LEI Nº 3.774, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme quantitativos, funções e vencimentos constantes do ANEXO I desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.819/2019)

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;

 

III - vacância de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2019 / 31 de dezembro de 2020 / 31 de dezembro de 2021. (Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 3977/2021)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 3901/2019)

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria Municipal de Educação visando à contratação temporária de professores e pedagogos para o ano letivo de 2019, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2019.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

Quantitativo

Função

Jornada

Semanal

Vencimento Base

820 /920

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.858/2019)

Professor

25 hs

R$ 1.534,59

60 /80 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.819/2019)

Técnico Pedagógico

25 hs

R$ 1.534,59