O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme quantitativos, funções e vencimentos constantes do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.819/2019)
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;
III - vacância de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia
31 de dezembro de 2019 / 31 de
dezembro de 2020 / 31 de dezembro
de 2021. (Prazo prorrogado até o dia 31 de
dezembro de 2021, pela Lei nº 3977/2021)
(Prazo prorrogado pela Lei nº 3901/2019)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria Municipal de Educação visando à contratação temporária de professores e pedagogos para o ano letivo de 2019, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2019.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Quantitativo |
Função |
Jornada Semanal |
Vencimento Base |
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Professor |
25 hs |
R$ 1.534,59 |
Técnico Pedagógico |
25 hs |
R$ 1.534,59 |