LEI Nº 4.028, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE, assim como da Câmara Municipal de Linhares, e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, no percentual de 10% (dez por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022, cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo, exceto os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do grupo do Magistério (Professores e Técnicos Pedagógicos), que possuam direito a paridade, os quais terão percentual de reajuste de 12% (doze por cento), incidente a partir do dia primeiro de janeiro de 2022.

 

Art. 2º A revisão prevista no caput do artigo 1º não abrange os servidores públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial já concedida através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.