607.073,59 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, PECUÁRIA |
R$8.366.150,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
R$1.378.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLOVIMENTO URBANO |
R$2.701.011,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL |
R$14.750.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E REC. HIDRICOS NATURAIS |
R$2.500.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
R$165.017.400,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
R$7.000.000,00 |
SERVIÇO AUTÔNOMO ÁGUA E ESGOTO - SAAE |
R$38.513.500,00 |
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES – FACELI |
R$6.310.000,00 |
INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO MUNICÍPIO - IPASLI |
R$98.908.000,00 |
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SUBTOTAL |
R$778.808.055,59 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
R$723.152,00 |
TOTAL GERAL |
R$779.531.207,59 |
Seção III
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2021.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
III - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
IV - provenientes de incorporações de recursos convênio celebrados nas esferas intergovernamentais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
V - proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art. 6º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o a Lei Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 11 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.
Art. 12 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;
II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;
III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV - exigências dos órgãos de controle externo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.